DECRETO Nº 28.733, DE 9 DE OUTUBRO DE 1950.
Aprova o regulamento do Instituto de Óleos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento do Instituto de Óleos do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômica do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, que, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.
Art. 2º Ficam revogados os artigos 42, 43, 45, 46 e 75 do regimento, aprovado pelo Decreto nº 16.787, de 11 de outubro de 1944, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho
Regulamento do Instituto de Óleos (I. O.) do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de ensino e Pesquisas Agronômica do Ministério da Agricultura.
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Instituto de Óleos (I. O.) do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, criado pelo Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940, tem por finalidade:
I - ministrar a alta instrução técnica especializada, referente às plantas oleaginosas, cerosas, resinosas seus produtos, subprodutos e derivados, e às tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores, oficias ou reconhecidas e aos alunos destas escolas que satisfaçam as exigência do seu regulamento;
II - ser o centro de pesquisas científicas e de aplicação inerente àqueles produtos;
III - organizar, em colaboração com o Serviço de Economia Rural e classificação daqueles produtos, para execução, neste parte, do Decreto-lei número 354, de 15 de março de 1938.
Parágrafo único. De acôrdo com a finalidade acima indicada, cabe também ao I. O.:
I - cooperar com instituições cientificas, tecnológicas e econômicas, associações de comércio e de produção, diretamente ou mediante acôrdos na formação de técnicos e no estudo de problemas científicos ou técnicos-industriais, de interêsse para a produção e o comércio, dentro da sua alçada; e
II - colaborar com os técnicos produtores e comerciantes de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, seu produtos, subprodutos e derivados e de tintas e vernizes, no estudo dos problemas de interêsse para o Instituto, para a produção e o comércio.
TÍTULO II
Do Ensino
Capítulo I
Dos Cursos
Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, o I. O. ministrará, em caráter de revisão ou de especialização, os seguintes cursos:
I - Curso de Tecnologia Analítica;
II - Curso de Tecnologia Industrial, sob as duas modalidades:
a) Tecnologia Industrial de Óleos;
b) Tecnologia Industrial de Tintas e Vernizes;
Parágrafo único. Poderá ser permitida a revisão e a especialização dos conhecimentos de disciplinas isoladas, dentre as compreendias nos cursos de que trata êste artigo.
Art. 3º Os vários cursos mencionados no artigo anterior compreendem as seguintes disciplinas:
I - Física-técnica: I - Eletricidade e magnetismo, medidas elétricas e aplicações; II - Ótica: métodos e medidas, e aplicações; e III - Medidas mecânica e térmicas.
II - Físico-química aplicada: I - métodos, medidas e aplicações; II - interpretação dos resultados das medidas físico-químicas; e III - Química Coloidal.
III - Química técnica: I - química de óleos e cêras; e II - análises química e microscópicas tecnológicas;
IV - Tecnologia industrial de óleos e cêras, e derivados. Contrôle tecnológicos.
V - Tecnologia industrial de pigmentos, tintas e vernizes;
VI - Engenharia Tecnológica: I - Matemática para tecnológica; II - Eletricidade tecnológica; III - Mecânica tecnológica; IV - Projetos e desenhos tecnológicos; e V - Tecnologia Econômica I e II.
VII - Fitognosia analítica aplicada.
Art. 4º A composição dos cursos de que trata o art. 2º e a duração do ensino das respectivas disciplinas serão os indicados a seguir:
§ 1º Compõem o curso de Tecnologia Analítica as disciplinas:
I - Física técnica: I - eletricidade e magnetismo, medidas elétricas e aplicações; II - ótica: métodos e medidas, e aplicações; e III - medidas mecânicas e térmicas, e aplicações;
II - Físico-química aplicada: I - métodos, medidas e aplicações; e II - interpretação dos resultados das medidas físico-químicas;
III - Química técnica: I - Química de óleos e ceras: II - Análises químicas tecnológicas; e III - Análises microscópicas tecnológicas;
VII - Fitognosia analítica aplicada.
§ 2º Compõem o curso de Tecnologia Industrial concernente a óleos as disciplinas:
IV - Tecnologia industrial de óleos e cêras;
VI - Engenharia-tecnológica.
§ 3º Compõem o curso de Tecnologia Industrial concernente a tintas e vernizes as disciplinas:
IV - Tecnologia Industrial de óleos e cêras;
V - Tecnologia Industrial de pigmentos, tintas e vernizes;
VI - Engenharia-Tecnológica.
§ 4º Compõem o curso de Especialização concernente à Tecnologia Analítica as disciplinas:
II - Físico-química: II e III.
III - Química técnica, e de uma tese que versará sôbre assunto prèviamente escolhido pelo aluno e aprovado pelos professôres destas disciplinas.
§ 5º Compõem o curso de especialização concernente à Tecnologia Industrial de Óleos as disciplinas:
IV - Tecnologia Industrial de óleos e cêras;
VI - Engenharia-Tecnológica IV e V, e de uma tese que versará sôbre assunto prèviamente escolhido pelo aluno e aprovado pelos professôres destas disciplinas.
§ 6º Compõem o curso de Especialização concernente à Tecnologia Industrial de tintas e vernizes as disciplinas;
V - Tecnologia Industrial de pigmentos, tintas e vernizes;
VI - Engenharia-Tecnológica IV e V de uma tese que versará sôbre assunto prèviamente escolhida pelo aluno e aprovado pelos professôres destas disciplinas.
§ 7º Além das disciplinas de cada curso, haverá a facultativa Matemática para tecnologistas, podendo ser ainda ministrado o ensino de outras disciplinas facultativas, reconhecidamente necessárias, por indicação do Conselho de Ensino e Pesquisas, aprovado pelo Diretor.
§ 8º O terceiro período das disciplinas dos cursos deveràs ser designado, principalmente, à resolução de problemas práticas.
§ 9º Disciplina é entendido um conjunto de partes e um programa de matérias a ela específica.
§ 10. Além dos cursos de revisão e especialização, haverá o de exame de admissão a êstes cursos em caráter facultativo, compreendendo as disciplinas física, química e matemática para tecnologistas.
CAPÍTULO II
Regime Didático
Art. 5º Os programas das disciplinas serão organizadas pelos respectivos professôres, tendo em vista os objetivos dos cursos.
§ 1º O programa de cada disciplina será divido em partes, na base da sua estruturação, e cada uma destas partes subdivididas de maneira que permita o ensino ser executado quando fôr o caso, por mais de um professor, atendendo-se a sua especialidade e a organização das Seções do Instituto, para possibilitar a participação no ensino de pesquisadores de cada Seção.
§ 2º Os programas das disciplinas de qualquer curso deverão ser orientados para a tecnologia industrial de óleos e cêras, de tintas e vernizes.
Art. 6º As disciplinas comuns a mais de um curso, e com idêntico programa, poderão ser ensinadas em comum.
Art. 7º. A duração de cada aula teórica será de cinqüenta minutos.
Art. 8º Em cada disciplina não poderão ser dadas mais de duas aulas teóricas por dia.
Art. 9º Nos cursos de revisão, os alunos serão obrigados a um mínimo de vinte horas semanais de aulas ou outros trabalhos escolares e, nos de especialização, a vinte e cinco horas.
CAPÍTULO III
Do Regime Escolar
Art. 10. A duração de cada curso de revisão ou de especialização será no mínimo de um ano letivo.
Parágrafo único. O ano letivo começará a 1 de março e terminará a 15 de dezembro do mesmo ano, com trinta e um dias de férias, de 1 a 31 de julho.
Art. 11. Os períodos das disciplinas dos cursos de revisão e especialização terão início em 1 de março, 1 de agôsto a 15 de outubro, e terminarão a 15 de dezembro do mesmo ano, cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisas fixar o número de períodos necessários a cada disciplina, de horas de aulas teóricas e práticas de trabalhos práticos e relatórios, assim como o de argüições e provas parciais.
Excursões - após a realização das provas ou exames, em época predeterminada pelo Conselho de Ensino e Pesquisas.
§ 1º Após o período de excursões, os alunos dos cursos de especialização estão obrigados afazer um estágio em uma das Seções do Instituto, para elaboração de uma tese sôbre assunto de sua escôlha pertinente a uma disciplina no respectivo curso.
§ 2º Poderá ser permitido, nas mesmas condições, a outros alunos aprovados, que o solicitarem, o estágio nas Seções.
Art. 12. As matrículas de cada um dos cursos serão gratuitas e ficarão abertas anualmente de 1 de janeiro ao vigésimo quinto dia de fevereiro.
Parágrafo único. Não serão permitidos alunos ouvintes e nem matrículas condicionais.
Art. 13. A matrícula do candidato será feita mediante requerimento do Diretor e apresentação de:
I - prova de identidade;
II - atestado de sanidade física e mental;
III - fôlha corrida;
IV - certificado de haver obtido nota final não inferior a cinqüenta em cada disciplina do exame de admissão, realizado no Instituto para o correspondente ano letivo;
VI – diploma de agrônomo o outro de escola superior oficial ou reconhecida ou certifcado ser aluno de qualquer escola dessa espécie.
§ 1º O exame de admissão a curso de revisão versará sôbre matemática, física e química, conforme programas elaborados pelo Conselho de Ensino e Pesquisas.
§ 2º Para matrícula nos cursos de especialização, é exigido do candidato certificado de aprovação nas disciplinas correspondentes do curso de revisão do Instituto.
§ 3º Quando conveniente, poderá ser permitida a matrícula em curso de especialização mediante exame de admissão que versará sôbre as disciplinas do correspondente curso de revisão, em nível idêntico ao dêste curso.
§ 4º Poderá ser permitida a matrícula para revisão de conhecimentos de disciplina isoladas, mediante prova de haver sido aprovado com nota não inferior a cinqüenta na disciplina que quer rever, a juízo do C. E. P.
§ 5º Terão preferência à matrícula, em igualdade de condições, os candidatos já diplomados ou os que aprovados no exame de admissão apresentarem melhores certificados de conhecimentos científicos e fácil manejo das línguas inglêsa e francesa ou alemã.
§ 6º Poderão ter matrícula, alunos ou diplomados estrangeiros quando os certificados ou títulos por êles apresentados forem equivalente aos exigidos dos nacionais, a juízo do Conselho de Ensino e Pesquisas. Quando enviados oficialmente pelos seus governos, a matrícula nos cursos só poderá ser efetivada mediante determinação do Ministro da Agricultura.
§ 7º O Instituto poderá exigir outros atestados para matrícula, dentre êles o de não haver o candidato cometido qualquer falta que possa influir na disciplina ou na idoneidade do Instituto.
Art. 14. O Conselho de Ensino e Pesquisas proporá os números máximos e mínimo de alunos para cada curso ou disciplina.
Art. 15. A freqüência às aulas, aos trabalhos práticos e às excursões é obrigatória, sendo cancelada a matrícula do aluno que, em determinado período, tenha freqüência inferior a 80% do total de aulas e trabalhos a que estava obrigado, salvo quando se tratar de moléstia comprovada por serviço médico da Divisão do pessoal do Ministério da Agricultura ou, a juízo do Diretor do Instituto e na forma por êle estabelecida em portaria, por atestado médico.
Parágrafo único. O aluno que não houver assinado o Boletim de Freqüência, antes de iniciada a aula, será considerado faltoso e só mediante prévia autorização do professor poderá assisti-la.
Art. 16. O aluno deverá indenizar prejuízos que causar em aparelhos, máquinas, vidraria, drogas e demais materiais de laboratório, a juízo do Diretor, ouvido o Conselho de ensino e Pesquisas.
§ 1º O aluno, no fim de cada período de aulas ou de estágio, será notificado da importância da indenização devida ao Instituto, em virtude do disposto neste artigo, devendo saldar seu débito dentro de 15 dias contados a partir da notificação.
§ 2º Não serão expedidos diplomas ou certificados de conclusão de cursos ou de disciplinas isoladas aos alunos que não tenham saldado seus débitos para com o Instituto.
Art. 17. Nos períodos de aulas serão realizados, em cada disciplina, pelo menos, os seguintes trabalhos escolares obrigatórios, para servirem de base à verificação do aproveitamento geral no curso ou disciplina: provas parciais, argüições e tantos relatórios quantos forem os trabalhos práticos constantes no programa de cada disciplina, substituída a prova parcial do 3º período por exames orais e escritos.
§ 1º Nos relatórios de trabalhos práticos, o aluno deverá mostrar conhecimento dos objetivos dos trabalhos determinado; dos instrumentos científicos ou tecnológicos que usou, e cautela que firmaram a sua construção e aplicações, e cuidados que eles exigem, e dar não só a marcha das pesquisas realizadas como a interpretação dos resultados obtidos, não podendo ser considerado aceito o relatório que obtiver nota inferior a cinqüenta, na técnica expositiva e na discussão da interpretação dos resultados obtidos, permitidas, porém, ao aluno novas apresentações e discussões de relatório, quando necessário e dentro dos períodos das disciplinas, até lograr nota suficiente.
§ 2º Os relatórios referentes aos trabalhos práticos poderão ser exigidos por disciplina ou grupo de disciplinas e, neste último caso, serão julgados em conjunto pelos professôres dessas disciplinas, durante os períodos escolares.
§ 3º As provas parciais poderão ser escritas ou práticas, conforme a natureza da disciplina.
Art. 18. Os relatórios referentes a excursão ou estágio, também obrigatórios, serão levados em conta na avaliação do aproveitamento.
Art. 19. Será considerado habilitado na disciplina o aluno que obtiver nota não inferior a 50 pontos.
§ 1º Para habilitação nos cursos de revisão, será necessário que o aluno tenha sido habilitado em cada uma das respectivas disciplinas.
§ 2º Para habilitação nos cursos de especialização será necessário que o aluno tenha sido habilitado em cada uma das respectivas disciplinas, que obtenha média geral não inferior a 60 e que tenha logrado média não inferior a 70 na prova de defesa de tese, realizada perante banca examinadora constituída do professor da disciplina e de mais dois professôres, pertencentes ou não ao corpo docente do Instituto, designados pelo Conselho de ensino e Pesquisas.
§ 3º O aluno não habilitado só poderá ter novamente matrícula em qualquer curso do Instituto, se a sua freqüência às aulas teóricas e práticas não fôr inferior e a oitenta por cento a média em cada disciplina não fôr inferior a quarenta e cinco, e se houver vaga, a juízo do Conselho de Ensino e Pesquisas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERIÇÃO DE DIPLOMA E CERTIFICADOS
Art. 20. Aos alunos que terminarem curso de especialização será expedido um diploma de Tecnologista-Industrial com a apropriada menção da modalidade - Tecnologista-Industrial, Analista ou de Óleos ou de Tintas e Vernizes ou, se fôr o caso, de especialista na disciplina ou no grupo de disciplina cursadas.
§ 1º Aos alunos que terminarem o curso de revisão completo, com grau igual ou superior a 50, será expedido um certificado correspondente ao curso que terminou.
§ 2º Aos alunos que forem aprovados, com grau igual ou superior a 50, em qualquer disciplina, será expedido um atestado correspondente à disciplina que terminou.
§ 3º Aos pesquisadores que realizarem trabalhos de pesquisas determinados, após terem sido êstes aceitos pelo Instituto, será expedido atestado, em que se consignará a natureza da pesquisa feita.
Art. 21. Os diplomas ou certificados outorgados, após exames finais dos cursos, terão as armas da República, o sêlo do Instituto e os seguintes dizeres: República dos Estados Unidos do Brasil, Ministério da Agricultura, Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, Instituto de Óleo. Em nome do Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil, eu (nome e título do Diretor do Instituto de Óleos), considerando a aprovação do Sr.............................................................nascido em ............de ...................................de........................., natural de ................................, nos exames finais do Curso de ...................................de...............................correspondentes ao ano letivo, de ....................., conforme consta das atas lavradas no livro próprio e datadas de...........................em virtude da autoridade que me confere o regulamento aprovado pelo Decreto nº ..............................de .................................de.....................de............................confiro-lhe êste (diploma ou certificado) de .......................em ...........................a fim de que possa exercer a sua especialização nos Estados Unidos do Brasil, com os direitos e prerrogativas atribuídos à mesma. - Data da assinatura do Diretor do Instituto de Óleos, do aluno e do Secretário.
Art. 22. O diploma ou certificado será entregue em dia amplamente divulgado, podendo ser dado caráter festivo à solenidade.
§ 1º Iniciado o ato solene, serão chamados os graduados, a fim de receberem o diploma ou o certificado e, bem assim, a medalha símbolo do Instituto, que também se lhes concederá.
§ 2º A entrega do diploma, certificado e medalha será precedida da seguinte declaração pronunciada pelo primeiro dos chamados e ratificada com a expressão “Assim prometo” pelos demais:
“Prometo no exercício de minha especialidade só executar atos ditados pela consciência do meu dever, honrar os ensinamentos que recebi a confiança dos meus concidadãos, cooperar sempre para o progresso do Instituto de Óleos e fazer quanto em mim couber pela grandeza moral e material do Brasil.
Art. 23. O Diretor do Instituto de Óleos, depois da promessa do graduado, pronunciará as seguintes palavras: “Em nome do Govêrno da República, eu (nome), Diretor (etc.), entrego aos Sr. (nome do graduado) , o diploma ou o certificado de .................em .........e a medalha distintiva do Instituto”.
Art. 24. Os alunos que não puderem, por motivo justificado, a juízo do Diretor receber o diploma ou certificado em ato solene só depois dêste o receberão, em dia que o Diretor julgar conveniente e em presença dos professôres e técnicos do Instituto.
Art. 25. De todos os atos de entrega do diploma ou certificado e da medalha será lavrado têrmo especial assinado pelo Diretor do Instituto pelo Secretário, pelos alunos e demais pessoas presentes ao ato, dando-se dêle conhecimento através de sal publicação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE E DOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 26. As disciplinas dos cursos de especialização só serão lecionadas por professôres que se necessário e conforme o fôr, serão auxiliados por assistentes, instrutores e preparadores.
Parágrafo único. As disciplinas ou partes dessas disciplinas dos cursos de revisão poderão ser lecionadas por professôres e assistentes sob a supervisão direta do professor da disciplina.
Art. 27. Os professôres bem como os auxiliares de ensino, poderão ser funcionários ou extranumerários ou designados dentre pessoas pertencentes ou não ao serviço público.
Parágrafo único. Consideram-se auxiliares de ensino os assistentes, instrutores e preparadores.
Art. 28. Os membros do corpo docente e auxiliares de ensino do Instituto, admitidos a partir da vigência dêste Regulamento, serão escolhidos, anualmente, quando se não tratar de professor catedrático mediante prova de seleção, de títulos e documentos, em que o candidato demostre não só ter feito a especialidade cujo ensino se propõe a exercer ou auxiliar, em escola, instituto, laboratório ou estabelecimento oficial ou reconhecido, mas também que os trabalhos apresentados se referem, rigorosamente, aos assuntos da especialidade.
§ 1º Em igualdade de condições na classificação desta prova, terão sempre preferência para o preenchimento dos cargos ou funções existentes na Tabela Numérica do Instituto de Óleos os portadores de diplomas ou certificados de cursos do Instituto, quando auxiliares de ensino ou técnicos do I. O.
§ 2º Os docentes e auxiliares de ensino neste artigo terão, a juízo do Conselho Técnico de Ensino e Pesquisas, renovada a sua indicação, anualmente, devendo ser dispensados aquêles que a não obtiver.
título iii
Das Pesquisas
Art. 29. O Instituto, como centro de pesquisas científicas e de aplicação inerentes às placas oleaginosas, cerosas e risinosas, seus produtos e subgrupos e derivados, e às tintas e vernizes, executará através das suas dependências ou de instituições oficiais ou articulares que com êle mantenham colaboração nos têrmos do parágrafo único do art. 1º dêste regulamento, um programa anual de pesquisas relativas àqueles produtos.
§ 1º O programa anual de pesquisas, após apreciação do Conselho de Ensino e Pesquisas, será enviado pelo Diretor à autoridade superior, para os devidos fins, e não poderá ser alterado sem prévia permissão desta autoridade.
§ 2º Os métodos de análises, os trabalhos de pesquisas científicas, tecnológicas e econômicas, realizados no Instituto serão publicados no Arquivo Técnico do I. O., podendo também ser sumàriamente notificados, para simples divulgação, no Boletim Informativo do Instituto.
título iv
DOS PRÊMIOS GERAIS E AUXÍLIOS
CAPÍTULO I
Do Distintivo
Art. 30. O Instituto fornecerá aos graduados em seus cursos um distintivo constituído por uma medalha de trinta milímetros de diâmetro, tendo no anverso em círculo contornado pelo dizeres - Instituto de Óleos - 1929 - dentro do qual se vêem uma roda dentada, sôbre a qual se cruzam duas fôlhas de palmeira, e uma candeia e uma retorta, à esquerda e à direita, respectivamente, das extremidades do diâmetro horizontal da roda dentada, e tendo inscritos no verso os dizeres – República dos Estados Unidos do Brasil – Ministério da Agricultura ao aluno matriculado sob o nº ....... curso completado em ...........
capítulo II
DOS ESTÁGIOS E BÔLSAS DE ESTUDO
Art. 31. O Instituto de Óleos, de acôrdo com as dotações orçamentárias que lhe forem concedidas, indicará ao Govêrno os seus professôres, auxiliares de ensino, alunos diplomados e pesquisadores, que devam especializar-se em instituições estrangeiras.
Parágrafo único. A seleção de candidatos, auxiliares de ensino e pesquisadores será feita mediante o julgamento de trabalhos científicos ou tecnológicos realizados no Instituto ou suas dependências, durante um ou mais ano consecutivos.
Art. 32. O Instituto de Óleos criará bôlsas de estudo e estipulará outros prêmios escolares para os melhores alunos.
título v
DO SÍMBOLO DO INSTITUTO
Art. 33. A bandeira do Instituto terá as dimensões de dois metros de largura sôbre três comprimento, será de côr azul e terá atravessada em diagonal do ângulo inferior esquerdo para o ângulo superior direito, uma faixa branca de setenta centímetros de largura, com os dizeres em azul - Instituto de Óleos - cujas letras devem ter trinta centímetros de altura.
título vi
DO BOLETIM E DE PUBLICAÇÃO
Art. 34. O Instituto manterá uma revista técnica sob a denominação de Arquivo Técnico do Instituto de Óleos, que publicará não só trabalhos originais do seu corpo de professôres e de pesquisadores, como outros de interêsse científicos ou tecnológico para o ensino e as pesquisas concernentes aos seus objetivos, inclusive resumos bibliográficos, traduções e notícias.
§ 1º Os artigos publicados no Arquivo Técnico serão, sempre que possível, acompanhados de um resumo em inglês ou francês.
§ 2º O Arquivo Técnico será publicado anual ou semestral ou mensalmente, aprovadas as matérias pelo Conselho de Ensino e Pesquisas promovida a preparação pela Seção de Documentação e Economia.
Art. 35. O Instituto continuará a publicação do seu Boletim do Instituto de Óleos, através da Seção de Documentação e Economia, com o objetivo de divulgar breves relatos ou notícias sôbre os trabalhos realizados no Instituto e sôbre quaisquer fatos de interêsse para o campo de atividades em que se entrosa o Instituto.
Art. 36. O Instituto publicará, também, monografias, livros didáticos aplicados aos seus cursos e aos demais Trabalhos das Seções, depois de aprovados pelo Conselho de Ensino e Pesquisas.
Art. 37. Quando o trabalho previsto no artigo anterior fôr da autoria de qualquer servidor do Instituto, será feita a impressão pelo próprio Instituto, podendo-se conceder parte da edição à propriedade do autor.
Parágrafo único. Quando o trabalho fôr julgado de mérito excepcional, o Instituto poderá tirar uma edição em língua estrangeira, sendo preferível as línguas inglesa e francesa.
título vii
Da Organização
Art. 38. O I. O. compõe-se de:
Seção de Tecnologia Analítica (S. T. A.)
Seção de Tecnologia Industrial (S. T. A.)
Seção de Documentação e Economia Aplicadas (S. D.E. A.)
Secretaria
Cursos
Conselho de Ensino e Pesquisas (C. E. P.)
§ 1º A S. T. A.:, constituída do grupo de disciplinas do curso de Tecnologia Analítica, disporá das seguintes dependências:
Laboratórios de: fitognosia; de medidas físicas e físico-químicas aplicadas:
I – eletricidade e magnetismo, medidas elétricas e aplicações, análises eletrométricas, e
II – ótica geral e instrumental, refractometria, fotometria e colorimetria, espectrografia, raios X, polarimetria, microscopia e macrofotografia,
III – mecânica e térmicas: e de química coloidal; de química de óleos e cêras; e de análises químicas e sementes oleoginosas, óleos ou gorduras, torta ou farelos, cêras e resinas, óleos esseciais, sabões, pigmentos, tintas e vernizes.
§ 2º A S. T. I., constituída do grupo de disciplinas do curso de Tecnologia Industrial, disporá das seguintes depedências:
I – Laboratórios tecnológicos de química, de sementes oleoginosas, de expressão de extração, de refinação, clarificação, desodorização, de centrifugação, filtração, de sabões e sabonetes, de hidrogenação, de cêras e resinas, de óleos essenciais, de pigmentos, de tintas, de vernizes, de dissolventes, de engenharia tecnológica: química, mecânica e eletricidade;
II – Gabinetes: de matemática, de projetos e desenhos técnicos: tecnologia econômica; de organização e contrôle tecnológico; de contrôle e distribuição dos resultados experimentais das estações tecnológicas;
III – Oficinas.
§ 3º A S. D. E. A. disporá das seguintes dependências:
I – Gabinete de pesquisas técnico-econômicas e sociais:
II – Biblioteca e Arquivo Técnico;
III – Museu;
IV – Arquivo e Laboratório fotográfico;
V – Gabinete de publicações.
§ 4º A Secretaria disporá das seguintes dependências:
I – Almoxarifado;
II – Portaria.
§ 5º As Seções de Tecnologia, de acôrdo com as exigências das suas necessidades, poderão vir a ser acrescidas de outros laboratórios ou dependências.
Art. 36. Os cursos estão definidos no Capítulo I do Título II dêste regulamento.
Art. 40. O Conselho de Ensino e Pesquisas, presidido pelo Diretor, será constituído do Professor Catedrático de Plantas Oleaginosas Óleos Vegetais e Industriais de Óleos aos Chefes das Seções do Instituto, de um representante da Universidade do Brasil de um representante da Universidade Rural, do Diretor da Escola Técnica Nacional e de duas pessoas de notória competência em assuntos de ensino ou pesquisas designadas pelo Ministro de Estado, mediante lista tríplice para cada lugar proposta pelo Diretor.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho de Ensino e Pesquisas exceto o Professor Catedrático e os Chefes de Seção, será de dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º O Conselho em sua parte de membros temporários, serão renovado de metade anualmente sendo escolhidos por sorteio os membros cujo mandato salvo renovação deverá terminar ao fim do primeiro ano.
§ 3º A pessoa designada para preencher vaga eventual do membro do Conselho deverá completar o mandato de substituído.
Art. 41. O I.O. será dirigido por um diretor escolhido dentre os professôres do Ministério da Agricultura, de reconhecida capacidade nos assuntos que constituem os objetivos daquele órgão.
Art. 42. As Seções e a Secretaria terão Chefes que, exceto a Secretaria, deverão ser professôres de alguma das disciplinas diretamente ligadas à atividade da Seção considerado, em cada caso.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ficar qualquer chefia confiada a docente, em conformidade com o disposto neste artigo, o chefe será escolhido, sempre que possível, dentre os servidores especializados mais graduados nos setores de ensino e pesquisas, e que tenham maior permanência na Seção, indicados em lista tríplice pelos professôres que aí tenham exercício.
Art. 43. As Seções do I. O. e suas demais dependências ou serviços funcionarão no sistema de mútua colaboração, com o objetivo de fazerem as pesquisas melhor servirem ao ensino e vice-versa.
título viii
Da Competência dos Órgãos
Art. 44. A S.T.A. compete:
I – realizar e coordenar pesquisas de biologia geral, de biofísica e de bioquímica sôbre as plantas oleaginosas, cerosas e resinosas;
II – realizar e coordenar pesquisas científicas e de aplicações analíticas da física, da físico-química e da química, sôbre produtos, subprodutos e derivados de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, e tintas e vernizes;
III – pesquisar, coordenar, padronizar e aplicar métodos analíticos (fisicos, físico-químicos e químicos) necessários ao ensino, às pesquisas científicas e tecnológicas e a quaisquer outros análogos trabalhos do I. O.
Art. 45. À S.T.I. compete pesquisar, coordenar e executar a tecnologia e a engenharia industriais aplicada ao estudo do aproveitamento da matéria prima, seus produtos, subprodutos e derivados, nas diversas aplicações de tecnologia industrial de interêsse do I.O.
Art. 46. A cada Seção de Tecnologia compete ainda enviar à S.D.E.A. uma cópia de certificados de análises, relatórios e demais elementos necessários à documentação do trabalho realizado no Instituto, mencionando sempre as páginas do livro de “registro de trabalho”.
Art. 47. À S.D.E.A. compete:
I – pesquisar, registrar e coordenar os elementos de ordem técnico-econômica e social, referente aos fatôres de produção e de distribuição das plantas oleogionosas, cerosas e resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e das tintas e vernizes, interpretando-os do ponto de vista técnico-econômico;
II – estudar e organizar projetos de legislação, especificação, padronização e classificação daqueles produtos;
III – organizar todo o expediente da Comissão de Pesquisas Econômicas do Instituto de Óleos e secretariar as suas reuniões;
IV – organizar o sistema de documentação do Instituto de Óleos, inclusive a Biblioteca, o Museu e as publicações;
V – ter sob a sua guarda e responsabilidade o arquivo dos trabalhos técnicos realizados nas Seções, devidamente catalogados e fichados.
Art. 48. À Secretaria compete:
I – promover as medidas preliminares necessárias á administração de pessoal, material, orçamento e comunicação indicadas pelo competente órgão de administração geral;
II – realizar o trabalho de expediente escolar do I.O.;
III – controlar a freqüência de professôres e alunos;
IV – promover a expedição de diploma ou certificado de conclusão de cursos;
V – informar papéis relativos a atividade administrativas e escolares do I.O. por determinação do Diretor;
VI – exercer contrôle sôbre processos em andamento no I.O.;
VII – organizar e ter sob sua guarda o arquivo administrativo e escolar do I.O.;
VIII – funcionar como executor único ou principal do trabalho de mecanografia;
IX – requisitar o material, bem como guardá-lo e distribuí-lo.
Art. 49. As Seções e a Secretaria apresentarão, mensalmente, ou sempre que fôr solicitado, ao Diretor, um resumo dos trabalhos feitos e em andamento e anualmente, um relatório minucioso sôbre as mesmas matérias, o qual servirá de base para o relatório do I.O.
Art. 50. Ao C.P.E. compete:
I – estudar qualquer projeto de alteração do regime didático ou escolar dos cursos;
II – fixar o número de períodos necessários a cada curso e as normas a que devem obedecer os estágios previstos no § 1º do art. 11;
III – rever e coordenar os programas de ensino;
IV – organizar as bancas examinadoras para julgarem os títulos e documentos dos candidatos ás funções de professor de Ensino Especilizados, professor-adjunto, assistente de ensino, instrutor, preparador, pesquisador e auxiliar de pesquisador, a serem designados na forma do item XI do artigo 51;
V – julgar o relatório das bancas examinadoras de que trata o item anterior;
VI – opinar sôbre o horário organizado pelo Diretor;
VII – julgar dos pareceres de comissões técnicas designadas pelo Diretor ou pelo próprio Conselho, para apreciar trabalhos científicos, tecnológicos e econômicos, realizados por servidores do Instituto e os quais serão de subsídio para julgamento do merecimento funcional dêste servidores;
VIII – dar parecer sôbre assunto de ordem didática ou técnica que lhe fôr submetido pelo Diretor;
IX – exercer outras funções análogas às de sua competência ou com elas correlacionadas, ou por incumbência de órgão superior.
título ix
Das Atribuições do Pessoal
Art. 51. Ao Diretor incumbe:
I – coordenar, orientar e dirigir as atividades do I.O.;
II – firmar acôrdos de colaboração com instituições de ensino e pesquisas, de produção e comércio oficiais ou privadas;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a execução dos serviços do I.O.;
IV – determinar a execução de serviço externo;
V – comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com autoridades públicas, de acôrdo com as normas em vigor;
VI – constituir comissões técnicas no sentido de uma maior colaboração entre o I.O. e as instituições oficiais ou privadas, de ensino, de pesquisas, de produção e comércio;
VII – convocar e presidir reuniões do C.E.P.;
VIII – reunir, periòdicamente, seus subordinados imediatos que exerçam função de chefia para assentar providências ou discutir assuntos de interêsse do serviço;
IX – opinar em todos os assuntos relativos aos objetivos, às atividades e ao interêsse do I.O., pedependentes da solução de autoridades superiores;
X – admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, os professôres e demais extranumerários-mensalistas e diaristas;
XI – designar e dispensar professôres, pesquisadores e auxiliares de ensino e de pesquisas;
XII – designar substitutos provisorios para ocupantes de função gratificada de chefia ou substitutos eventuais dêstes, cuja dispensa tenha proposto, enquanto se processam as designações de novos titulares;
XIII – designar e dispensar o seu Secretário;
XIV – distribuir e redistribuir o pessoal lotado no Instituto;
XV – elogiar os servidores do I.O. e aplicar-lhes as penas disciplinares de sua alçada ou propor a aplicaçao das demais;
XVI – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVII – organizar a publicação de trabalhos realizados no Instituto ou em virtude de cooperação dêste com instituições oficiais e privadas;
XVIII – inspecionar, pessoalmente, ou por funcionários para êsse fim designados, as dependências do I.O.;
XVX – determinar a requisição de material necessário aos trabalhos do Instituto à Divisão do Material do Ministério da Agricultura, quando fôr o caso, ou a aquisição decreta, na forma da legislação em vigor, por meio de adiatamentos de recursos orçamentários concedidos ao Instituto;
XX – requisitar transporte para atender as necessidades do pessoal e do material, diretamente, às companhias de transporte, oficiais ou privadas,
XXI – requisitar o pagamento de honorários fixados pelo Ministro, por hora de aula ou de pesquisa ou em outros serviços prestados ao Instituto, mediante programa aprovado pelo Conselho de Ensino e Pesquisas ou pela autoridade superior, quando fôr o caso;
XXII – submeter, anualmente, ao seu superior, imediato, o programa de trabalho das depedências subordinadas;
XXIII – apresentar anualmente, ao seu superior imediato, relatório das atividades do I.O.;
XXIV – despachar, pessoalmente, com o seu superior imediato;
XXV – encaminhar ao Ministro, por intermédio da autoridade superior, as sugestões do Conselho de Ensino e Pesquisas, devidamente informadas;
XXVI – tomar tôdas as providências urgentes, que forem julgadas convenientes à boa marcha dos serviços do Instituto, comunicando, sem demora, à autoridade superior, aquelas que não forem da sua alçada, mas tenha tido de adotar, por serem urgentes.
Art. 52. Aos Chefes da Seção de Documentação e Economia, da Secretaria incumbe:
I – dirigir o setor respectivo;
II – orientar a execução dos serviços e determinar as normas e métodos de trabalho aos elementos de respectivo setor;
III – distribuir tarefas a seus subordinados e coordenar trabalhos;
IV – tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem sua competência;
V – reunir, periòdicamente, os seus subordinados para troca de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e dos métodos de trabalho;
VI – elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão, aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidades que escapem à sua alçada;
VII – expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
VIII – antecipar ou prorrogar por uma hora o período normal de trabalho;
IX – propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
X – organizar e submeter à aprovação do Diretor e escala de férias de pessoal que lhes fôr subordinados, bem como, as alterações subseqüentes;
XI – resolver os assuntos relativos às atividades do respectivo setor e opinar sôbre os que dependerem de decisão superior;
XII – comparecer às reuniões promovidas pelo Diretor;
XIII – apresentar, mensalmente, ao Diretor um resumo dos trabalhos em marcha ou realizados no respectivo setor e, anualmente, um relatorio dos trabalhos realizados e em andamentos, e sugestões para o plano de trabalho para o ano seguinte;
XIV – propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes são subordinados;
XV – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
XVI – indicar ao Diretor o seu substituto, escolhido, quando possível, entre os mais graduados servidores da Seção;
XVII – velar pela disciplina e manutenção da ordem no recinto de trabalho.
Art. 53. Aos Chefes das Seções de Tecnologia incumbe:
I – coordenar e fiscalizar, através dos professôres ou chefes de laboratórios, quando fôr o caso, a execução dos trabalhos do programa de pesquisas dos servidores técnicos do respectivo setor:
II - distribuir aos professôres ou chefes de laboratório ou aos seus auxiliares técnicos, na ausência dêstes, e na ordem de hierarquia os processos e material recebidos para pesquisas ou trabalho de rotina, coordenando as informações ou resultados recebidos;
III - coordenar e fiscalilzar todo o trabalho técnico administrativo da Seção, através dos professôres ou chefes de laboratório, reunindo-os, no mínimo, uma vez por mês, para conhecimento dos trabalhos da Seção e tomar as medidas necessárias a maior eficiência do Ensino ou das Pesquisas ou trabalhos de rotina ou ainda da parte administrativa a ela referentes;
IV - requisitar à Secretaria todo material permanente e de consumo necessário aos trabalhos dos laboratórios;
V - a execução do art. 52 nas partes aplicáveis à coordenação, à fiscalização, à disciplina dos trabalhos, dos servidores técnicos e auxiliares de ensino da Seção.
Art. 54. Ao chefe da Secretaria incumbe ainda assinar com o Diretor os diplomas e certificados de aprovação nos cursos.
Art. 55. Compete aos docentes responsáveis pelas disciplinas:
I - elaborar o programa da respectiva disciplina, na base dos arts. 5º e 11, e apresentá-lo ao Diretor para ser submetido à apreciação do Conselho de Ensino e Pesquisas;
II - dirigir e orientar o ensino da respectiva disciplina, executando integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa de ensino aprovado;
III - guiar os auxiliares de ensino e pesquisadores que estiverem sob sua direção;
IV - auxiliar a manutenção da disciplina, do espírito de ‘’Alma Máter’’ dos seus alunos e auxiliares;
V - tomar parte em tôdas as reuniões dos professôres e técnicos do Instituto, quando para isto fôr convocado pelo Diretor;
VI - inscrever e subscrever no livro próprio o sumário da aula e permanecer no Instituto o tempo determinado pela legislação vigente;
VII - cooperar em todos os seus atos para elevar em nome do Instituto, quer do ponto de vista científico, quer do ponto de vista moral;
VIII - chefiar seções ou encarregar-se de laboratórios específicos de sua especialidade;
IX - fazer parte do Conselho de Ensino e Pesquisas, quando designados pelo Ministério da Agricultura;
X - requisitar material permanente necessário ao ensino de sua disciplina, tendo em vista as suas aplicações efetivas aos objetivos do Instituto; o seu rendimento; a articulação dos trabalhos de ensino com os de pesquisas; a execução do programa de ensino e pesquisas; o aproveitamento do material existente e as dotações orçamentárias do Instituto;
XI - conferir nota de julgamento a provas ou outros trabalhos escolares das respectivas disciplinas;
XII - sugerir ao Diretor as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino e as pesquisas sob a sua responsabilidade seja o mais eficiente possível;
XIII - tomar parte em comissões de exame ou de estudos quando para isto fôr designado, e exercer quando necessário ao Instituto, quaisquer outras atribuições consentâneas à sua qualidade, por designação da autoridade própria;
XIV - propor ao Chefe da Seção do seu setor tôdas as medidas disciplinares necessárias à manutenção da ordem de eficiência do Ensino e das Pesquisas;
XV - apresentar anualmente ao Diretor relatório sôbre as atividades ligadas ao ensino e as pesquisas da disciplina a seu cargo.
Art. 56. Ao Secretário do Diretor incumbe:
I - Atender às pessoas que desejarem comunicar com o Diretor encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - Representar o Diretor, quando para isto fôr designado;
III - Redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 57. Aos demais servidores sem funções específicas neste Regulamento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
Parágrafo único. A cada servidor técnico, de ensino ou de pesquisa, incumbe, além da responsabilidade pessoal do material sob a sua guarda e da execução do programa de trabalho que lhe fôr confiado, apresentar resumos diários, semanais ou mensais, conforme fôr o caso, e relatórios anuais sôbre êsses trabalhos, bem como todos os demais esclarecimentos, sempre que fôr a isto solicitado pelo seu superior imediato.
título x
Da Lotação
Art. 58. O I.O. terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação o I.O. poderá ter pessoal extranumerário.
Título XI
Do Horário
Art. 59. O horário normal de trabalho em um ou mais de um turno será fixado pelo Diretor, respeitado o número mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para as partes de Ensino e Pesquisas, e Administração pelo Serviço Público Civil.
Parágrafo único. O número mínimo de horas semanais ou mensais para os professôres, assistentes, instrutores e preparadores, efetivos e extranumerários, será o fixado para os demais professôres e auxiliares de ensino da instituições de ensino superior da União.
Art. 60. Sôbre o horário escolar, deverá ser ouvido o C.E.P.
Art. 61. O Diretor do Instituto não fica sujeito a ponto, devendo. Porém, observar o horário fixado para a parte administrativa.
Título XII
Das Substituições
Art. 62. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor, pelo professor para êsse fim designado pelo Diretor-Geral, mediante indicação do Diretor;
II - Os Chefes, pelos respectivos subordinados que indicarem ao Diretor e forem por êste designados, observada, quando possível a preferência de docentes para substitutos dos Chefes das Seções de Tecnologia, Documentação e Economia.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
Título XIII
Disposições Gerais
Art. 63. No dia 15 de maio, data aniversária do curso de Especialização em Óleos Vegetais e Derivados, será realizada no Instituto de Óleos, órgão em que se converteu aquêle curso, um conferência pública, na sede, pelo Diretor ou por outro servidor por êle designado, sôbre os principais trabalhos científicos e tecnológicos, publicados ou executados durante o ano anterior, concernentes às especialidades de que se ocupa o Instituto dificuldades vencidas e a vencer, e o programa de trabalho do ano presente.
Art. 64. Os servidores do I.O. diretamente incumbidos de atividades de ensino ou pesquisas deverão trabalhar no sistema de tempo integral, logo que seja isto possível, nas mesmas bases que forem estabelecidas para as demais instituições de ensino superior e pesquisa.
Art. 65. Os servidores do Instituto, que não pertencerem ao Corpo Docente poderão ser designados anualmente pelo Diretor, por proposta do Conselho de Ensino e Pesquisas, desde logo, ou quando possível, mediante a habilitação em prova presidida pelo mesmo Conselho, para auxiliarem os professôres como assistentes, instrutores e preparadores recebendo o pagamento de honorários por hora do serviço prestado.
Parágrafo único. - As funções de preparador deverão anualmente ser preenchidas por alunos dos cursos ou servidores do Instituto. Mediante provas de seleção, prática e teórica, assegurada preferência em igualdade de outras condições, ao que apresentar melhores comprovantes de capacidade e dedicação ao trabalho, e de permanência nos laboratórios do Instituto.
Art. 66. Nenhum servidor do I.O., salvo os Membros do Corpo Docente que não estiverem sujeitos ao sistema do tempo integral. Poderá trabalhar para a indústria privada que tenha qualquer ligação direta ou indireta com os objetivos do Instituto.
Parágrafo único. Qualquer atividade que o servidor exercer fora do Instituto deverá ser comunicada à Diretoria, sob pena de incorrer em falta grave.
Art. 67. O servidor ou pesquisador técnico do I.O é obrigado a registrar a tinta no livro de registro de pesquisas, em brochura ou encadernado, o número de registro da amostra, todos os trabalhos realizados, informações bibliográficas, observações ou conclusões, experimentais, rubricando-as e datando-as ao encerrar o seu trabalho diário.
§ 1º Semanalmente o supervisor imediato visará o registro feito, cujas anotações constituirão elementos para o relatório ou esclarecimento solicitado pela autoridade competente.
§ 2º Nenhum trabalho poderá ser considerado como realizado no I.O., uma vez que não registrado no livro competente, que não poderá ser de fôlhas soltas.
§ 3º O trabalho que fôr apresentado em relatório ou para qualquer outro fim, não registrado nas condições anteriores, além de não ser aceito, deverá o servidor ser punido, sob acusação de falta grave.
§ 4º O livro de registro de pesquisas terá têrmo de abertura e de encerramento, e constituirá propriedade do I. O.
§ 5º Os têrmos dos alunos dos cursos do I. O. terão livros idênticos, apenas rubricadas pelos professôres, para o registro de todos os seus trabalhos práticos e comprovação dos relatórios que serão visados pelo assistente de disciplina.
§ 6º Os relatórios dos alunos serão a êstes devolvidos, depois de julgados e aceitos, assim como os seus livros de registro.
§ 7º O aluno do curso de especialização ou de outro qualquer curso, em que seja obrigado a executar um programa de pesquisas, terá que manter o livro de registro de pesquisas nas mesmas condições exigidas para o servidor técnico ou pesquisador do I.O.
§ 8º O servidor ou pesquisador técnico e o aluno do curso de especialização incumbido de qualquer trabalho científico ou tecnológico deverá estudar, classificar e organizar a bibliografia referente à pesquisa determinada, traçar o programa para a sua execução e submetê-lo a apreciação superior, no caso de aquele trabalho vir a ser da sua autoria.
§ 9º O colaborador ou auxiliar de pesquisa, fica entendido, ser aquele que executa um determinado trabalho, na base de métodos ou instruções predeterminadas.
§ 10. Nos trabalhos científicos ou tecnológicos realizados no Instituto de Óleos ou suas dependências ou aquêles que forem submetidos a sua apreciação, deverá ser rigorosamente julgada a autoria ou a colaboração de servidores na base do especificado neste artigo e para efeito do determinado nos arts. 57 e 77.
Art. 68. Nenhum servidor do I.O. poderá seguir qualquer curso em horas que constituem o seu horário normal de trabalho, salvo mediante licença especial, com prejuízo do número de horas semanais ou mensais, estabelecido para a parte do Ensino e Pesquisas, e Administração pelo Serviço Público Civil.
Parágrafo único. O servidor que tiver incumbido de atividades de ensino e pesquisas deverá dar um mínimo de horas semanais, que seja a soma das horas semanais, especifica a cada atividade.
Art. 69. A ninguém será permitido, sob alegação da qualidade de servidor do I.O., dirigir-se sôbre assuntos específicos do Instituto qualquer entidade oficial ou privada, sem conhecimento prévio do Diretor.
Parágrafo único. Da correspondência eventualmente trocada deverá ser conservada cópia na Secretaria, devidamente visada pelo Diretor.
Art. 70. O Instituto de Óleos, nos seus trabalhos analíticos, adota métodos analíticos próprios ou oficiais de instituições especializadas, nacionais ou estrangeiras, que mantenham com êle colaboração, e declarará, obrigatòriamente, em seus documentos analíticos o método e a sua origem.
Art. 71. O I.O. poderá ministrar outros cursos relacionados com as suas atividades, propostas pelo Conselho de Ensino e Pesquisas que aprovado pelo Ministro.
Art. 72. Para atender a necessidade ou conveniência de serviço, as Seções ou a Secretaria poderão desdobrar-se em setores mais especializados, por ato do Diretor.
Art. 73. Cada laboratório ou setor terá sempre um responsável pela conservação e manutenção do equipamento nêle existente, trazendo-o em condições de sua utilização imediata pelos professôres, pesquisadores, auxiliares de ensino e de pesquisas, e alunos, os quais antes do seu emprêgo deverão verificar as condições em que o recebe e devolvê-lo em estado de utilização imediata ou quando fôr ocaso, acompanhado de documento comprobatório dos defeitos ou estragos existentes, no ato da entrega.
Art. 74. Não é permitido trabalhar nos laboratórios e demais dependências do Instituto de Óleos, pessoas estranhas aos seus quadros de servidores efetivos, extranumerários e o dos que trabalham na base de honorários; salvo os alunos matriculados e os previstos nos acôrdos mencionados no art.81.
Art. 75. O Instituto adotará uma carteira de Identidade, destinada ao uso exclusivo de seus servidores e alunos, a qual será obrigatòriamente recolhida, quando êstes não mais pertencerem aos quadros do Instituto.
Art. 76. Os diplomados em agronomia e química industrial, portadores de certificados dos Cursos referidos no art. 1º do Decreto nº 20.428, de 13 de outubro de 1931, e no art. 1º do Decreto-lei nº 1.664, de 9 de outubro de 1939, gozarão das mesmas vantagens conferidas aos diplomatas ou portadores de certificados dos Cursos disciplinados pelo presente Regulamento.
Art. 77. Os alunos matriculados nos Cursos do I. O., sob o regime da Portaria nº 636, de 27 de novembro de 1947, gozarão das mesmas vantagens conferidas aos diplomados ou portadores de certificados dos Cursos disciplinados pelo presente Regulamento.
Art. 78. Os professôres do Instituto ou que aí tenham exercício, quando Chefes de Seção, deverão dar, no mínimo, cinco horas semanais de supervisão de pesquisas, além das horas especificadas para a sua disciplina.
Parágrafo único. Os docentes e auxiliares de ensino terão nos seus títulos de nomeação ou portarias de designação de função, especificada a disciplina que vão lecionar ou auxiliar.
Art. 79. Os técnicos da séria numérica Tecnologista de Óleos, privativa do Instituto de Óleos serão selecionados entre os portadores de certificados ou diplomas dos cursos do Instituto de Óleos, mediante prova de capacidade na qual serão levados também em conta a classificação obtida nos cursos e todos os demais atos a êstes específicos.
Parágrafo único. Para promoção nessa série será considerada a classificação anual obtida nos trabalhos científicos ou tecnológicos realizados por êsses servidores, os quais serão apreciados e julgados pelo Conselho de Ensino e Pesquisas no têrmo do art. 50 dêste Regulamento, e constituirão subsídio para julgamento do merecimento funcional dêstes servidores, feito nas condições previstas no art. 50 dêste Regulamento.
Art. 80. Os portadores de diploma de técnico de química industrial, curso de química industrial, devidamente registrados na Diretoria do Ensino Industrial, poderão inscrever-se no exame de admissão ao curso de revisão do Instituto de Óleos, tendo em vista o que dispõe a matéria de que trata o item III do art. 18 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, e a Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 1946, do Ministro da Educação.
Art. 81 Os acôrdos assinados com a Universidade Brasil, instituições de ensino e pesquisa de produção e comércio, serviços federais, estaduais ou municipais; e os demais que forem firmados, baseados no presente decreto ou no Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946, serão considerados anualmente renovados, até que uma das partes interessadas proponha a sua revogação.
Art. 82. A Comissão de Pesquisas Econômicas do Instituto de Óleos (C. P. E. I. O.), órgão consultivo para as questões econômicas relacionadas ao fins dêste Instituto, terá como membros obrigatórios, delegados do Banco do Brasil e dos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Indústria e Comércio (Departamento Nacional de Indústria e Comércio), e Agricultura ( Divisão de Fomento da Produção Vegetal, Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, e Serviço de Economia Rural), e será presidida pelo Diretor do Instituto de Óleos.
Parágrafo único. O Diretor do Instituto de Óleos baixará instruções que regerão os trabalhos dessa Comissão, devendo ser elas prèviamente aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 83. As atas das reuniões do Conselho de Ensino e Pesquisas, e da Comissão de Pesquisas Econômicas do Instituto de Óleos serão obrigatòriamente publicadas no Diário Oficial.
Art. 84. Os casos peculiares ao ensino e às pesquisas, não previstas neste Regulamento, poderão ser resolvidos com base nos regimentos de instituições universitárias congêneres.
Art. 85. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Ministro, por proposta do Diretor, ouvido o Conselho de Ensino e Pesquisas e, quando fôr o caso, os órgãos interessados.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1950.
A. de Novaes Filho