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DECRETO Nº 28.735, DE 9 DE outuBRO DE 1950.

Estabelece sinal de alarme para pedido de socorro em caso de incêndio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar nos portos do país um sinal de alarme uniforme para pedir socorro em caso de incêndios que ocorram a bordo de navios em operações nos portos ou em instalações dos mesmos;

CONSIDERADO que a rapidez com que se transmite o pedido de socorro é condição fundamental para se dominar o fogo,

Decreta;

Art. 1º Fica estabelecida em todos os portos do país, para pedido de socorro em caso de incêndio em navios ou nas instalações dos portos, a emissão repetida de um sinal sonoro, constando de cinco apitos seguidos, com a duração de quatro segundos, cada um, dados pelos aparelhos de alarme; apito, sirena, busina, etc., concomitantemente com o irçamento das bandeiras empregadas sinais de fogo a bordo, correspondentes às letras H-M-N-O, do Código Internacional de Sinais.

Art. 2ºAs autoridades com atribuições sôbre navios, portos e as corporações de bombeiros e os sindicatos das classes que exercerem atividades nos portos e no setor da navegação divulgarão por todos os meios ao seu alcance, o sinal estabelecido por êste decreto, para que quantos percebam o dito sinal possam cooperar no pedido prestação de socorro.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Sylvio de Noronha

João Valdetaro de Amorim e Mello