DECRETO Nº 28.766, DE 16 de Outubro DE 1950.
Autorizo o cidadão brasileiro Fares Sallum a lavrar água mineral no município de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e, nos têrmos do Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fares Salloum a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no bairro Tremembé, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de zero hectares, cinqüenta ares e oitenta e quatro centiares (0.5084 ha) delimitada por um eptágono irregular que tem um vértice a cento e noventa metros (190,0m) no rumo magnético vinte e três graus e trinta minutos nordeste (23º 30’ NE) do cruzamento da Avenida Pedro Vicente com estrada da Cantareira e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte metros (20,0m), trinta e dois graus e trinta minutos sudeste (32º 30’ SW); cinqüenta metros (50,0m), setenta e quatro graus noroeste (74º NW); quinze metros e trinta centímetros (15,30m), trinta e três graus e trinta minutos nordeste (33º 30’ NE); cinqüenta e sete metros e trinta centímetros (57,30m), sessenta graus noroeste (60º NW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), norte (N); cento e quatorze metros e trinta centímetros (114,30m), setenta e seis graus sudeste (76º SE); quarenta metros (40,0m), quinze graus sudoeste (15º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigação que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposição em contrário.
Rio de Janeiro 16 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho