DECRETO Nº 28.685, DE 27 DE SETEMBRO DE 1950.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Betim e Esmeraldas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão, em circuito trifásico, entre os municípios de Betim e Esmeraldas, no Estado de Minas Gerais, com a capacidade de 200KVA, sob a tensão nominal de 13.200 volts, entre condutores, freqüência de 50 ciclos e extensão aproximada de 30km.
Parágrafo único. A linha de transmissão que passará pelas localidades de Vianópolis e Santo Afonso, no município de Betim, se destina ao suprimento temporário de energia elétrica à Prefeitura Municipal de Esmeraldas e definitivo às localidades de Vianópolis e Santo Afonso, no município de Betim, bem como aos estabelecimentos públicos estaduais “Fundação São José” e “Granja Escola Caio Martins”, ambos no município de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se o concessionário não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pele Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho