DECRETO Nº 28.799, DE 27 DE OUTUBRO DE 1950.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional de Assistência Técnica.

Art. 2º Compete à Comissão Nacional de Assistência Técnica:

I - Estudar problemas relativos à participação do Brasil em programas de assistência técnica das Nações Unidas e, eventualmente, da Organização dos Estados Americanos;

II - Fazer o levantamento das necessidades brasileiras em matéria dessa assistência técnica e preparar planos e programas para obtenção de auxílio técnico de tais organizações;

III - Estudar as possibilidades de contribuição brasileira para programas cooperativos, de assistência técnica a que se refere êste decreto, examinando para êsse fim as facilidades disponíveis em órgãos públicos federais, organizações estaduais, autarquias e sociedades privadas de interêsse público;

IV - Estabelecer normas para contratos de prestação de serviços de assistência técnica da sua competência, superintender a execução dos mesmos e estabelecer critérios para intercâmbio de bolsistas e técnicos dentro dos programas internacionais de assistência técnica;

V - Disseminar documentação informativa sôbre as facilidades de assistência técnica disponíveis em outros países ou em organizações internacionais e sôbre contribuição brasileira para atividades de assistência técnica.

Art. 3º A Comissão Nacional de Assistência Técnica compor-se-á de onze membros nomeados pelo Presidente da República mediante indicação do Ministro das Relações Exteriores que será o seu Presidente.

Parágrafo único. A Comissão poderá convidar, para participar de seus trabalhos, órgãos cuja colaboração julgue de interêsse em aspectos específicos de assistência técnica.

Art. 4º A Comissão poderá, em consulta com os governos estaduais, estabelecer comissões estaduais ou regionais para elaboração de planos e programas de assistência técnica de interêsse regional ou estadual.

Art. 5º A Comissão poderá constituir Comitês ad hoc para o estudo de problemas específicos, bem como delegar poderes às Comissões Nacionais filiadas a agências especializadas da ONU, para tratar de assuntos de assistência técnica de sua especialidade.

Art. 6º A Comissão Nacional de Assistência Técnica terá uma Secretaria no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os serviços da Comissão serão prestados sem ônus para o Tesouro Nacional.

Art. 7º O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará as instruções necessárias ao funcionamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Raul Fernandes