DECRETO Nº 28.834, DE 6 DE NOVEBRO DE 1950.
Altera a redação de artigo do Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 110 das disposições transitórias do Regulamento da Escola de Comando de Estado Maior da Aeronáutica, Aprovado pelo decreto nº 27.852, de 6 de março de 1950;
Art. 110. Será permitida a matricula na ECEMAR, até o ano de instrução de 1952, inclusive, uma vêz satisfeitas demais exigências regulamentares:
a) em qualquer curso, de oficiais de número inferior ao fixado no art. 101;
b) em qualquer dos cursos, dos oficiais que sejam de pôsto superior aos previstos no art. 13, ou excedam os limites de idade fixados nos artigos 38, 39 ou 40;
c) no curso superior de Comando, mediante requerimento e independente de concurso, dos oficiais que sejam diplomados no Período Fundamental do Curso de Estado Maior e Comando da Aeronáutica, de acôrdo com o Regulamento da ECEMAR aprovado pelo Decreto nº 27.748, de 5 de abril de 1948, ou dos que sejam diplomados pela Escola de Comando e Estado Maior de Fort Leavenworth - Estados Unidos.
§ 1º Os oficiais nas condições referidas no presente artigo serão dispensados das seguintes exigências na parte final da letra a) do art. 38 e da parte final da letra a), do art. 39;
§ 2º Os oficiais que concluírem o Curso de Estado Maior no pôsto de Coronel-Aviador poderão candidatar-se ao concurso de admissão ao Curso Superior de Comando até, no máximo, 2 anos após haverem sido diplomados naquele Curso; os que concluírem o Curso de Estado Maior no pôsto de Tenente-Coronel-Aviador, serão dispensados das exigências da parte final da letra a do art. 39.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky