DECRETO Nº 28.841, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1950.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a estender sua linha primária de distribuição, alimentada pela usina de Avanhadava, entre a localidade de Cerâmica e o distrito de Barbosa, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, sociedade anônima, a estender sua linha primária de distribuição, alimentada, entre a localidade de Cerâmica e o distrito de Barbosa, no Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 6.600 volts e extensão aproximada de 500 metros, destinada ao fornecimento de energia elétrica ao mesmo distrito.
Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a aludida Companhia a construir uma rêde de distribuição no referido distrito.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente do ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A de Novaes Filho