DECRETO Nº 28.816, DE 31 DE OUTUBRO DE 1950.
Altera o Artigo 33 do Regulamento Disciplinar para a Armada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do Artigo 33 do Regulamento Disciplinar para a Armada é substituído pelos parágrafos seguintes:
“§ 1º O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias.
§ 2º Da solução de um recurso, só cabe a interpretação de novos recursos às autoridades superiores até o Ministro da Marinha.
§ 3º Contra a decisão do Ministro da Marinha, o único recurso admissível é o pedido de reconsideração a essa mesma autoridade.
§ 4º Quando a punição disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro da Marinha, caberá recurso ao Presidente da República nos têrmos definidos no presente artigo”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Sylvio de Noronha