DECRETO Nº 28.797, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950.

Autoriza a Cia. Prada de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre o distrito de Amanhece, município de Araguari, Estado de Minas Gerais e a cidade de Cumari Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950.

CONSIDERANDO que, pela sua Resolução nº 606, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar as suas instalações de distribuição de energia elétrica, nos municípios de Uberlândia e Araguari, Estado de Minas Gerais, e nos de Catalão, Goiandira e Cumari, Estado de Goiás, mediante as seguintes obras:

a) construção de uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a sede do distrito de Amanhece, no município de Araguari, Estado de Minas Gerais e a cidade de Cumari, município do mesmo nome, Estado de Goiás, com a capacidade de 1.200 KVA sob a tensão nominal de 33 KV, entre condutores, freqüência de 50 ciclos e extensão aproximada de 35,5 Km;

b) modificação da linha de transmissão existente entre a cidade de Araguari e a sede do distrito do Amanhece, no município de Araguari, de 11 KV para 33 KV;

c) construção de três subestações abaixadoras de 33 KV para 11 KV, sendo a primeira no distrito de Amanhece, município de Araguari, Estado de Minas Gerais; a segunda na sede do distrito de Anhaguera município de Cumari, Estado de Goiás; e a terceira na cidade de Cumari.

Parágrafo único. A linha de transmissão referida na alínea a dêste artigo destina-se à interligação dos dois sistemas atuais de produção e distribuição de energia da concessionária.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelos Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro de Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho