Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 28.736 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1950
Suspende, temporàriamente exigências para promoção no Corpo de Oficiais da Armada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, temporàriamente, até 31 de julho de 1952, as condições de promoção a que se refere a alínea c do art. 54 e a alínea c do art. 55 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Armada, aprovado pelo Decreto nº 3.121, de 3 de outubro de 1938.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Sylvio de Noronha.