decreto nº 28.872, de 16 de novembro de 1950.
Autoriza a Empresa Sul Brasileira S.A, a ampliar as suas instalações e a modificar a freqüência v de seu sistema.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei ns. 2.059, de 5 de marco de 1940 e 4.295, de 13 de maio de 1942, e
CONSIDERANDO que as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho nacional de Águas e Energia Elétrica, pela resolução Nº 620, de 9 de outubro de 1950,
decreta:
Art. 1º A Empresa Sul Brasileira de Eletricidade S.A, com sede em Joinville, Estado de Santa Catarina, fica autorizada a ampliar a usina hidroelétrica do Bracinho, mediante a instalação de duas unidades geradoras de 10.000 H.P., constituindo, cada unidade, de duas turbinas Peltoin de 5.000 H.P., um gerador trifásico de 10.100 KVA e 60 ciclos e segundo , um transformador trifásico de 10.100 KVA, uma tubulação adutora e demais equipamentos necessários.
Art. 2º Fica igualmente autorizada a mesma Empresa a modificar para 60 ciclos\segundos a freqüência de seu sistema de produção de energia elétrica atualmente de 50 ciclos por segundos.
Parágrafo único. A modificação de freqüência referida deverá ser realizada de forma progressiva e mediante entendimentos de ajustes da concessionária com os consumidores quanto á adaptação dos motores e demais equipamentos de utilização ás novas características do fornecimento.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de äguas, do Departamento Nacional da Producão Mineral, do Ministério da Agriucultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicacão.
II - Apresentar á mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicacão deste decreto, os projetos e orcamentos respectivos.
III - Indicar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os decretos ns. 20.358, de 8 de janeiro de 1949 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro , 16 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
eurico g. dutra
A. de Novaes Filho