decreto nº 28.851, de 10 de novembro de 1950.
Altera a Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas na forma da relação anexa as Séries Funcionais de Técnico de Economia e Finanças e Técnico - Auxiliar de Economia e Finanças, na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Nas séries Funcionais de Contínuo e Escrevente - Dactilógrafo da mesma Parte e Tabela ficam criadas as seguintes funções
Contínuo
3 - Referência 22
3 - Referência 21
2 - Referência 20
Escrevente - Dactilógrafo
2 - Referência 23
1 - Referência 22
1 - Referência 21
Art. 3º As funções a que se referem os artigos anteriores estão preenchidos pelos servidores cujos nomes constam da relação anexa.
Art. 4º Fica assegurado o direito de acesso dos ocupantes da S. F. de Técnico - Auxiliar de Economia e Finanças a S. F. de Técnico de Economia e Finanças.
Art. 5º Êste Decreto entrar vigor a partir de 1 de janeiro de 1951.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | |||||||
Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Tabela | Número de Funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vagos |
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2 4 6 | Técnico de Economia e Finanças ..................................................... ...................................................... ..................................................... |
31 30 29 |
3 |
2 4 |
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5 6 7 8 4 | Técnico Auxiliar de Economia e finanças ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
28 27 26 25 24 |
2 |
1 10 2 |
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2 1 1 | Escrevente Dactilógrafo ...................................................... ...................................................... ..................................................... |
23 22 21 |
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2 2 2 | Contínuo ...................................................... ...................................................... .................................................... |
22 21 20 |
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1 1 |