DECRETO Nº 28.712, DE 06 DE outubro DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro Jurandir Monteiro Arroxellas a lavrar calcário e associados no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jurandir Monteiro Arroxellas a lavrar calcário e associados em terrenos de propriedade de Rotchel Vieira de Queirós e Antônio Correia Dias na fazenda da Cachoeira, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatrocentos e quarenta hectares (440 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade do caminhamento retilíneo partindo da confluência do córrego Maravilha no rio Negro, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e noventa e cinco metros (295m), oitenta e nove graus e quinze minutos noroeste (89º 15’ NW); oitocentos e seis metros (806m), vinte um graus e trinta minutos nordeste (21º 30’ NE); três mil metros (3.000m), sessenta e oito graus e trinta minutos sudeste (68º 30’ SE); mil e quinhentos metros (1.500m), vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º 30’ SW); dois mil setecentos e quarenta metros (2.740m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único da art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 da mesmo código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil e oitocentos cruzeiros (Cr$8.800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A de Novaes Filho