DECRETO Nº 28.725, DE 9 DE OUTUBRO DE 1950.
Aprova o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Seção de Segurança Nacional do Ministério da Fazenda que assinado pelo Ministério de Estado, com êste baixa.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira
regimento da seção de segurança nacional do ministério da fazenda, a que se refere o decreto nº 28.725, de 9 de outubro de 1950.
capítulo i
DA FINALIDADE
Art. 1º A Seção de Segurança Nacional do Ministério da Fazenda, órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade precípua emprestar ao referido Conselho a cooperação do Ministério no preparo do plano financeiro, de modo a assegurar ao País o perfeito funcionamento de tôdas as atividades administrativas em caso de guerra.
capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Seção diretamente subordinada ao Ministro de Estado e em estreita ligação com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituída de Direção, Corpo Técnico e Secretaria:
a) a Direção será exercida pelo Diretor, assistido pelo Secretário;
b) o Corpo Técnico compor-se-á, no mínimo, de cinco (5) Membros, assitido pelo Secretário;
c) a Secretaria é o órgão encarregado do expediente, correspondência, arquivo, protocolo, legislação, etc., cabendo-lhe também providenciar sôbre a guarda, a ordem e o asseio das dependências ocupadas pela Seção e terá os servidores necessários ao desempenho dos encargos que lhe são atribuídos neste Regimento e que serão requisitados pelo Diretor da Seção ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional em caráter permanente ou não.
Art. 3º O Diretor da Seção será nomeado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro, devendo a escolha recair em funcionário de elevada categoria do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os Membros do Corpo Técnico serão designados por portaria ministerial, recaindo a escolha em funcionários de alta categoria do Ministério ou de instituição vinculada ao mesmo.
§ 2º O Secretário será também designado por portaria ministerial, à vista de indicação do Diretor da Seção, recaindo, igualmente, a escolha em funcionário de alta categoria.
Art. 4º A diretorias, serviços e demais repartições do Ministério da Fazenda prestarão sua colaboração sempre que esta fôr solicitada, para melhor estudo e apreciação dos assuntos que lhe forem submetidos, recebendo da Seção a necessária orientação.
Parágrafo único. Na realização de qualquer trabalho que interesse à segurança nacional, a Seção poderá designar um de seus Membros para acompanhar sua execução na repartição competente.
capítulo iii
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A Seção, além das atividades discriminadas no art. 7º do Decreto-lei nº 9.775-A, de 6 de setembro de 1946, compete:
a) articular-se com os órgãos do Ministério a fim de preparar a cooperação efetiva dos mesmos no interêsse da segurança nacional, de maneira a, na eventualidade de uma guerra, assegurar o contrôle geral dos diversos sistema da Administração da Fazenda e contribuir eficientemente na execução do plano aprovado pelo Conselho de Segurança Nacional, previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 9.775-A, de 6 de setembro de 1946;
b) manter, ou indicar ao órgão próprio, os elementos que devam constar de cadastro, a fim de que na eventualidade de mobilização, haja o mínimo de pertubação nos trabalhos do Ministério;
c) manter cadastro dos servidores que exerçam atividades políticas contrárias ao regime, com anotações feitas à vista de informações encaminhadas pelo Departamento Federal de Segurança Pública, Ministérios Militares e Políticas Estaduais;
d) emitir parecer sôbre os processos que interessem à segurança nacional, cujo exame haja sido determinado por autoridade competente;
e) propor ao Ministro as medidas apropriadas ao provimento das necessidades da Segurança Nacional, inclusive anteprojetos relativos à criação, organização e reoganização de serviços, tendo em vista as atribuições do Ministério e o papel que lhe caberá desempenhar em tempo de guerra;
f) estudar, com o fim de evitar o decréscimo de receita e combater o contrabando de fronteira, o plano a ser seguido nos serviços de arrecadação das rendas aduaneiras e nos sistema fiscal que lhe fôr encaminhado pelo órgão competente, objetivando a espécie de auxílio a ser prestado aos funcionários civis encarregados dêsses serviços, na forma do disposto no artigo 43 do Decreto nº 12.328, de 27 de dezembro de 1916;
g) apreciar, à vista de sugestão feita pela Diretoria das Rendas Aduaneiras, o regime a ser observado no serviço da polícia de fronteira, a cargo das autoridades fiscais, propondo as medidas que se tornarem aconselhaveis a bem da defesa nacional;
h) orientar a coleta ordenação dos elementos estatísticos e informativos referentes aos recursos financeiros de qualquer espécie, a fim de facilitar a elaboração do plano referido no art. 1º;
i) prestar as informações solicitadas pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
capítulo iv
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º A Seção e sua Secretaria funcionarão em dependência privativas.
Art. 7º As reuniões serão convocadas pelo Diretor sempre que se tornar necessário e deverão contar, pelo menos, com a presença dos Membros que tenham de se pronunciar sôbre o assunto a ser debatido.
§ 1º Quando se tratar de resolução que envolva questão da mais alta relevância, o Diretor poderá convocar todos os Membros da Seção.
§ 2º As reuniões da Seção terão caráter secreto e, além de seus Membros e Secretário, somente as pessoas convidadas a prestar esclarecimentos poderão estar presentes, sendo proibido, sob a penas da lei, revelar ou discutir, fora do recinto, os assuntos ali tratados.
§ 3º o Diretor da Seção presidirá os trabalhos e será substituído, em seus impedimentos, pelo Membro que designar.
Art. 8º Tôda vez que, no estudo das questões, se apresentar aspectos de ordem técnicas ou especializadas a esclarecer, poderá ser solicitado o pronunciamento de qualquer entidade, embora não subordinada ao Ministério, promovendo a Seção as diligências que se fizerem mister.
Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, pode a Seção acompanhar e orientar os trabalhos solicitados, designado, para tanto, um ou mais de seus Membros.
Art. 9º A Seção agirá por ordem do Ministro junto a qualquer repartição ou dependência do Ministério, na coleta de dados ou informações de que necessitar.
Art. 10. A Secretaria da Seção observará o mesmo horário destinado os expediente das repartições do Ministério.
Art. 11. Os processos e papéis distribuídos aos Membros da Seção serão entregues ao destinatários em envelopes fechados, mediante recibo em livro próprio.
capítulo v
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 12. Ao Diretor compete:
a) orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
b) fazer distribuir os trabalhos pelo Membros;
c) solicitar ao Ministro ou ao Direto-Geral da Fazenda Nacional as providências necessárias à organização e funcionamento da Seção;
d) manter o Ministro os trabalhos da Seção;
e) manter estreita e permanente ligação da Seção com o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
f) exercer, com relação ao pessoal da Secretaria, as atribuições conferidas aos chefes de serviços na legislação em vigor.
Art. 13. Aos Membros do Corpo Técnico compete:
a) realizar os serviços e estudos que lhes forem cometidos pelo Diretor;
b) emitir parecer nos processos que lhes forem distribuídos, solicitando as diligências necessárias ao completo esclarecimento do assunto;
c) cooperar com o Diretor para a máxima eficiência da Seção;
d) comparecer às reuniões para que tenham sido convocados.
Art. 14. Ao Secretário compete:
a) auxiliar o Diretor e substituí-lo, em seus impedimentos, nos serviços administrativos da Seção;
b) organizar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
c) manter com os Membros do Corpo Técnico as ligações necessárias;
d) promover, sob sua responsabilidade, a feitura do expediente da Seção;
e) zelar pela boa ordem das dependências da Seção;
f) dar vista dos processos e demais documentos sob sua guarda, aos Membros do Corpo Técnico, colaborando em tudo que necessitem;
g) estabelecer, em nome do Diretor as ligações da Seção com a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, com as demais Seções de Segurança e órgãos do Ministério;
h) manter o Diretor ao corrente do serviço diário e propor-lhe as providências que julgar acertadas para sua maior eficiência;
i) exercer com relação ao material necessário aos serviços da Seção, as atribuições conferidas aos chefes imediatos na legislação em vigor, propondo ao Diretor as medidas que escapem à sua alçada;
j) indicar à designação do Diretor o funcionário que o deva substituir nos seus impedimentos.
Art. 15. Aos funcionários da Secretaria compete:
a) executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo Secretário;
b) zelar pela eficiência dos serviços a seu cargo e pela ordem das instalações;
c) guardar absoluto sigilo sôbre os trabalhos da Seção.
capítulo vi
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os planos de interêsse nacional cuja elaboração competir à Seção, obedecerão sempre à orientação da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e terão por base os elementos ou súmulas provindos daquela Secretaria.
Art. 17. Os trabalhos e o andamento dos processos da Seção terão preferência sôbre quaisquer outros.
Art. 18. É vedado utilizar para fins alheios aos interêsse da segurança nacional, dados, informações ou documentos existentes na Secretaria ou em processos originários da Seção.
Art. 19. O Diretor e o Secretário, êste quando na direção dos serviços administrativos, gozarão de franquia postal e telegráfica, para o expediente da Seção.
Art. 20. As funções exercidas na Seção constituem título especial de merecimento que, em igualdade de condições, dará ao servidor preferência na promoção ou melhoria de salário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1950.
Guilherme da Silveira