decreto nº 28.836, de 7 de novembro de 1950.

Modifica o § 3.º do art. 27 do Decreto n.º 27.959, de 5 de abril de 1950.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, decreta:

Art. 1º O § 3.º do art. 27 do Decreto n.º 27.959, de 5 de abril de 1950, passa a Ter a seguinte redação:

“Art. 27.- ..................................................................................................................................

§ 1.º -.......................................................................................................................................

§ 2.º .........................................................................................................................................

§ 3.º O funcionamento do Conselho Permanente de Revisão pode, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército, tornar-se público, parcial ou totalmente. A decisão do Chefe do Estado Maior do Exército terá por fundamento o exame do processo e anuirá, ou não, com seu parecer final.

Quando o oficial recorrer desta decisão, o resultado será comunicado:

- ou à Diretoria respectiva (do Pessoal, de Saúde ou de Intendência ), em caráter reservado, para conhecimento imediato e exclusivo do interessado ou do círculo de seus pares, segundo o disposto pelo Chefe do Estado Maior do Exército;

- ou à Secretaria Geral do Ministério da Guerra para publicação no Boletim Reservado do Exército se assim fôr determinado pelo Chefe do Estado Maior de Exército.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1950; 129.º da Independência e 62.º da República.

Eurico G. Dutra

Canrobert P. da Costa