decreto nº 28.843, de 9 de novembro de 1950.
Autoriza “The São Paulo Tramway Light and Power Company, Limited” a construir uma linha de transmissão na Capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada “The São Tramway Light and Power Company, Limited” a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito duplo, para alimentar a futura subestação de Socorro, em Santo Amaro, na Capital do Estado de São Paulo, com a capacidade de 30.000 KVA por circuito, sob a tensão nominal de 80 KV entre condutores freqüência de 60 ciclos e extensão de 2.790 metros.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho