DECRETO Nº 28.747, de 11 de outubro de 1950.
Outorga à Companhia Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones, concessão para o aproveitamento de energia Hidráulica da cachoeira Tombos de Miguel Rodrigues, situada no rio Gualaxo do Sul ou Moynart, município de Mariana, estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 164, letra b, do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada á Companhia Industrial Ouropretana de Tecidos, Fôrça, Luz e Telefones, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira de Tombos de Miguel Rodrigues, situada no rio Gualaxo do Sul ou Maynart município de Mariana, estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviço público de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declatório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-las na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer á Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região
1 - Clima e precipitação pluviométrica.
2 - Bacia Hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.
3 - Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, corresponde, no mínimo, a um ano de observação obtida por medições.
b) Capacidade de aproveitamento
1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.
3 - Necessidade de regularização do curso d’água.
4 - Barragem - características método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume d’água acumulada. Descarga de regularização.
5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomadas d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados
1 - Características tipo de assentamento-cálculo, planta e perfil.
2 - Chaminé de equilíbrio-cálculo do golpe de aríete.
c) Turbinas
1 - Tipo adotado, velocidade específica e de desparo, curva de rendimento.
2 - Reguladores e aparelhagem de medida-características.
3- Canal de fuga - características e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos
1 - Tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento.
2 - Dispositivos de regulação da tensão.
3 - Curvas características de mecânicas.
4 - Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistemas de transmissão
1 - Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos regulação da tensão, curvas características e constantes.
2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das Sb-estações transformadoras elevadora e abaixadora.
3 - Linhas de transmissão-extensão, tensão nominal, parâmetro, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores-tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima tensões mecânica e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, pára-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.
g) Sistemas distribuição
1 - Linha de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3 - Linha primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até à disposição das linhas secundária, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
l) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras por prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com a instrução da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunera será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão integralmente mantidas, até que, oportunamente, sejam modificadas na conformidade da legislação em vigor.
Art. 6º Para a manutenção do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá ás renovações, determinadas pela depreciação ou impostos por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, treinamento, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações, que no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico do capital não amortizado deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que viverem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opões á utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º As concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo tribunal de Contas.
Art. 9º No caso em que terceiros venham a pleitear contra a União quaisquer indenizações deverão ser estas satisfeitas pela concessionária.
Art. 10 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G Dutra
A de Novaes Filho