DECRETO Nº 28.709, DE 2 DE OUTUBRO DE 1950.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve e manda executar o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra, da Reserva Remunerada, Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA

CAPÍTULO - ASSUNTO

I - Disposições Preliminares

II - Atribuições e Deveres; disposições especiais.

III - Incorporações, Verificações de Praça e antiguidade.

IV - Tempo de serviço, compromisso e antiguidade.

V - Engajamento e reengajamento.

VI - Especialização, transferência para os quadros, aperfeiçoamento e exames de habilitação para promoção.

VII - Cláusulas e acesso de promoções

VIII - Caderneta e comportamento.

IX - Vencimentos e Vantagens.

X - Uniformes.

XI - Licenciamento, baixa, desincorporação, exclusão, expulsão, reforma, transferência para a reserva remunerada e reabilitação.

XII - Espólio.

XIII - Disposições Gerais.

XIV - Disposições Transitórias.

REGULAMENTO PARA O CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DA ARMADA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Pessoal Subalterno da Armada (P.S.A.) destina-se à direção elementar, execução material manutenção dos trabalhos e serviços referentes as várias atividades da Marinha de Guerra.

§ 1º A distribuição do pessoal necessário far-se-á de acôrdo com as lotações aprovadas pelo Ministro.

§ 2º Eventualmente, o Pessoal Subalterno poderá ser destacado para atender à manutenção de serviços correlatos e de utilidade pública, a critério da autoridade competente.

§ 3º Não estão compreendidos, neste Regulamento o Pessoal Subalterno do Corpo dos Fuzileiros Navais, nem o Pessoal Subalterno do Quadro de Práticos.

Art. 2º O Pessoal Subalterno da Armada será distribuído no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (C.P.S.A.), propriamente dito, e no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (Q.S.C.P.A.).

§ 1º O Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, será constituído do pessoal de carreira, distribuídos pelos diversos quadros de especialidade. O Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada abrangerá:

a) as praças ainda não especializadas;

b) os convocados;

c) as praças que incidirem nas disposições do arts. 50 e 54 dêste regulamento.

d) os suboficiais que não forem inabilitados nas provas de admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, bem assim aqueles que tiverem punição disciplinar ou penal na graduação de suboficial;

e) as praças atingidas pelas disposições do art. 120 e seus parágrafos, dêste Regulamento.

§ 2º As praças que se refere a alínea a do parágrafo anterior serão, transferidas para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, ao se especializarem.

§ 3º As praças a que se tratam as alíneas b, c e d do § 1º não poderão deixar o Quadro Suplementar a fim de se transferirem para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito.

Art. 3º O Pessoal Subalterno da Armada terá as seguintes graduações, classificadas em ordem decrescente de hierarquia:

Suboficial

Primeiro-Sargento

Segundo-Sargento

Treceiro-Sargento

Cabo e Taifeiro de Primeira Classe

Marinheiro de Primeira Classe e Taifeiro de Segunda Classe

Marinheiro de Segunda Classe e Taifeiro de Terceira Classe

Grumete

Parágrafo único. Serão adotados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações:

Suboficial ..................................................................................................................................

SO

Sargento ...................................................................................................................................

SG

Cabo .........................................................................................................................................

CB

Marinheiro ................................................................................................................................

MN

Grumete ...................................................................................................................................

GR

Taifeiro .....................................................................................................................................

Ta

Art. 4º O Pessoal Subalterno da Armada será distribuído por três Serviços-Gerais:

a) Serviço-Geral de Convés;

b) Serviço-Geral de Máquinas; e

c) Serviço-Geral de Taifa.

§ 1º Os Serviços-Gerais de Convés e de Máquinas compreenderão, a partir da graduação de Primeira Classe, especializados que constituirão quadros independentes, indicados abaixo com os respectivos símbolos:

SERVIÇO GERAL DE CONVÉS

Quadros - Símbolos

Manobra ...................................................................................................................................

MR

Carpintaria ...............................................................................................................................

CP

Artilharia ...................................................................................................................................

AT

Torpedos, Minas e Bombas .....................................................................................................

SI

Sinais .......................................................................................................................................

TM

Telegrafia .................................................................................................................................

TL

Escrita e Fazenda ....................................................................................................................

ES

Enfermagem .............................................................................................................................

EF

Educação Física .......................................................................................................................

EP

Radiotécnica ............................................................................................................................

RT

Direção de Trio ........................................................................................................................

DT

SERVIÇO GERAL DE CONVÉS

Quadros - Símbolos

Máquinas Principais .................................................................................................................

CS

Motores e Máquinas Especiais ................................................................................................

TF

Caldeiras ..................................................................................................................................

EL

Eletricidade ..............................................................................................................................

MA

Torneiro-Frezador ....................................................................................................................

FE

Ferreiro-Serralheiro ..................................................................................................................

CA

Caldeiro-Soldador ....................................................................................................................

MO

§ 2º Os candidatos ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, já deverão estar classificados, pela Diretoria do Ensino Naval, para um dos seus Serviços-Gerais de Convés ou de Máquinas, tendo em vista a necessidade dos respectivos serviços e aptidão de cada um, sendo representados pêlos símbolos SC (Serviço de Convés) e SM (Serviço de Máquinas). Nesses serviços, os MNs atingirão a graduação de Primeira-Classe, quando, mediante curso escolar de especialização, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, incluídos nos Quadros acima mencionados.

Art. 5º O Serviço-Geral de Taifa compreenderá, a partir da graduação de Terceira Classe, especialidades que constituirão Quadros Independentes, indicados abaixo, com os respectivos símbolos:

SERVIÇO GERAL DE TAIFA

Quadros - Símbolos

Taifeiro-Copeiro-Arrumador ................................................................................................

TA-AR

Taifeiro-Cozinheiro ..............................................................................................................

TA-CO

Taifeiro-Barbeiro .................................................................................................................

TA-BA

Taifeiro-Padeiro ..................................................................................................................

TA-PA

Parágrafo único. Os candidatos a Taifeiro, ao ingressarem no Quadro Suplementar, após a incorporação, serão classificados com o símbolo de TA-ST, no Serviço-Geral de Taifa, até, mediante curso escolar de especialização, serem transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, e incluídos nos Quadros mencionados neste artigo.

Art. 6º No caso de criação de um novo Quadro de especialistas, deverá ser observado o que estabelece o art. 49, parágrafo único, dêste Regulamento.

Art. 7º Será vedada a transferência de pessoal de um Serviço-Geral para outro, exceto dos grumetes que tenham mais de seis meses de praça, aos quais, a critério do Diretor-Geral do pessoal e tendo em vista as observações da autoridades, sob cujas ordens estiverem servindo, aliadas às necessidades do pessoal, será permitida a transferência, inclusive para o Serviço-Geral de Taifa.

Art. 8º As praças dos Quadros acima citados poderão, dentro de suas especialidades, ser indicadas para curso de atualização, técnica de ensino ou, então, para cursos especiais que as habilitem a prestar serviços que, por sua natureza e por seu reduzido efetivo, não devam constituir especialidades.

§ 1º Os cursos especiais acima referidos abrangerão três modalidades:

a) cursos de subespecialização, nos quais estarão enquadrados, além de outros que vierem a ser criados, por Aviso Ministerial - tendo em vista as necessidades do serviço Naval - os de:

1. Pintura - decorrente do Quadro de Carpintaria ..................................................... CP(PT)

2. Escafandria - decorrente do Quadro de Torpedos, Minas e Bombas ................... TM(EK)

3. Artífices de Armamento - decorrentes do Quadro de Artilharia ............................. TA(AR)

4. Alfaiate - decorrentes do Quadro de Taifeiro - Copeiro - Arrumador ..................... TA(AL)

5. Sapateiro - decorrentes do Quadro de Taifeiro - Copeiro - Arrumador ................. TA(SA)

b) cursos de adestramento, orientados pelo Estado Maior da Armada, e que compreenderão assuntos de natureza reservada ou não.

c) cursos ou habilitações suplementares, os quais instruirão as praças em assuntos de conveniência transitória que não têm relação com as especialidades mencionadas e quer poderão ser tiradas da Marinha ou fora dela.

§ 2º As praças subespecializadas, em artífices de armamento (AT e TM) serão dotadas, normalmente, nas Fábricas de Artilharia e Torpedos, respectivamente, de onde sairão, apenas, para satisfazer as condições de embarque e de curso, exigidas neste regulamento.

Art. 9º Os efetivos gerais do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, e do Quadro Suplementar, serão fixados periodicamente, por lei especial.

Parágrafo único. Dentro do efetivo do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, propriamente dito, acima referido, será feita a distribuição do efetivo dos diversos quadros e graduações, tendo em vista as necessidades da Marinha e as normas previstas neste Regulamento.

Art. 10. O efetivo das diversas graduações, em cada quadro, nos Serviços-Gerais de Convés e Máquinas, deverá atender às seguintes percentagens:

Suboficiais ...........................................................................................................................

7,5%

Primeiros-Sargentos ...........................................................................................................

7,5%

Segundos-Sargentos ..........................................................................................................

10,0%

Terceiros-Sargentos ...........................................................................................................

12,0%

Cabos ..................................................................................................................................

28,0%

Primeiras-Classes ...............................................................................................................

35,0%

§ 1º O efetivo dos marinheiros de 1ª e 2ª classes não especializados (SC e SM) será calculado, tendo em vista o total dos quadros que constituem os respectivos Serviços-Gerais, obedecendo as seguintes percentagens:

Primeiras-classes (SC e SM) ................. 20,0% do total dos quadros (Convés e Máquinas)

Segundas-classes (SC e SM)................. 20,0% do total dos quadros (Convés e Máquinas)

§ 2º O efetivo dos grumetes será fixado de acôrdo com a média de vagas verificadas em todos os quadros, nos dois últimos anos, acrescida de qualquer ampliação dos quadros de especialidades que se tornar necessária.

§ 3º O efetivo das diversas graduações no Serviço-Geral de Taifa guardará as seguintes percentagens:

Taifeiros de Primeira-Classe .................................................................................................

17%

Taifeiros de Segunda-Classe ................................................................................................

33%

Taifeiros de Terceira-Classe .................................................................................................

50%

Art. 11. O Pessoal Subalterno da Armada provirá:

a) das Escolas de Aprendizes-Marinheiros (na forma de seu regulamento);

b) do voluntário (de acôrdo com as leis e disposições em vigor);

c) da convocação:

1. dos alistados que, terminando o período de instrução nos Centros de Formação de Reservistas Navais (C.F.R.N.), desejarem ingressar neste corpo, desde que convenha à Administração;

2. de reservistas formados pelo C.F.R.N. (por motivo de guerra externa ou pertubação da ordem interna);

3. de reservistas, ex-praças, (por motivo de guerra externa, perturbação da ordem interna ou deficiência de pessoal decorrente de aumento de efetivo).

§ 1º Aquêles que ingressarem no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, procedentes de Escolas de Aprendizes, do voluntariado e da convocação referida no item 1 da alínea c do presente artigo, constituirão o pessoal de carreira e terão a sua vida militar, no Corpo, reguladas pelas disposições dêste Regulamento.

§ 2º As ex-praças que forem reincluídas no Corpo, mediante convocação por deficiência de pessoal, terão a carreira normal, enquanto permanecerem convocadas.

§ 3º O pessoal referido nos itens 2 e 3 da alínea c do presente artigo, que fôr convocado por motivo de guerra externa ou perturbação da ordem interna, será incluído no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e obedecerá as determinações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES E DEVERES; DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

Atribuições e Deveres

Art. 12. O Pessoal Subalterno da Armada exercerá, com responsabilidade própria, compatível com as respectivas graduações e habilitações, cargas e funções para que fôr designado.

§ 1º As atribuições especiais e as de ordem geral do Pessoal Subalterno da Armada serão estabelecidas pela Ordenança Geral para o Serviço da Armada, regulamentos navais e organizações internas.

§ 2º Os serviços elementares decorrentes dos Quadros do Pessoal Subalterno da Armada serão atribuídos também aos marinheiros e taifeiros ainda não especializados.

§ 3º A função de despenseiro será desempenhada, em comissão, pelos TA-AR, escolhidos entre os de maior graduação, pela autoridade a quem estiverem subordinados.

Art. 13. Além dos deveres militares, estabelecidos no artigo anterior e de outras disposições regulamentares, compete a todo o Pessoal Subalterno da Armada:

a) ocupar, em combate ou exercício, o pôsto a que lhe fôr designado;

b) fazer os serviços de estado ou de quarto, no pôrto ou em viagem, que as suas habilitações permitirem;

c) fazer o serviço de polícia, vigilância e segurança do navio ou estabelecimento onde servir;

d) tomar parte nas fainas comuns e de emergência;

e) cuidar na limpeza e conservação do navio ou estabelecimento que estiver servindo;

f) participar dos exercícios físicos e de esportes;

g) cumprir as instruções e atribuições que lhes disserem respeito na organizações e tabelas adotadas nos diversos regulamentos e regimentos-internos, executando-as e fazendo bem executá-las por todos os seus subordinados;

h) assumir, temporariamente, por substituição, as responsabilidades inerentes as graduações superiores, sempre que fôr designado, desde que sua habilitação o permita.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 14. Os Suboficiais e Primeiros-Sargentos alojarão, sempre que possível, em camarotes ou em recinto separado, a êles destinados, prevalecendo a antiguidade, como critério, para a distribuição dos locais por ordem de conforto.

§ 1º Nos navios ou estabelecimentos onde não fôr possível atender ao disposto no presente artigo, procurar-se-á dar-lhes alojamentos com beliches e camas e, em último caso, lugar para armar macas.

§ 2º Os suboficiais e primeiros-sargentos serão arranchados em comum, podendo ser distribuídos em mais de um recinto.

§ 3º Caber-lhes-á em sucessão, administrar o seu rancho.

Art. 15. Os segundos e terceiros-sargentos, cabos, marinheiros, grumetes e taifeiros alojarão nas cobertas ou alojamento para êsse fim designados, usarão, armarão e ferrarão suas macas e terão rancho em comum.

§ 1º As mesas de rancho serão sempre presididas pêlos mais antigos.

§ 2º O serviço de rancho competirá, ordinariamente, às praças, de qualquer Serviço ou Quadro, de graduação inferior à de cabo, ou Taifeiro de primeira-classe, ficando dêle dispensados, também, os dispenseiros, no Serviço Geral de Taifa.

Art. 16. Para os sargentos, cabos, marinheiros, grumetes e taifeiros, serão obrigatório o uso do rosto rapado e cabelo com corte normal, curto.

§ 1º Aquêles que, por lesão facial permanente, necessitarem modificar suas fisionomias, poderão fazê-lo, mediante autorização do Diretor-Geral do Pessoal, devendo ser novamente identificados.

§ 2º Os suboficiais que desejarem alterar suas fisionomias, deverão requerer autorização para isso à autoridade a quem estiverem subordinados, devendo, posteriormente, ser novamente identificados.

CAPÍTULO III

INCORPORAÇÃO, VERIFICAÇÃO DE PRAÇA E READMISSÃO

Art. 17. Para serem incorporados e incluídos no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, nas graduações iniciais (GR ou TA de 3ª classe), os alistados deverão preencher as seguintes condições:

a) na qualidade de Aprendizes:

1. terminar, com aproveitamento, o curso da Escola de Aprendizes Marinheiros, entendendo-se como tal os que concluírem o curso sem repetição de ano;

2. ter 17 anos completos e 21 incompletos, de idade, no ano civil em que pretendem incorporar-se;

3. ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde,

b) na qualidade de voluntários:

1. ser brasileiros natos;

2. ter 17 completos e 30 anos incompletos, de idade, no ano civil da incorporação;

3. se alfabetizados e submeterem-se a prova de habilitação, na forma das instruções baixadas pela Diretoria de Ensino Naval;

4. ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

5. não ter altura inferior a 1,56m metros,

6. possuir bons antecedentes;

7. ser vacinados contra varíola a menos de 6 messes;

8. ser solteiros, desde que possuam menor idade do que a permitida legislação em vigor, para contrair matrimônio.

c) Na qualidade de convocados:

1. terminar, com aproveitamento, o período de instrução nos Centros de Formação de Reservistas Navais (C.F.R.N.) e revelar pendor para a vida do mar;

2. ter 18 anos completos e 30 incompletos, de idade, no ano civil da incorporação;

3. ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

4. ter altura não inferior a 1,56 metros;

5. ser voluntário para ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Art. 18. A admissão, no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, de voluntários, de alistados para o serviço militar na Marinha e de convocados que terminarem o período de instrução nos C.F.R.N., será feita, mediante proposta justificada da Diretoria do Pessoal, por autorização Ministerial, quando houver necessidade de pessoal no referido Corpo.

Parágrafo único. Nos casos de guerra externa ou perturbação da ordem interna, poderão ser convocados, como grumetes, e incluídos no Quadro Suplementar, os reservistas navais formados pêlos Centros de Formação de Reservistas Navais, sendo-lhes exigidas as condições físicas e de idade previstas na Lei do Serviço Militar.

Art. 19. Para readmissão no serviço ativo, em qualquer graduação, os convocados (ex-praças) deverão satisfazer as às seguintes condições:

a) encontrar-se dentro do limite de idade compatível com a graduação, nos têrmos das instruções da Diretoria do Pessoal;

b) possuir aptidão física comprovada em inspeção médica;

c) apresentar prova de ter sido vacinado contra varíola a menos de 6 meses.

§ 1º As ex-praças só serão readmitidas na graduação em que foram desligadas do serviço efetivo;

§ 2º Não será permitida a readmissão ao serviço ativo de ex-praça reabilitada;

Art. 20. A convocação de ex-praças só será permitida nos casos de guerra externa, perturbação da ordem interna ou na deficiência de pessoal, decorrente de aumento de efetivo.

§ 1º Nos casos de guerra externa ou de perturbação da ordem interna, esses convocados serão incluídos no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, após satisfazerem as condições físicas e de idade estabelecidas na Lei do Serviço Militar;

Art. 21. A verificação de praça será efetuada mediante ato de incorporação, seguido de juramento à Bandeira Nacional, nos locais para tal fim destinados, do acôrdo com as instruções expedidas pela Diretoria do Pessoal.

Parágrafo único. Para verificação de praça como voluntários, aos menores de 21 anos, é necessária a permissão legal, com firma reconhecida.

Art. 22. No ato de incorporação os candidatos receberão um número de ordem que conservarão até serem promovidos a suboficial. Êsse número será sempre se seis algarismos, sendo os dois primeiros os finais do ano da verificação de praça.

Art. 23. Os voluntários e os alistados para o serviço militar na Marinha, quando incorporados, passarão, salvo situação de energência, por um período de adaptação de dois a três meses, em local determinado pela Diretoria do Pessoal, durante o qual receberão instrução pré-militar.

CAPÍTULO IV

TEMPO DE SERVIÇO, COMPROMISSO E ANTIGUIDADE

SEÇÃO I

Tempo de Serviço

Art. 24. O Pessoal Subalterno da Armada contará com o tempo de serviço na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares.

Art. 25. Na apuração do tempo de serviço do Pessoal Subalterno da Armada, serão usadas as seguintes expressões:

a) Tempo de efetivo serviço;

b) Acréscimos legais;

c) Anos de serviço.

Art. 26. “Tempo efetivo de serviço” é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento baixa, desincorporação, exclusão ou expulsão do serviço ativo, da transferência para a reserva ou da reforma.

§ 1º Será considerado como tempo efetivo de serviço aquêle prestado pêlos atuais taifeiros antes da vigência do Decreto n.º 22.642, de 13 de abril de 1933.

§ 2º Será computado como tempo de efetivo serviço o período em que as atuais praças serviram à Marinha, como marinheiros ou foguistas contratados ou extranumerários.

Art. 27. O tempo de serviço em campanha será contado em dôbro na apuração do tempo de efetivo serviço, considerando-se como tal aquêle em que fôr reconhecido o direito ao abono do têrço de campanha.

Art. 28. Não serão computados na apuração do tempo de efetivo serviço os períodos em que a praça:

a) estiver agregada, salvo restrições constantes de leis especiais;

b) cumprir sentença passada em julgado, executada a condenação com extinção de punibilidade;

c) fôr considerada desertora ou ausente;

d) permanecer hospitalizada após 60 dias, por moléstia não adquirida em serviço;

Art. 29. ”Anos de Serviço” (computáveis para fins de inatividade) são a soma do tempo de efetivo serviço (inclusive tempo de campanha) e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. São considerados acréscimos legais os previstos no Estatuto dos Militares, incluindo-se:

a) o período de instrução nos Centros de Formação de Reservistas Navais, feito com aproveitamento;

b) o tempo das Escolas de Aprendizes Marinheiros cujo o curso tenha sido concluído com aproveitamento;

c) o tempo de operários, nos Arsenais e Oficinas do Governo, tempo êsse contado na conformidade do Estatuto do Funcionários Públicos Civis, em vigor;

d) o tempo de serviço, em guarnições especiais, computável em virtude de leis, regulamentos ou avisos.

Art. 30. O tempo de serviço dos convocados (ex-praças) recomeçará a ser contado a partir da data de sua reincorporação, sendo computado o tempo de serviço já prestado, anteriormente na atividade.

Parágrafo único. Quando a soma dos tempos de serviços prestados na atividade atingir o mínimo indispensável a inclusão na Reserva-Remunerada, será o convocado por ela transferido com as vantagens decorrentes, e, quando a referida soma atingir na ocasião da desincorporação, 20 anos de efetivo serviço, poderá êle permanecer em serviço ativo, até completar o tempo mínimo acima citado.

SEÇÃO II

COMPROMISSO

Art. 31. O Pessoal Subalterno da Armada por ocasião de verificação de praça, assumirá solenemente compromisso inicial, prestando, em parada, juramento à Bandeira Nacional, como dispõe o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. Estão dispensados do juramento aquêles que já o prestaram, os quais assinarão o têrmo de compromisso inicial no local da incorporação.

Art. 32. O tempo de compromisso inicial a que se submeterá o Pessoal Subalterno da Armada, quando incorporado, será afixado em Aviso ministerial, mediante proposta da Diretoria do Pessoal da Armada, tendo em consideração o seguinte:

a) êsse tempo de compromisso inicial não deverá ser inferior a 3 nem excederá a 6 anos de efetivo serviço, para os precedentes da Escola de Aprendizes;

b) êsse tempo de compromisso inicial deverá ser de 2 ou 3 anos de efetivo serviço para os voluntários e convocados que terminarem a instrução nos Centros de Formação de Reservistas Navais;

c) êsse tempo de compromisso inicial será fixado de acôrdo com as necessidades da Marinha nos casos de convocação de ex-praças por motivo de deficiência de pessoal, decorrente de aumento de efetivo.

§ 1º O prazo de convocação de Reservistas Navais (ex-praças ou não) por ocasião de guerra externa ou perturbação da ordem interna, será determinado pelo Presidente da República;

§ 2º Na apuração de tempo de compromisso inicial serão deduzidos os não computáveis de efetivo serviço, exceto o tempo dobrado de serviço de campanha.

Art. 33. O compromisso inicial será renovado da seguinte forma:

a) para os casos previstos no Capítulo V dêste Regulamento, que trata de engajamento e reenganjamento, com a apresentação de requerimento pela praça;

b) para os casos previstos no Capítulo VI, que trata da especialização de praças, mediante a apresentação de relações, organizadas nos Centros de Instrução, assinadas pelas praças matriculadas nos respectivos cursos.

Art. 34. Os compromissos serão registrados na Diretoria do Pessoal da Armada.

SEÇÃO III

ANTIGUIDADE

Art. 35. A presidência hierárquica entre o Pessoal Subalterno da Armada será regulada pela graduação, e em caso de igualdade, pela antiguidade relativa na graduação.

Art. 36. A antiguidade na graduação será contada a partir do ato da respectiva promoção salvo se, em decreto, portaria ou no próprio ato de promoção fôr determinada outra data.

§ 1º No caso de ser igual antiguidade, referida neste artigo, prevalecerá o graus hierárquico anterior.

§ 2º A antiguidade de praça será contada a partir da data do ato de incorporação, e, caso não haja ordem de mérito para a classificação dos incorporados, no mesmo ato de incorporação, prevalecerá a data do nascimento.

Art. 37. A antiguidade no quadro é contada a partir da data do ato de transferência para êsse quadro, salvo se, no próprio ato, fôr estabelecida outra data.

Parágrafo único. Essa antiguidade, embora não influa na precedência hierárquica entre as praças de graduação em que houver transferências de quadro, prevalecerá para fins de promoção dentro do quadro.

Art. 38. Não será computado ao Pessoal Subalterno da Armada, para efeito de antiguidade, o tempo em que estiver êle em condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 26 e no art. 28 dêste Regulamento.

Parágrafo único. O tempo mandado contar pelo dôbro em campanha ou que fôr adicionado para transferência para a reserva não será computado como tempo de serviço para fins de antiguidade.

Art. 39. A antiguidade dos convocados (ex-praças) será contada a partir da data de reinclusão e computado o tempo já passado no serviço ativo.

CapÍtulo V

ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO

Art. 40. As praças que completarem o tempo de compromisso inicial poderão, mediante requerimento ao Diretor-Geral do Pessoal, remetido até 30 dias, antes da terminação do referido tempo, e desde que a Diretoria do Pessoal julgue conveniente, tendo em vista os interêsses do serviço, ser engajadas, isto é, comprometer-se a servir à Marinha por um novo período findo o qual poderão ser sucessivamente reengajadas.

§ 1º O período de engajamento ou de reengajamento será sempre de 3 anos de efetivo serviço.

§ 2º Não poderá ser engajada a praça:

a) julgada fisicamente incapaz para o serviço ou para a especialidade, em inspeção de saúde a que se submeterá dentro do período de trinta dias anterior à terminação do tempo de serviço;

b) de mau comportamento, isto é, que estiver enquadrada no disposto no art. 88 dêste Regulamento;

c) que tiver sido condenada, por sentença passada em julgado, à pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;

d) que tiver sido transferida para o Quadro Suplementar pelo disposto no art. 54 do presente Regulamento, bem como aquela que, ainda não é especializada e, portanto, já dêsse Quadro - incidir nas alíneas a ou b do mesmo artigo 54.

§ 3º O processo de engajamento ou de reengajamento das praças será regulado por instruções especiais, expedidas pela Diretoria do Pessoal.

Art. 41. O engajamento ou reengajamento será obrigatório às praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno a Armada que desejarem permanecer na Marinha, bem como às que não tiverem terminado e pagamento das consignações de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no art. 106 e seus parágrafos às praças que não se engajarem ou reengajarem, quer por não desejarem continuar em serviço (definido pelo requerimento, solicitando licenciamento), quer por não possuírem as condições exigidas no artigo anterior, quer ainda não por não se terem decidido a novo compromisso.

Art. 42. A praça especializada que estiver cumprindo compromisso de especialização, de que trata o art. 47 dêste Regulamento, ao terminar o tempo de serviço, não necessitaria enviar o requerimento solicitado, engajamento ou reengajamento, pois iniciativa do respectivo processo caberá à Diretoria do Pessoal que, ex-officio, engajará ou reengajará quem satisfazer as condições exigidas.

§ 1º A remessa do requerimento é, entretanto, obrigatória, para a praça que desejar engajar-se ou reengajar-se, se o período dêsse engajamento ou reengajamento terminar após esgotado o prazo de compromisso de especialidade referido.

§ 2º Se esgotado o prazo de compromisso de especialização, não tiver sido a praça engajada ou reengajada por não desejar continuar a servir à Marinha ou por não possuir as condições de engajamento mencionadas, será ela licenciada.

Art. 43. As disposições dêste Capítulo não se aplicam às praças incluídas no quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, por motivo de convocação.

CAPÍTULO VI

ESPECIALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA PARA OS QUADROS; APERFEIÇOAMENTO E EXAME DE HABITAÇÃO PARA PROMOÇÃO

Art. 44. a indicação da especialidade, nos Serviços Gerais de Convés e de Máquinas, será feita pela Diretoria do Pessoal, logo que a presença fôr promovida à 1ª classe, atendendo em ordem preferencial:

a) à necessidade dos Quadros;

b) ao resultado da prova de seleção realizada pela Diretoria do Ensino Naval;

c) à antiguidade na graduação;

d) à opção do candidato, remetida por ocasião da sua promoção à graduação de primeira-classe, pela autoridade competente, à Diretoria do Ensino Naval, com informação à Diretoria do Pessoal.

§ 1º Para cumprimento dêste artigo a Diretoria do Ensino Naval enviará à Diretoria do Pessoal os resultados das provas de seleção referidas na alínea b.

§ 2º A critério da Diretoria do Pessoal, poderão ser levados em consideração, para a indicação da especialidade, motivos de ordem física apresentados pelo candidato e comprovados em inspeção de saúde.

§ 3º A escolha da especialidade, no Serviço-Geral de Taifa, será feita pela Diretoria do Pessoal quando o taifeiro completar seis meses de praça, e obedecerá ao mesmo critério preferencial estabelecido neste artigo.

§ 4º A indicação para a subespecialidade de Artífice de Armamento será feita pela Diretoria do Pessoal, atendendo às solicitações dos diretores das Fábricas de Armamento e de Torpedos da Marinha.

Art. 45. A especialização, para todos os Quadros dos Serviços-Gerais de Convés e de Máquinas, será feita na graduação de primeira-classe, e o aperfeiçoamento na graduação de segundo-sargento.

Art. 46. Os cursos de especialização constituem condição essencial e indispensável à transferência para os diversos Quadros.

Art. 47. Ao serem matriculadas nos cursos de especialização as praças se comprometerão a servir à Marinha por um período, fixado pela Diretoria do Pessoal - e que não deverá exceder de 5 anos de efetivo serviço - contado da data da transferência para o respectivo Quadro.

§ 1º A critério da Diretoria do Pessoal, será dispensada a assinatura do compromisso previsto neste artigo, em qualquer especialidade, de acôrdo com as conveniências do serviço.

§ 2º Se, na ocasião da transferência, o período que ainda restar para a conclusão do tempo de serviço, a que se tenha comprometido anteriormente a praça, fôr inferior ao prazo do compromisso referido neste artigo, êste último compromisso prevalecerá sôbre o primeiro; caso contrário, será nulo o novo compromisso.

§ 3º No caso de impossibilidade de transferência, por inabilitação no curso será tornado sem efeito o novo compromisso.

Art. 48. Os primeiras-classes dos Serviços-Gerais de Convés e de Máquinas, habilitados nos cursos de especialização, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito, e incluídos nos respectivos Quadros de Especialidade na mesma graduação, mediante vaga.

Parágrafo único. Os taifeiros de 3ª Classe que tiverem concluído os cursos de especialização, serão transferidos do Quadro Suplementar para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito, e incluídos nos respectivos Quadros de Especialidade na mesma graduação, mediante vaga.

Art. 49. Será absolutamente vedada a transferência de um Quadro para o outro, salvo exceção prevista no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Ao ser criado novo Quadro de Especialização, deverá ser o mesmo suprido inicialmente, por praças aprovadas em concurso realizado entre as pertencentes a qualquer dos Quadros do mesmo Serviço-Geral a que pertencer o Quadro criado, devendo os habilitados completar, nas Escolas, os conhecimentos necessários à transferência de Quadro.

Art. 50. Os especialistas que forem considerados incapazes fisicamente para o exercício de sua especialidade, sem, entretanto, ficarem inválidos para o serviço da Armada, passarão a exercer as funções que a sua habilitação e condições físicas o permitirem.

§ 1º Êsses especialistas serão transferidos para o Quadro Suplementar sem direito, portanto, a engajamento e a acesso, sendo-lhes aplicado o disposto no § 1º do art. 106 e no art. 108.

§ 2º Os especialistas julgados incapazes, fisicamente para qualquer subespecialidade exercerão ùnicamente as funções relativas à especialidade.

Art. 51. Além das reprovações normais, em exame ou curso da competência da Diretoria do Ensino Naval, serão computados como inabilitação:

a) trancamento de matrícula, a pedido, por falta de aproveitamento ou por má conduta;

b) não comparecimento a exame, sem motivo justificado pela autoridade a que estiver subordinado

Art. 52. A justificativa de ausência por ocasião da matrícula em curso ou do não comparecimento a exame ficará subordinada, ùnicamente, a motivos de relevância, tais como: moléstia adquirida em serviço, acidente em serviço ou ausência da sede do exame motivada por viagem e comissão no estrangeiro.

Parágrafo único. Para os casos mencionados neste artigo, será assegurado ao ausente nova matrícula em curso ou novo exame com direito a retificação de antiguidade, na respectiva promoção ou na transferência para a especialidade, se provado na época seguinte.

Art. 53. O SG ou MN inabilitado pela segunda vez em exame de habilitação será transferido para o Quadro Suplementar, podendo prestar novos exames de habilitação, de 2 em 2 anos, readquirindo o direito ao acesso e voltando ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada se fôr aprovado.

Parágrafo único. Ao atingir o nº 1 da escala, tendo mais de 25 anos de efetivo serviço, será transferido para a Reserva Remunerada, se até então não tiver conseguido aprovação.

Art. 54. Serão transferidas para o Quadro Suplementar, sem direito mais a acesso e a engajamento, sendo-lhes aplicado o disposto no § 1º do art. 106 e no art. 108, as praças que:

a) forem inabilitadas três (3) vêzes no exame de habilitação para a mesma promoção;

b) sofrerem três (3) vêzes reprovações nas provas de seleção para a especialidade ou para o curso de aperfeiçoamento;

c) forem inabilidade duas (2) vêzes num mesmo curso escolar de especialização ou de aperfeiçoamento.

§ 1º As praças transferidas para o Quadro Suplementar de acôrdo com o disposto no presente artigo permanecerão nesse Quadro, não podendo mais ser reincluídas no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito.

Art. 55. Os convocados e os alistados procedentes dos Centros de Formação de Reservistas Navais incluídos no Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, terão a sua instrução regulada pela Diretoria do Ensino Naval, na ocasião da convocação e do alistamento.

capítulo VII

CLÁUSULAS DE ACESSO E PROMOÇÕES

Art. 56. As promoções do Pessoal Subalterno da Armada serão efetuadas, por antiguidade, à graduação imediatamente superior, mediante preenchimento das cláusulas e disposições de acesso, sendo a de 1º SG a suboficial por portaria do Ministro e das demais praças, por ato do Diretor Geral do Pessoal.

§ 1º Nenhuma promoção, mesmo em ressarcimento de preterição, poderá ser feita sem preenchimento das cláusulas de acesso, com exceção dos casos previstos no § 3º dêste artigo.

§ 2º A praça promovida em ressarcimento de preterição, por qualquer motivo, será considerada, desde que não haja vaga, adida ao que se lhe seguir em antiguidade na nova graduação, devendo ingressar na escala na primeira vaga que se verificar.

§ 3º As praças que, por ocasião de guerra externa, se destacarem por denodo e bravura, poderão, mediante proposta do Comandante da Fôrça ou do navio a que pertencerem e depois de provada, em inquérito a sua atuação, ser promovidas, independentemente de vaga e das cláusulas de acesso, por ato de bravura. A antiguidade da promoção será a contar da data do referido ato.

§ 4º Aquêles que forem promovidos nas condições do parágrafo anterior, ficarão obrigados a adquirir a habilitação profissional exigida para o acesso à graduação a que atingiram.

§ 5º A praça promovida por bravura, quando não houver vagas, ficará adida ao último da escala na nova graduação, devendo ocupar a primeira vaga que se verificar.

Art. 57. Semestralmente, nos meses de maio e novembro, a Diretoria do Pessoal expedirá instruções sôbre o número de praças, em cada quadro e graduação que poderá ser proposto em junho e dezembro para promoção no semestre seguinte, igual ao quádruplo do número de vagas verificadas no semestre anterior, não podendo êsse número ser inferior a quatro.

Parágrafo único. A critério da Diretoria do Pessoal, o número estabelecido neste artigo poderá ser aumentado, tendo em vista a estimativa do número de praças a serem transferidas para a reserva e licenciadas no semestre seguinte.

Art. 58. As praças que preencherem as condições de acesso e tiverem sua colocação na escala de antiguidade, dentro do número referido no artigo anterior, serão relacionadas, por especialidade, em mapa próprio, de acôrdo com o modêlo adotado, denominado “Proposta de Promoção”, mapa êsse que será remetido à Diretoria do Pessoal nas segundas quinzenas de junho e dezembro de cada ano, respectivamente, para as promoções do segundo semestre do ano e do 1º semestre do ano seguinte.

§ 1º As praças dentro do número acima referido, que já possuírem aprovação em exame de habilitação, curso de especialização ou de aperfeiçoamento, mas que não satisfizerem alguma das outras cláusulas de acesso exigidas, deverão constar de uma relação, enviada na mesma ocasião, na qual será declarado o requisito que lhe falta, bem como o boletim que, publicou a aprovação em exame ou curso.

§ 2º As praças, dentro do número referido, inabilitadas em exame ou curso, não precisarão ser relacionadas, embora possuam os demais requisitos.

§ 3º Nas propostas de promoção, os requisitos serão computados até 30 de junho e 31 de dezembro conforme o semestre.

§ 4º As praças que deixarem de ser propostas por falta de qualquer requisito, e preencherem-no no decorrer do semestre, só poderão ser propostas para o semestre seguinte, na época determinada neste artigo.

Art. 59. As propostas de promoção serão organizadas pelos oficiais, a cujo cargo estiver o pessoal diretamente subordinado, com inteira e exclusiva responsabilidade quanto às informações sôbre a sua confecção, sendo por êles assinadas e depois rubricadas pelo respectivo comandante.

Art. 60. Os comandantes de navios e diretores de estabelecimentos comunicarão imediatamente à Diretoria do Pessoal os nomes das praças que, propostas para promoção e ainda não promovidas, forem punidas por falta disciplinar.

Art. 61. As propostas de promoção dos sargentos serão sempre apresentadas em separado das dos cabos, marinheiros e taifeiros.

Art. 62. As propostas de promoção das praças em comissão fora da sede ou em viagem, serão organizadas do mesmo modo e remetidas à Diretoria do Pessoal, sendo feita comunicação, via rádio, das praças que satisfizerem os requisitos.

Art. 63. Não poderão ser promovidas as praças que:

a) estiverem respondendo a processo;

b) não tiverem assumido o compromisso a que se refere o Capítulo V dêste Regulamento;

c) pertencerem ao Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada por haverem incidido nas disposições dos arts. 50 e 54 dêste regulamento.

§ 1º Aquelas que forem preteridas pelo disposto na alínea a dêste artigo e forem, posteriormente, absolvidas por sentença passada em julgado ou por serem consideradas isentas de responsabilidade criminal, serão promovidas em ressarcimento, logo que preencherem as cláusulas de acesso.

§ 2º No caso citado na alínea b do presente artigo, não haverá ressarcimento de preterição quando cessar o motivo que impedia o acesso.

§ 3º No caso da alínea c, as praças não poderão mais ter acesso por não ser permitida a sua reinclusão no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada pròpriamente dito.

Art. 64. As praças que se considerarem preteridas em sua promoção ou que se julgarem com direito a retificações de antiguidade, deverão apresentar a sua ponderação, mediante petição devidamente fundamentada, encaminhada pelos trâmites legais, dentro do prazo de 6 meses, a contar da data da publicação das promoções em boletim - no caso de preterição - ou da publicação do boletim semestral - quando se tratar de retificação de antiguidade - ao Diretor Geral do Pessoal, que decidirá de acôrdo com o que ficar apurado.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo, caducará qualquer direito que, por acaso lhes assista.

Art. 65. Tôda promoção feita em contrário ao que determina êste regulamento, seja por equívoco, seja por informação errada no mapa de promoções, seja por qualquer outro motivo, será anulada pela autoridade que tiver feito a promoção quando reconhecer o fato dentro de três meses da data da publicação em boletim, cabendo recurso da decisão para autoridade superior.

Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, não poderá a mesma ser anulada.

Art. 66. Competirá exclusivamente à Diretoria do Pessoal verificar se as propostas de promoção foram organizadas de acôrdo com as disposições regulamentares e instruções expedidas sôbre o assunto.

Art. 67. As praças que completarem o período de 10 anos na graduação e que não houverem sido ainda promovidas por falta de vaga, não obstante possuírem os requisitos de acesso serão promovidas à graduação imediatamente superior, ficando adidas, na nova graduação, até que ingressem na escala, mediante vaga.

Art. 68. Sempre que, em qualquer graduação, existirem claros, sem que na graduação inferior haja quem tenha os requisitos de acesso preenchidos, o Ministro da Marinha poderá reduzir as exigências das cláusulas de acesso, nessa última graduação, desde que essa tolerância não prejudique interêsses de outras praças.

Art. 69. As cláusulas de acesso são, de modo geral:

a) INTERSTÍCIO - período mínimo de estágio orbigatório na graduação;

b) EMBARQUE - período de efetivo serviço militar a bordo dos navios de guerra ou mercante, quando a praça nêles servir por ordem de autoridades navais;

c) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL - exame de habilitação para promoção, curso de especialização ou de aperfeiçoamento;

d) COMPORTAMENTO.

