DECRETO Nº 28.816, DE 31 DE OUTUBRO DE 1950.

Altera o Artigo 33 do Regulamento Disciplinar para a Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do Artigo 33 do Regulamento Disciplinar para a Armada é substituído pelos parágrafos seguintes:

“§ 1º O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias.

§ 2º Da solução de um recurso, só cabe a interpretação de novos recursos às autoridades superiores até o Ministro da Marinha.

§ 3º Contra a decisão do Ministro da Marinha, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a essa mesma autoridade.

§ 4º Quando a punição disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro da Marinha, caberá recurso ao Presidente da República nos têrmos definidos no presente artigo”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha