DECRETO Nº 28.846, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1950.

Regulamenta a Lei nº 705, de 16 de maio de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949,

DECRETA:

Art. 1º O concurso de provas e títulos para o provimento dos cargos da carreira de Comissário de Polícia, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, obedecerá às instruções que forem expedidas pelo órgão competente.

Art. 2º O Curso de Comissário de Polícia, da Escola de Polícia da Divisão de Polícia Técnica, do Departamento Federal de Segurança Pública, será cumprido em dois anos escolares em períodos letivos de março a junho e de agôsto a novembro, limitadas em cinqüenta (50) as matrículas anuais.

Parágrafo único. Êsse limite poderá ser aumentado, caso ultrapasse ao mesmo o número de comissários interiores matriculados.

Art. 3º O Curso compreenderá as seguintes disciplinas:

a) 1º ano:

I - Direito (atualização e especialização de conhecimentos jurídicos relativos à carreira).

II - Psicologia Judiciária.

III - História da Polícia e Estatística Policial.

IV - Organização e Funcionamento das Polícias.

b) 2º ano:

I - Medicina Legal aplicada.

II - Polícia Técnica aplicada.

III - Polícia Judiciária.

IV - Prática de Serviço.

Art. 4º O candidato à matrícula no Curso de Comissário de Polícia, em requerimento dirigido ao Diretor da Escola de Polícia, deverá apresentar:

a) Prova de ser brasileiro;

b) Prova de contar, no mínimo, vinte e um e, no máximo, trinta anos de idade;

c) Certificado de reservista e título de eleitor;

d) Diploma de bacharel em direito, devidamente registrado no Ministério da Educação e Saúde;

e) Atestado de residência, fôlha corrida e atestado de bons antecedentes, passados pelas autoridades competentes, dos locais onde o candidato tenha residido nos últimos dez (10) anos;

f) Prova de sanidade e capacidade física, constante de atestado fornecido pelo Serviço Médico do Departamento Federal de Segurança Pública, mediante requisição da Escola de Polícia.

Art. 5º Só poderão inscrever-se no Curso candidatos do sexo masculino.

Art. 6º Os documentos de que trata o artigo anterior, verificada sua autenticidade e feitas as devidas anotações, com exceção dos a que refere a alínea e, serão restituídos aos interessados.

Art. 7º Ficam sujeitas às exigências das alíneas d, e e f do art. 4º, os servidores matriculados ex-offício, na forma do art. 5º da Lei nº 705, de 1949.

Art. 8º Todos os candidatos serão submetidos a uma prévia prova de seleção, organizada pelo Diretor da Escola de Polícia.

Art. 9º Terão preferência para efeito de matrícula, os ocupantes de cargos e funções privativas do Departamento Federal de Segurança Pública, com mais de três (3) anos de serviço e de conduta exemplar verificada no assentamento funcional e atestada pelo respectivo chefe.

Art. 10. O programa da prova de seleção e o regime didático serão, pelo Diretor da Escola de Polícia, submetidos à aprovação do Diretor da Divisão de Polícia Técnica.

Art. 11. A freqüência às aulas será obrigatória, sendo desligado do Curso o aluno que, em cada ano letivo, tiver cinco (5) faltas consecutivas ou quinze (15) interpeladas, não justificadas a juízo do Diretor da Escola.

Art. 12. Ao têrmo de cada período letivo, os alunos serão submetidos a provas escritas, sobre a matéria cumprida, devendo o exame final de cada disciplina, escrito e oral, versar sôbre todo o programa estabelecido.

Art. 13. As provas e exames deverão ser objetivamente avaliadas em escala centesimal.

Parágrafo único. Será aprovado o aluno que houver conseguido a média final igual ou superior a sessenta (60) pontos e a nota mínima de quarenta (40) pontos em cada disciplina.

Art. 14. Durante o primeiro ano escolar será feita, em caráter eliminatório, a juízo do Diretor da Escola de Polícia, uma investigação social de cada aluno, para verificar sessão mantidos os antecedentes sociais e idoneidade para o exercício do cargo.

Art. 15. Ao término do Curso, o Diretor da Escola de Polícia organizará a lista dos aprovados, em rigorosa ordem de classificação, para a homologação pelo Diretor da Divisão de Polícia Técnica.

§ 1º A Escola de Polícia fornecerá certificado de aprovação no Curso de Comissário de Polícia.

§ 2º As nomeações obedecerão, rigorosamente, à classificação que será revista sempre que novas turmas vierem, por conclusão do Curso, aumentar o número dos candidatos existentes.

Art. 16. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a classificação geral será obtida pela média ponderada dos seguintes valores:

Pêso 3 - média aritmética das notas obtidas nos exames finais de cada ano;

Peso 2 - média aritmética das notas obtidas nas provas parciais de cada ano;

Peso 1 - grau de conceito proferido pelo Diretor da Escola de Polícia, mediante audiência de todos os professôres do referido Curso, em que serão rigorosamente observadas as seguintes condições:

a) assiduidade;

b) pontualidade;

c) espírito de cooperação;

d) representação.

Art. 17. Para as nomeações, atendido o que dispõe o § 2º do artigo 1º da Lei nº 705, de 1949, nos casos de empate será obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - melhor nota na Cadeira de Polícia Judiciária;

II - melhor nota na Cadeira de Direito (atualização e especialização de conhecimentos jurídicos relativos a carreira).

Parágrafo único. Subsistindo o empate, atender-se-á ao critério estabelecido para as promoções por antiguidade.

Art. 18. Terão preferência nas nomeações interinas, se o número de habilitados em concurso fôr insuficiente para o preenchimento das vagas destinadas ao têrço correspondente e respeitado o disposto na Lei nº 1.110-A, de 24 de maio de 1950, os que houverem concluído o Curso de Comissário de Polícia, ou nêle se encontrem matriculados, observada a seguinte ordem:

a) classificação final no Curso;

b) aproveitamento revelado nas provas parciais;

c) os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública.

Art. 19. Os funcionários que se encontrarem nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 705, de 1949 poderão requerer ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, o aproveitamento na carreira de Comissário de Polícia.

§ 1º O aproveitamento será feito na mesma classe, em vaga a ser preenchida por merecimento.

§ 2º O órgão de pessoal apreciará o pedido, justificando o seu parecer.

§ 3º O processo será encaminhada ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores para que opine sôbre o aproveitamento e o submeta a decisão do Presidente da República.

Art. 20. Terão preferência dentre os que requererem o aproveitamento quando da ocorrência de vaga:

a) o mais antigo na classe, embora de carreiras diferentes;

b) o que contar maior tempo de carreira privativa do Departamento Federal de Segurança Pública;

c) o que contar maior tempo de serviço no Ministério da Justiça e Negócios Interiores;

d) o que contar maior tempo de serviço público federal;

e) o que tiver maior número de filhos;

f) o casado.

Art. 21. Para efeito do art. 2º da Lei nº 705, de 1949, são consideradas privativas do Departamento Federal de Segurança Pública, as carreiras dos diferentes quadros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que atendem com exclusividade os serviços do mesmo Departamento.

Art. 22. O aproveitamento na carreira de Comissário de Polícia, nos têrmos dêste decreto, independe de interstício, passando o funcionário a contar antiguidade na classe, na data em que entrar no exercício do novo cargo.

Art. 23. Serão examinados de acôrdo com as disposições constantes dêste decreto, para as vagas porventura existentes, os pedidos de aproveitamento já formulados e os que os venham a ser.

Art. 24. As aulas do primeiro Curso de Comissário de Polícia terão início dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, após a publicação dêste Decreto.

Parágrafo único. No presente ano escolar, os períodos letivos se condicionarão às necessidades do ensino.

Art. 25. Dos atos do Diretor da Escola de Polícia caberá recurso para o Diretor da Divisão de Polícia Técnica.

Art. 26. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 9 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

José Francisco Bias Fortes