Art. 70. Não será computado ao Pessoal Subalterno da Armada como interstício e embarque o tempo mandado contar pelo dôbro em campanha e o tempo em que estiver êle nas condições previstas no art. 28 dêste regulamento.

Parágrafo único. Será considerado como tempo de embarque o de efetivo serviço nas ilhas do oceano: Fernando Noronha, Rocas, Abrolhos, Trindade Arvoredo e Rasa, bem como outras que forem incluídas por Aviso ministerial.

Art. 71. O comportamento das praças na graduação será avaliado pela percentagem de bom comportamento.

§ 1º A percentagem de bom comportamento será calculada em função do número de meses na graduação e do número de punições - quer sejam leves quer sejam graves - nessa mesma graduação, que não estiverem trancadas.

§ 2º Para se calcular a referida percentagem, bastará achar a diferença entre o número de meses (m) e o número de punições (p), ambos na graduação e, em seguida, o quociente de cem vêzes essa diferença pelo mesmo número de meses:

(m - p) 100

m

§ 3º A fração de mês, dentro da graduação, correspondente ao mês da promoção será computada como inteiro no número de meses para o cálculo da referida percentagem.

Art. 72. Para a promoção do pessoal subalterno da Armada serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:

a) de grumete a marinheiro de 2ª classe (Quadro Suplementar):

1 - seis meses de embarque;

2 - seis meses de interstício;

3 - 70% de bom comportamento com um mínimo de três meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - satisfazer as condições de habilitação previstas no Plano de Instrução Profissional para o Pessoal Subalterno da Armada;

b) de marinheiro de 2ª classe a marinheiro de 1ª classe (Quadro Suplementar):

1 - um ano de embarque na graduação;

2 - um ano de interstício;

3 - ter, na graduação, 80% de bom comportamento, com um mínimo de seis meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

c) de marinheiro de 1ª classe a cabo:

1 - um ano de embarque na graduação;

2 - três anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 85% de bom comportamento, com um mínimo de seis meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado no curso de especialização;

5 - ser transferido para a especialidade;

6 - demonstrar boas qualidades de caráter, mando e iniciativa;

d) de cabo a 3º sargento:

1 - dezoito meses de embarque na graduação;

2 - dois anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 90% de bom comportamento, com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

e) de 3º a 2º sargento:

1 - dezoito meses de embarque na graduação;

2 - dois anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 95% de bom comportamento, com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

f) de 2º a 1º sargento:

1 - um ano de embarque na graduação;

2 - três anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 98% de bom comportamento, com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado no curso de aperfeiçoamentto;

g) de 1º sargento a suboficial:

1 - dois anos de embarque na graduação;

2 - dois anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 98% de bom comportamento, com um mínimo de dezoito meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

5 - demonstrar fortes qualidades de caráter, mando e iniciativa.

Art. 73. Para a promoção do pessoal do Serviço Geral de Taifa, serão exigidas as seguintes cláusulas de acesso:

a) de taifeiro dde 3ª a 2ª classe:

1 - seis meses de embarque na graduação;

2 - três anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 80% de bom comportamento, com um mínimo de seis meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado em curso de especialização;

5 - ser transferido para a especialidade;

b) de taifeiro de 2ª à 1ª classe:

1 - seis meses de embarque na graduação;

2 - dois anos de interstício;

3 - ter, na graduação, 90% de bom comportamento, com um mínimo de doze meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

Art. 74. A promoção do pessoal do Quadro Suplementar obedecerá às seguintes determinações:

a) o pessoal não especializado terá acesso normal desde que não esteja enqudrado no art. 54 e seus parágrafos dêste regulamento;

b) os convocados e aquêles que forem transferidos para o Quadro Suplementar por terem sido atingidos pelas disposições do art. 120 e seus parágrafos, terão as suas promoções na conformidade do estabelecimento nos próximos artigos dêste Capítulo, desde que não estejam impedidos de acesso pelo disposto nos arts. 50 e 54 e seus parágrafos;

c) as praças que ingressarem no Quadro Suplementar por fôrça dos arts. 50 e 54 não terão mais acesso e os suboficiais que forem transferidos para êsse Quadro por terem sido inabilitados em exame de admissão ao Quadro de Oficiais Auxiliares não poderão mais tentar o acesso ao oficialato.

Art. 75. As ex-praças que forem convocadas por ocasião de guerra externa ou perturbação da ordem interna e incluídas no Quadro Suplementar com a mesma graduação que tinham quando da passagem para a inatividade, serão - exceto os suboficiais - promovidos, enquanto estiverem convocados, após a permanência mínima de três anos em cada uma das graduações.

§ 1º A promoção das ex-praças convocadas será, entretanto, retardada quando uma praça de igual ou maior tempo de serviço na mesma graduação e pertencente ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito ou no caso de praça não especializada - ao Quadro Suplementar dêsse Corpo, não tiver sido promovida por falta de vaga.

§ 2º O tempo de serviço no Quadro Suplementar será, para os efeitos dêste artigo, adicionado ao tempo de serviço anteriormente prestado na atividade em uma mesma graduação, se a praça contar mais de dois anos de serviço no referido Quadro Suplementar.

Art. 76. Os reservistas navais que ainda não tiverem prestado serviço ativo como praça no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, pròpriamente dito, ou no Quadro Suplementar dêsse Corpo, quando convocados por ocasião de guerra externa ou perturbação da ordem interna e incluídos no Quadro Suplementar, como grumetes, serão promovidos, após a permanência mínima de dois anos, como grumetes, e três anos em cada uma das demais graduações, devendo ser respeitada, no entanto, a mesma disposição estabelecida no § 1º do artigo anterior para as ex-praças.

Art. 77. As praças transferidas para o Quadro Suplementar, por haverem sido atingidas pelas disposições do art. 120 e seus parágrafos, terão o seu acesso no Quadro Suplementar igual ao previsto no art. 75 e seus parágrafos para as ex-praças convocadas.

Art. 78. Os requisitos de acesso do pessoal a que se referem os artigos 75, 76, 77, serão:

a) Interstício - o período indicado nos mesmos arts. 75 e seus parágrafos, 76 e 77;

b) Comportamento - a mesma percentagem prevista nos artigos 72 e 73;

c) Habilitação profissional - na conformidade das instruções da Diretoria do Ensino Naval;

d) Embarque - requisito êsse só exigido para o pessoal enquadrado no art. 76 e dispensado para aquêles a que se referem os arts. 75 e 77.

capítulo VIII

CADERNETA E COMPORTAMENTO

SEÇÃO i

Caderneta

Art. 79. As praças, ao serem incorporadas, receberão cadernetas onde serão lançadas as anotações de sua vida militar, referentes ao histórico e débito e crédito, cadernetas essas que as acompanharão em tôdas as comissões.

§ 1º Essas cadernetas ficarão sob a guarda da autoridade a que as praças estiverem subordinadas.

§ 2º A atingir a praça à graduação de suboficial, serão as cadernetas restituídas à Diretoria do Pessoal, a fim de serem substituídas por outra, de modêlo diferente, que será, igualmente, entregue à autoridade competente.

§ 3º Ao ser desincorporado do serviço ativo, o interessado receberá as suas cadernetas.

Art. 80. As cadernetas e as normas gerais para sua escrituração obedecerão a modêlo e instruções baixadas em Aviso Ministerial.

Art. 81. A fiscalização das cadernetas será da competência da Diretoria do Pessoal. Nenhuma anotação será feita a posteriori sem o competente requerimento do interessado deferido pelo Diretor-Geral do Pessoal da Armada.

seção II

Comportamento

Art. 82. A transcrição das penas disciplinares, exceto a admoestação e a representação, será feita, independente de ordem superior, de conformidade com o que constar no “Livro de Contravenções”, devendo a pena ser escriturada na coluna “Punição”, da caderneta-histórico, nos seguintes têrmos:

a) Repreendido (punição leve);

b) dias de impedimento (punição leve);

c) dias de serviço extraordinário (punição leve);

d) dias de prisão simples (punição grave);

e) dias de prisão rigorosa (punição grave); seguindo-se na coluna “Contravenção” um resumo da contravenção cometida.

Parágrafo único. Os “Livros Registro de Contravenções Disciplinares” serão arquivados nos navios e estabelecimentos pelo prazo de quatro anos, sendo, após êsse prazo, remetidos ao Arquivo da Marinha.

Art. 83. Uma nota de punição, não trancada, nos assentamentos de um suboficial, impedirá o mesmo de candidatar-se ao Quadro de Oficiais-Auxiliares.

Art. 84. Uma nota de punição será trancada por autorização do comandante ou autoridade equivalente, mediante requerimento do interessado, nas seguintes condições:

a) Repreensão: quando o interessado tiver um período de três meses ininterruptos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

b) Impedimento ou Serviço Extraordinário: quando o interessado tiver um período de seis meses ininterruptos de bom comportamento posterior à falta que lhe deu origem;

c) Prisão simples: quando o interessado tiver um período de um ano ininterrupto de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

d) Prisão rigorosa: quando o interessado tiver um período de dezoito meses ininterruptos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

§ 1º Os suboficiais terão, no entanto, as suas notas desabonatórias tranoadas da seguinte maneira:

a) Repreensão: quando o interessado tiver um período de um ano ininterrupto de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

b) Prisão simples: quando o interessado tiver um período de três anos ininterruptos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

c) Prisão rigorosa: quando o interessado tiver um período de cinco anos ininterruptos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

§ 2º O interessado deverá mencionar no requerimento a nota que desejar trancar e que poderá ser escolhida, de acôrdo com o disposto no presente artigo.

§ 3º Para se efetuar o trancamento de uma nota de punição, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) a nota será riscada em cruz, com tinta encarnada, sem se tornar ilegível, sendo efetuado o trancamento, à margem dessa nota, a tinta encarnada, nos seguintes têrmos: “Trancada a punição leve (ou grave) cometida em (mês e ano) correspondente ao período de (mês e ano) a (mês e ano) de bom comportamento”; seguem-se a data e rubrica do oficial responsável.

Art. 85. Cada mês de condenação por crime de caráter culposo, em sentença transitada em julgado, será considerado, para fins de promoção do Pessoal Subalterno da Armada, como correspondente a uma “punição leve” sendo lançado, explicativamente, na caderneta, e trançado como se fôra “impedimento”.

Parágrafo único. A condenação transformada em multa será considerado como uma ou mais “punições leves” - conforme a multa corresponda, nas leis penais em vigor, a um ou mais meses de condenação - sendo trancada na forma estabelecida neste artigo.

Art. 86. As notas e punições lançadas nas cadernetas das praças por engano serão anuladas e tornadas ilegíveis e escriturada, nos respectivos assentamentos, a observação relativa à anulação logo sejam elas verificadas.

Parágrafo único. A não ser no caso previsto no presente artigo e no caso de que cogita o Regulamento Disciplinar para a Armada, quando trata de “recursos”, não poderão ser as notas tornadas sem efeito após o lançamento nas cadernetas, devendo ser trancadas na conformidade do que foi determinado anteriormente.

Art. 87. Pela primeira punição leve, imposta à praça depois de incorporada, será relevado cumprimento da pena.

§ 1º A nota será transcrita nos assentamentos, constando no final: “Relevada por ser a primeira falta”.

§ 2º A nota acima, embora figure nos assentamentos, não afetará o comportamento para efeito algum, salvo o caso do parágrafo seguinte.

§ 3º Qualquer punição sofrida pela praça no período de seis meses posterior à primeira falta fará a nota acima entrar em vigor, sendo cancelada a parte final referente à relevação.

§ 4º A praça que, beneficiada por êste artigo, fôr promovida antes de decorridos os seis meses citados no parágrafo anterior e, posteriormente, sofrer punição, ainda dentro do período dos seis meses, terá a sua promoção anulada ou não em conformidade com o prazo estabelecido no art. 65 dêste regulamento.

Art. 88. É considerada para de “mau comportamento”, para fins de engajamento - alínea b do § 2º do art. 40 dêste regulamento - e de transferência obrigatória para o Quadro Suplementar - art. 120 do presente regulamento - aquela que houver sofrido punições que não puderem ser trancadas ao prazo de dois anos a contar, respectivamente, das datas da terminação do tempo de serviço e da data fixada para a transferência.

Art. 89. As praças de graduação inferior a 3º sargento e os taifeiros terão direito ao “distintivo de comportamento”, quando completarem cinco anos de serviço na Marinha sem nunca terem sofrido qualquer punição - relevada, trancada ou não.

§ 1º A autorização para o uso dêsse distintivo será dada - após a respectiva comunicação das autoridades sob cujas ordens estiverem servindo os interessados - pelo Diretor-Geral do Pessoal e publicada em Boletim.

§ 2º Aquêle que fôr punido perderá definitivamente o direito de usar o referido distintivo.

capítulo IX

VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 90. O Pessoal Subalterno da Armada, em serviço ativo ou na inatividade, perceberá os vencimentos e vantagens estabelecidos na legislação própria em vigor.

Art. 91. Os vencimentos e vantagens, previstos na referida legislação, serão abonados mediante nota, lançada nas cadernetas, que justifique a sua percepção.

§ 1º As gratificações de função serão abonadas de acôrdo com as lotações aprovadas.

§ 2º As praças punidas rigorosamente serão aplicados os descontos determinados por lei, especialmente os indicados no Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada.

capítulo x

UNIFORMES

Art. 92. O Pessoal Subalterno da Armada usará os uniformes de acôrdo com os respectivos planos.

Art. 93. Terão direito a fardamento ou a peças de uniformes, por conta do Estado, aquêles a quem a legislação própria, em vigor, beneficia.

§ 1º Aquêles que não receberem fardamento por conta do Estado serão obrigados a possuí-los em bom estado e na quantidade determinada nos respectivos planos.

§ 2º O Depósito Naval do Rio de Janeiro providenciará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 94. Os uniformes fornecidos por conta do Estado serão distribuídos nas épocas regulamentares, de conformidade com as tabelas em vigor.

§ 1º Os uniformes distribuídos só passarão a constituir propriedade individual depois de vencida uma nova época.

§ 2º As praças que perderem, extraviarem ou inutilizarem peças de uniforme, antes de terem vencido outras, ficarão passíveis de punição disciplinar, devendo, nesse caso, ser-lhes carregadas novas peças, em substituição, para indenização em fôlha.

Art. 95. As praças que, na ocasião da distribuição de semestre, tiverem requerido licenciamento não receberão o fardamento.

Art. 96. As peças de uniforme que não tiverem sido usadas serão pagas em dinheiro, na época regulamentar seguinte, passando a figurar como sendo distribuídas para serem usadas nesse novo período.

Parágrafo único. A arrecadação dessas peças obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Fazenda.

Art. 97. As praças que permanecerem ininterruptamente baixadas a hospital por três meses ou mais receberão metade do fardamento que constar da tabela, exceto as peças de uso interno, que receberão integralmente.

Parágrafo único. Nada receberão por conta do semestre se passarem hospitalizadas seis meses ou mais, exceto de uso interno que receberão integralmente.

Art. 98. As praças que ao deixarem o serviço ativo, tiverem fardamento a receber de distribuição que já constitui propriedade individual - na forma do § 1º, do art. 96 - será abonada, em dinheiro, a importância correspondente ao referido fardamento.

Parágrafo único. De igual forma proceder-se-á com os cabos que, promovidos a sargento, tiverem fardamento a receber.

Art. 99. As praças que estiverem cumprindo sentença ou respondendo a Conselho de Guerra receberão sòmente as peças de uniforme usadas em serviço interno.

Art. 100. A praça que perder os seus uniformes em incêndio, naufrágio, combate ou acidente em serviço, receberá, a título de indenização, peças novas correspondentes às que foram inutilizadas ou extraviadas.

Parágrafo único. No caso de acidente em serviço, êsse pagamento só poderá ser feito à vista do resultado de inquérito.

Art. 101. As praças que desertarem perderão direito a qualquer recebimento de uniforme que estiver em atraso.

§ 1º As que forem absorvidas do crime de desorção e não tiverem deixado espólio, ao serem consideradas ausentes, receberão o fardamento completo, de acôrdo com o respectivo plano, para indenização em fôlha.

§ 2º As que tiverem deixado espólio, só indenizarão as peças que não houverem sido arrecadadas.

Art. 102. A marcação dos uniformes obedecerá às instruções da Diretoria do Pessoal.

capítulo xi

LICENCIAMENTO, BAIXA, DESINCORPORAÇÃO, EXCLUSÃO, EXPULSÃO, REFORMA, TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA E REABILITAÇÃO

Art. 103. O Pessoal Subalterno da Armada terá:

a) o seu licenciamento do serviço ativo, a pedido:

1 - por conclusão do tempo de compromisso inicial do serviço;

2 - quando houver cumprido mais da metade do tempo de compromisso inicial de serviço, do período de engajamento ou de reengajamento, desde que não haja prejuízo para o serviço;

b) o seu licenciamento ex-offício, por conclusão do tempo de compromisso inicial de serviço e não possuir as condições exigidas para continuar em serviço ou não se decidir a assinar novo compromisso de tempo;

c) a sua baixa do serviço, por falecimento;

d) a sua desincorporação;

1 - por invalidez definitiva;

2 - por desconvocação, quando se tratar de reservistas navais - ex-praças ou não - convocados para o serviço ativo por motivo de guerra, perturbação da ordem interna ou deficiência de pessoal decorrente de aumento de efetivo;

e) a sua exclusão:

1 - a bem da disciplina, de acôrdo com o que estiver estabelecido no Regulamento Disciplinar para a Armada;

2 - quando fôr condenado, por sentença passada em julgado, a pena superior a dois anos, conforme estabelecem as leis penais vigente;

3 - quando excluído ou desertado de outras corporações militares, verificar praça, iludindo da fiscalização das autoridades navais;

f) a sua expulsão:

1 - quando considerado, mediante processo regular, de incapacidade moral, pela prática de atos contra a moral pública ou contra a dignidade militar;

2 - quando fôr condenado, em setença transitada em julgado, pôr crime comum ou militar de caráter doloso;

g) a sua reforma, em conformidade com o que estabelecerem as disposições legais em vigor;

h) a sua transferência para a reserva remunerada, de acôrdo com as disposições dêste regulamento e das legislações vigentes.

Parágrafo único. Nos casos estipulados nas alíneas a, b, c e e, a competência para conceder o desligamento é do Diretor-Geral do Pessoal, e, nos demais, a alçada é do Ministro da Marinha, exceto a parte concernente à desincorporação dos convocados - por motivo de guerra ou perturbação da ordem interna - as reformas e as transferências para a reserva-remunerada, quando serão expedidos decretos pelo Presidente da República.

Art. 104. Quando ficar comprovado que a verificação de praça foi irregular, será a mesma anulada pelo Diretor-Geral do Pessoal.

Art. 105. Em junho de dezembro de cada ano, as autoridades remeterão à Diretoria do Pessoal a relação nominal das praças, sob suas ordens, que deverão terminar, no semestre seguinte, o tempo de serviço, para publicação em boletim, mencionando quais as que desejam engajar-se ou reengajar-se, a fim de que aquele Diretoria possa estimar o número de praças a serem licenciadas.

Art. 106. As praças que não desejarem engajar-se ou reengajar-se deverão requerer o seu licenciamento ao Diretor-Geral do Pessoal - caso não dependam do compromisso de especialização - trinta dias antes da terminação do tempo de serviço.

§ 1º As praças que não puderem engajar-se ou reengajar-se por não possuírem as condições exigidas para o engajamento ou reengajamento serão também licenciadas ao terminarem o tempo de serviço.

§ 2º Serão automaticamente licenciadas, noventa dias após a terminação do tempo de compromisso inicial, as praças que não tiverem requerido licenciamento nem se tiverem decido ao engajamento.

Art. 107. As praças com menos de 10 anos de serviço, que forem julgadas inválidas definitivamente para o serviço da Armada em inspeção de saúde, desde que possam prover meios de subsistência, serão desincorporadas por invalidez definitiva.

§ 1º Serão reformadas, de acôrdo com a lei concernente ao assunto, as praças com menos de 10 anos de serviço que, inválidas para a atividade, não puderem angariar meios de subsistência, e as que, com mais de 10 anos de serviço, forem consideradas igualmente inválidas, podendo ou não prover meios de subsistência.

§ 2º Na caderneta da praça julgada inválida não será mencionada a moléstia que a invalidou, constando, apenas, na mesma, o símbolo correspondente na Marinha.

Art. 108. As praças com mais de 25 anos de efetivo serviço, impedidas de acesso no Quadro Suplementar, em virtude dos arts. 50 e 54 dêste regulamento, serão transferidas para a reserva-remunerada quando uma praça de menor tempo de serviço, na mesma graduação e pertencente ao Corpo do Pessoal subalterno da Armada, propriamente dito, tiver sido promovida por antiguidade.

Art. 109. As praças que estiverem para ser desligadas do serviço ativo farão o seu ajuste de contas, de acôrdo com a legislação em vigor, devendo, para êsse fim, ser recolhidas ao Quartel de Marinheiros ou organização correspondente, nos Estados - no caso de estarem em comissão fora da sede e não desejarem retornar à capital do país.

§ 1º A Repartição que efetuar o ajuste de contas incumbir-se-á do encaminhamento do expediente das praças enquadradas neste artigo ao Serviço da Reserva Naval, para fins de expedição dos respectivos certificados ou cadernetas de reservista.

§ 2º O débito à Fazenda Nacional não impede o desligamento das praças nas condições da alínea c e do item l da alínea d do art. 103 dêste regulamento.

Art. 110. O desligamento do serviço ativo da Armada por qualquer dos motivos já mencionados, só se tornará efeito depois da respectiva publicação em Boletim.

Art. 111. As praças, antes do desligamento do serviço ativo, serão inspecionadas de saúde e apresentadas ao Gabinete de Identificação da Armada, com a declaração circunstanciada dos motivos que determinaram o desligamento, para fins de registro.

Art. 112. As praças que estiverem respondendo a processo civil ou militar - exceto deserção - deverão ser encaminhadas pela Diretoria do Pessoal com ofício ao Juízo competente, por ocasião do seu licenciamento, da sua desincorporação, da sua exclusão ou da sua expulsão, não podendo, no entanto, ser transferidas, nessa situação, para a reserva-remunerada.

Art. 113. As praças que forem licenciadas ou desincorporadas, se requererem até 30 dias, após a publicação do ato no Boletim semanal, terão direito ao transporte até o lugar, dentro do país onde tinham seu domicílio, quando incorporadas.

Art. 114. O Pessoal Subalterno da Armada passará à situação de inatividade de acôrdo com as legislações vigentes: Estatuto dos Militares, Código de Vencimento e Vantagens e Lei de Inatividade.

Art. 115. À praça excluída ou expulsa do serviço ativo será possibilitada a inclusão da Reserva da Armada, nos têrmos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XII

ESPÓLIO

Art. 116. Os espólios das praças falecidas ou desertadas serão vendidos em leilão a bordo ou no estabelecimento, por ordem da autoridade sob cujas ordens servirem, dentro de trinta dias, a contar da data do falecimento e de noventa da de deserção.

§ 1º Quando o falecimento se verificar por moléstia contagiosa, o espólio, a juízo do médico será incinerado, fazendo-se a declaração conveniente e detalhada nos respectivos assentamentos.

§ 2º As jóias, objetos de valor, títulos enfim tudo quanto possa ser vendido com mais vantagem fora do navio ou do estabelecimento, ou mesmo para ser entregue aos seus herdeiros legítimos, será enviado ao Depósito Naval, competentemente relacionado, fazendo-se a declaração conveniente nos respectivos assentamentos, a fim de ser, dentro do prazo de um ano entregue àqueles herdeiros, ou vendido em leilão, se aquêles não se habilitarem nesse período.

§ 3º A bagagem das praças baixadas aos hospitais será enviada ao Quartel de Marinheiros ou organização correspondente prevista no art. 128 dêste regulamento, por ocasião da saída dos navios ou quando permanecerem baixadas ao hospital por mais de dois meses. Essa bagagem será acompanhada de uma relação detalhada, contendo os nomes, classes e números das praças e as peças de fardamento que lhes pertencerem, e deverá ser convenientemente fechada, com sêlo inviolável.

Art. 117. O produto do leilão será carregado ao intendente respectivo, com a indicação da graduação, especialidade, número e nome da praça, data e lugar do falecimento ou da deserção, para a competente entrega à Diretoria de Fazenda de acôrdo com a lei em vigor.

§ 1º Quando se apresentar herdeiro legalmente habilitado, ser-lhe-á entregue o produto do espólio mediante as formalidades legais.

§ 2º Caso o espólio pertença a desertor, ser-lhe-á entregue, quando fôr capturado ou apresentar-se, apenas o produto do que lhe pertencer de direito, menos o de fardamento, que lhe será novamente abonado de acôrdo com o disposto no § 2º do art. 101 dêste regulamento.

§ 3º Quando, expirado o prazo de um ano, não tiver sido reclamado o produto da venda do espólio, será o mesmo entregue ao juízo competente.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. A situação do pessoal incluído no Quadro Suplementar quando não definida nas disposições do presente regulamento, será resolvida, em Aviso, pelo Ministro da Marinha.

Art. 119. Sempre que num determinado quadro, houver redução de efetivo, essa redução far-se-á na forma de percentagem estabelecida no art. 10 dêste regulamento sendo homologadas as praças mais modernas, que se tornarem excedentes em cada uma das graduações do referido quadro.

Art. 120. Enquanto existirem homólogos num quadro de especialidade, serão transferidos, obrigatóriamente, para o Quadro Suplementar, no primeiro dia útil de cada ano, em número correspondente aos homólogos existentes nas respectivas graduações, as praças homólogas e as de escala ordinária, do mencionado quadro de especialidade, que forem indicadas pelo critério estabelecido no parágrafo seguinte.

§ 1º Na indicação do pessoal a ser transferido, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:

a) aquêles que, possuindo “mau comportamento”, na conformidade do estabelecido no art. 88 dêste regulamento estiverem no primeiro têrço da respectiva graduação e, dentre êstes, os mais idosos;

b) aquêles que, não possuindo todos os requisitos para o acesso, estiverem no primeiro têrço da respectiva graduação, e dentre êstes, os mais idosos.

c) os mais idosos dentro do primeiro têrço da graduação considerada e, em casos de mesma idade o mais antigo.

§ 2º As vagas resultantes das citadas transferências para o Quadro Suplementar serão preenchidas, mediante ingresso na escala ordinária e correspondente desomologação, pelos homólogos mais antigos entre os que se seguirem na escala àqueles que forem transferidos.

Art. 121. Quando se verificar num quadro em que existirem homólogos, vaga aberta por qualquer motivo (exceto o de ampliação de efetivo, e o resultante das transferências mencionadas no artigo anterior), essas vagas não poderão ser aproveitadas para desomologação de praça, salvo se não houver na graduação abaixo quem já tenha completado os requisitos de acesso.

Parágrafo único. Quando suceder o disposto no final do presente artigo desomologará, ingressando na escala ordinária e ocupando a referida vaga o homólogo de maior antiguidade entre os que se seguirem àquele que deu origem à abertura da vaga.

Art. 122. Sempre que ocorrer ampliação de efetivo num determinado quadro, essa ampliação obedecerá à percentagem estabelecida no art. 10 dêste regulamento.

Art. 123. Quando houver a ampliação mencionada no artigo anterior e existirem homólogos no quadro atingido serão tomadas, com o objetivo de reduzir o número de homólogos, as seguintes medidas:

a) serão promovidas, em cada graduação, desde que possuam os requisitos de acesso, as praças da escala ordinária, juntamente com os seus homólogos, em número total correspondente ao aumento de efetivo nas graduações imediatamente superiores:

b) serão promovidas, em cada graduação, as praças homólogas que forem promovidas nas condições da alínea anterior, não sendo cumprido, no presente caso, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 124;

c) efetuadas as promoções e as desomologações referidas as praças ainda homologadas, de maior antiguidade em cada graduação - exceto na de suboficial - serão desomologadas, em número correspondente às promoções das praças da escala ordinária ocorridas nas respectivas graduações.

Art. 124. As praças, quando homologadas, não perderão as regalias ou vantagens que teriam, se continuassem na escala ordinária, de acôrdo com o que ficou estabelecido acima.

§ 1º As praças homologada que não estiverem impossibilitadas de acesso por falta de requisitos ou por estarem enquadradas no art. 63 dêste regulamento, serão promovidas juntamente com os seus homólogos da escala ordinária, quando couber a êstes promoção.

§ 2º As praças homologadas, promovidas nas condições do parágrafo anterior, continuarão na situação de homólogos na nova graduação, até serem reincluídas na escala conforme estabelecem os artigos acima.

§ 3º Será promovido, e ao mesmo tempo desomologado, o homólogo de maior antiguidade na graduação, com os requisitos de acesso para promoção que não puder ter acesso juntamente com o que lhe corresponder na escala ordinária, por não possuir êste último os requisitos necessários ao preenchimento da vaga que lhe couber na graduação acima.

Art. 125. Para os efeitos dêste regulamento, a praça, quando “homologada” ao que se lhe seguir na escala por motivo de redução de efetivo, só poderá ser desomologada na conformidade do estabelecido, anteriormente, neste Capítulo, enquanto que a praça “adida” à respectiva graduação em virtude de reversão ou de ter sido promovida, em excesso por qualquer circunstância prevista neste regulamento, ingressará na escala na primeira vaga que se verificar.

Art. 126. Será permitida a transferência de praças quer no Quadro Suplementar, quer no Corpo de Pessoal Subalterno de Armada, propriamente dito, para o Quadro de Práticos e de praças do Quadro Suplementar - não especializadas - para o Corpo de Fuzileiros Navais, mediante preenchimento de condições estabelecidas nos respectivos regulamentos. Da mesma forma, será permitida a transferência de soldados navais, não especializados, para o Serviço Geral de Tarifa, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 5º dêste Regulamento.

Art. 127. Haverá um Quartel de Marinheiros, subordinado a Diretoria do Pessoal, destinado:

a) a receber candidatos à incorporação (procedentes, voluntários ou convocados);

b) a ministrar instrução pré-militar aos recém-incorporados;

c) a aquartelar as praças que aguardem Licenciamento desincorporação, exclusão ou expulsão;

d) a aquartelar as praças que estiverem presas aguardando processo.

§ 1º Os candidatos à incorporação deverão ficar alojados nesse Quartel, em recinto separado, isolados, portanto, dos que estiverem para ser desligados do serviço ativo e das praças presas.

§ 2º O Quartel de Marinheiros terá o seu Regimento-Interno.

Art. 128. Nas sedes dos Comandos dos Distritos e nas Bases Navais, fora do Distrito Federal, haverá, igualmente uma organização com a mesma finalidade referida no artigo anterior e subordinada às respectivas autoridades, com quem a Diretoria do Pessoal manterá os necessários entendimentos, para os fins do mencionado artigo.

Art. 129. As praças recém-recusadas serão designadas para servir em comissão onde possam aplicar os conhecimentos adquiridos nos cursos.

Art. 130. Terão preferência para servir em comissão em terra as praças que possuírem, na graduação, o embarque exigido para o acesso.

Art. 131. As praças só deverão ser designadas para comissões onde possam exercer as funções inerentes às respectivas especialidades.

Art. 132. As praças que estiverem presas para responder a processo e as que estiverem para ser desligadas do serviço ativo por qualquer motivo, deverão ser recolhidas ao Quartel de marinheiros ou à organização correspondente - no caso de comissão fora da sede - a fim de aguardarem a conclusão do processo ou o seu desligamento.

Art. 133. As praças que permanecerem baixadas aos hospitais da Marinha por mais de sessenta dias ou as que se encontrarem baixadas por ocasião da saída dos respectivos navios em comissões de duração superior a 2 meses serão desligadas da comissão, sendo suas cadernetas remetidas ao Quartel de Marinheiros, Comandos dos Distritos Navais, Base Navais ou Capitanias de Portos, conforme o lugar.

§ 1º Quando isto acontecer, as autoridades, sob cujas ordens estiverem servindo as praças baixadas, comunicarão ao Diretor do Hospital o referido desligamento, a fim de serem elas apresentadas quando tiverem alta, aos lugares para onde foram enviadas as respectivas cadernetas.

§ 2º A autoridade a quem fôr apresentada a praça, após alta, deverá comunicar o fato à Diretoria do Pessoal, a cuja disposição ficará a referida praça.

Art. 134. Os requerimentos das praças deverão ser encaminhados às autoridades a quem forem os mesmos dirigidos, por intermédio dos órgãos competentes já esclarecidos pelo comandantes sob cujas ordens servirem.

§ 1º Excepcionalmente quando a praça desejar tratar de seus interêsses com autoridades superiores, ser-lhe-á concedida a necessária licença em papeleta de modêlo apropriado, quando o assunto não puder ser resolvido pela autoridade a que estiver diretamente subordinada, ou não dever ser encaminhado em requerimento.

Art. 135. O Pessoal Subalterno da Armada figurará, por ordem de antiguidade, em boletim que será publicado semestralmente, pela Diretoria do Pessoal.

Parágrafo único. Os suboficiais e sargentos poderão no entanto figurar, também em ordem de antiguidade, em boletim próprio, publicado trimestralmente.

Art. 136. O Diretor-Geral do Pessoal requisitará o recolhimento ou desligamento de praças, dos chefes de repartição, dos diretores de estabelecimentos e dos comandantes de fôrças, sob cujas ordens elas estiverem servindo, sempre que houver conveniência para o serviço.

Parágrafo único. As praças de mau comportamento habitual ou aquelas que, por qualquer circunstância, se tornarem inconvenientes à disciplina do navio ou estabelecimento, serão submetidas, na forma do Regulamento Disciplinar para a Armada, a Conselho de Disciplina e recolhidas ao Quartel, se assim opinar o Conselho.

Art. 137. Na eventualidade de excesso de pessoal nas lotações dos navios e nos estabelecimentos, os comandantes e diretores, respectivos, farão recolher ao Quartel e Marinheiros e excedente de preferência aquêle que já tiverem preenchido as condições para promoção à graduação imediatamente superior, fazendo as devidas comunicações.

Art. 138. A duração das comissões para o Pessoal Subalterno da Armada, salvo motivo especial de absoluta conveniência de serviço, devidamente justificada, será no mínimo, de dois anos.

§ 2º Nas flotilhas fluviais as comissões terão a duração máxima de dois anos e nas ilhas do oceano a de um ano, salvo ordem especial do Diretor-Geral do Pessoal.

Art. 139. Os casos omissos ou não previstos, neste regulamento, serão interpretados pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 140. Tendo em vista as disposições dêste regulamento concernentes ao Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal subalterno da Armada, deverão para êle ser transferidos na data de sua entrada em vigor:

a) as praças ainda não especializadas;

b) as praças admitidas por concurso;

c) os reservistas incorporados;

d) as ex-praças da reserva-remunerada e os reformados, designados ou convocados por ocasião da última guerra;

e) as praças enquadradas nas disposições dos arts. 50 e 54 dêste regulamento:

f) os suboficiais já inabilitados nas provas de admissão ao Quadro de Oficiais-Auxiliares de Marinha bem assim, aquêles que tiverem punição disciplinar ou penal na graduação de suboficial.

Parágrafo único. As praças já pertencentes ao Quadro Suplementar e que estejam enquadradas nas disposições dêste regulamento referente à transferência para o referido Quadro nêle permanecerão subordinadas, no entanto, às condições aqui prescritas.

Art. 141. As praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada servindo sem compromisso deverão apresentar, dentro do prazo de noventa dias, após a data em que entrar em vigor êste regulamento, requerimento solicitando o engajamento ou reengajamento na forma do seu Capítulo V, a fim de não incidirem nas sanções previstas no art. 41, seu parágrafo único e alínea b do art. 63, dêste regulamento.

Parágrafo único. Os engajamentos ou reengajamentos referidos neste artigo serão contados a partir das datas das respectivas conclusões de tempo de serviço.

Art. 142. Os conscritos que foram admitidos no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, e transferidos, posteriormente, para os Quadros, mediante cursos de especialização, deverão requerer o seu engajamento, na forma do Capítulo V dêste regulamento sendo considerados, para todos os efeitos, como integrantes do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

Art. 143. Os marinheiros de 2º classe dos Quadros de especialidades, ainda existentes, uma vez satisfeitas as condições de promoção previstas neste Regulamento, serão promovidos, independentemente de vagas, à graduação de 1ª classe.

§ 1º Quando não houver vagas no respectivo Quadro, ficarão os promovidos na situação de adidos, ocupando as vagas à proporção que elas se forem verificando.

§ 2º A Diretoria do Ensino Naval providenciará a realização da prova a que serão submetidos os que ainda não possuírem o exame de habilitação para promoção.

Art. 144. Os marinheiros de 1ª classe especializados antes da vigência do atual Plano de Instrução Profissional para o Pessoal Subalterno da Armada pertencentes a um dos Quadros de MR, CP, AT, TM, SI, TL, ES, EF, EP e EL poderão ser promovidos à graduação imediatamente superior, desde que sejam aprovados em exame de habilitação determinado pela Diretoria do Ensino Naval e possuam os demais requisitos para acesso.

Art. 145. As praças do Quadro de Máquinas (MA) inabilitadas na prova de seleção de que trata o Aviso nº 1.167, de 26-5-1947, só serão submetidas ao Curso de Especialização se habilitadas no exame de habilitação para promoção, posterior à referida seleção, ou numa prova de seleção para matricula no referido curso.

§ 1º A prova de seleção acima referida será organizada pela Diretoria de Ensino Naval.

§ 2º A inabilitação na prova mencionada no parágrafo anterior será computada para os fins previstos neste regulamento.

Art. 146. O pessoal dos Quadros de MA, MO, CA, CS, FE, e TF que tenham obtido uma promoção à vista do Aviso nº 2.625, de 14 de dezembro de 1948, só terá o acesso seguinte após a aprovação no curso de especialização.

Art. 147. As praças aprovadas anteriormente à vigência do atual Plano de Instrução Profissional para o Pessoal Subalterno da Armada, no curso de aperfeiçoamento ou no exame técnico profissional - estão dispensadas do curso de aperfeiçoamento previsto naquele Plano, devendo, no entanto ser submetidas a exame de habilitação para acesso à graduação de 1º sargento.

Art. 148. As cláusulas de acesso previstas no Capítulo VII só se tornarão efetivas a partir da primeira remessa de propostas de promoção de que trata o art. 58, não podendo as praças valer-se das cláusulas aqui determinadas para as promoções no semestre em curso.

Art. 149. As condições de trancamento de notas de punição previstas no art. 84 só serão aplicadas às faltas cometidas na vigência dêste regulamento.

§ 1º As punições anteriores à data acima referida serão trancada na forma estabelecida pelo regulamento anterior, aprovado pelo Decreto número 2.524, de 19 de abril de 1938.

§ 2º As praças de graduação inferior a 3º sargento que possuírem, na data em que entrar em vigor o presente regulamento, três (3) anos ininterruptos de bom comportamento anteriores à referida data, terão suas punições disciplinares, por ventura existentes, trancadas sem direito, no entanto, a ressarcimentos, devendo ser feita nos trancamentos menção dêste dispositivo.

§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior é de cinco (5) anos para que os sargentos e suboficiais tenham suas punições disciplinares trancadas.

Art. 150. Os atuais asilados que forem julgados aptos na inspeção de saúde a que forem submetidos de acôrdo com o determinado no Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, serão reincluídos no Quadro a que pertenciam por ocasião do asilamento.

Parágrafo único. Os que forem atingidos pelas disposições do Aviso nº 861, de 4 de maio de 1949, ficarão sem função, adidos à Diretoria do Pessoal até completarem o mínimo indispensável ao processo de sua reforma, por invalidez.

Art. 151. Aos Quadros que possuírem, por qualquer circunstância, na época prevista no art. 120 dêste regulamento, praças homólogas, serão aplicadas as disposições do mesmo artigo, devendo ser observados ainda, os arts. 121 e 124 e seus parágrafos, dêste regulamento.

Art. 152. Enquanto perdurar a atual deficiência de material flutuante, consideram-se suspensas, desde 1 de janeiro de 1950 as exigências do tempo de embarque de que tratam os arts. 72 e 73 dêste regulamento e o item 2º do art. 55 do Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938, bem como as prevista nas Instruções para o Preparo Técnico Profissional do Pessoal Subalterno da Armada (IPTP), aprovadas pelo Aviso nº 448, de 10 de março de 1949, ficando o Ministro da Marinha autorizado a restabelecer as mencionadas exigências quando a Diretoria do Pessoal assim o solicitar.

Art. 153. Êste regulamento entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogando o regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada baixado pelo Decreto nº 2.524, de 19 de março de 1938, assim como outros decreto e avisos pertinentes ao presente assunto.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1950

Sylvio de Noronha

Almirante de Esquadra

R. Rm. Ministro da Marinha