DECRETO Nº 28.875, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1950.

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Pará a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Betim e São Gonçalo do Pará, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal, de São Gonçalo do Pará a construir uma linha de transmissão trifásica em circuito singelo entre a Usina do Gafanhoto, município de Betim, e o município de São Gonçalo do Pará, no Estado de Minas Gerais, com capacidade de 300 KVA, sob a tensão nominal de 13.200 volts entre condutores, freqüência de 50 cíclos e extensão aproximada de 14 Km.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica ao município de são Gonçalo do Pará.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Registrar o presente título, na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação;

II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

A. de Novaes Filho