DECRETO Nº 28.838, DE 7 DE novembro DE 1950.

Autoriza o cidadão brasileiro José Floriano de Toledo a pesquisar conchas calcário e associados no município de Cananéia, Estado de São Paulo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Floriano de Toledo a pesquisar conchas calcário e associados em terrenos de marinha no lugar denominado Ilha Comprida, distrito e município de Cananéia, Estado de São Paulo, em duas áreas distintas, num total de duzentos e vinte e um hectares e sessenta e quatro ares (221,64 ha) que assim se definem: a primeira, com setenta e seis hectares e cinqüenta e nove ares (76,59 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e oitenta e seis metros (186m) no rumo magnético sessenta e três graus e trinta minutos sudeste (63º 30’ SE) da margem esquerda da fôz do rio Nóbrega e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cento e dez metros (1.110m), setenta e nove graus e trinta minutos nordeste (79 30’ NE); seiscentos e noventa metros (690m), dez graus e trinta minutos sudeste (10º 30’ SE); a seguinte área, com cento e quarenta e cinco hectares e cinco ares (145,05 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo magnético vinte e seis graus sudoeste (26º SW); da extremidade leste (E) da ilhota situada na foz do rio Bajuassú e os lados, partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e cinqüenta metros (550m), sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW); seiscentos e vinte metros (620m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); mil quatrocentos metros (1.400m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE); mil e oitenta e seis metros (1.086m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW) mil e cem metros (1.100m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW).

Art. 2.º O concessionário tomará as providências julgadas necessárias, pela repartição competente, à preservação dos elementos científicos úteis aos sambaquis eventualmente encontrados na área da autorização.

Art. 3º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil e duzentos e vinte cruzeiros (Cr$2.220,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico g. dutra

A de Novaes Filho