DECRETO Nº 28.710, DE 6 DE OUTUBRO DE 1950.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre o município de Pirangi e a localidade de Paraíso, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 4º do Decreto lei nº 2.059, de 5 de março de 1950,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão em circuito singelo, entre a sede do município de Pirangi e do distrito de Paraíso, no Estado de São Paulo sob a tensão nominal de 6.600 volts entre condutores, freqüência de 60 ciclos por segundo, e extensão de 15 quilômetros, aproximadamente, bem como a necessária rêde de distribuição de energia elétrica, neta última localidade.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao distrito de Paraíso, município de Pirangi, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por atos do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.]
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro da República.
Eurico G Dutra
M. de Novaes Filho