DECRETO Nº 28.701, DE 27 DE SETEMBRO DE 1950.

Dá nova redação ao art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.749, de 28 de junho de 1937, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.749, de 28 de junho de 1937, alterado pelo do Decreto nº 25.175-A, de 3 de julho de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘'Art. 1º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões empregarão, no financiamento, aquisição, construção, reforma ou liberação de casas ou apartamentos para moradia de seus segurados, bem com na aquisição ou construção de edifícios para a instalação de sedes ou serviços, a percentagem de seu ativo realizado a que fôr determinada, em cada exercício, pelo Departamento Nacional de Previdência Social, de acôrdo com as possibilidades economico-financeiras e os planos anuais de aplicação de reservas de cada instituição’'.

Art. 2º No exercício corrente, a percentagem referida no art. 1º fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) para tôdas as instituições.

Art. 3º O Departamento Nacional da Previdência Social expedirá dentro em 30 dias a partir da publicação dêste Decreto, as instruções necessárias e adotará as medidas indispensáveis à sua execução para exercícios de 1951 e seguintes, especialmente no que se refere à elaboração do plano de aplicação de reservas, de cada um dos Institutos e Caixas, e à sua respectiva aprovação antes de iniciado o exercício em que devem vigorar.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno