decreto nº 28.880, de 20 de novembro de 1950.

Aprova e manda executar o Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais que a êste acompanha, assinado pelo Almirante de Esquadra, da Reserva Remunerada, Sílvio de Noronha, Ministro de Estado da Marinha.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Sylvio de Noronha

REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL SUBALTERNO DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

CAPÍTULO I

Definição e Constituição

Art. 1º O Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é constituído de tôdas as praças de pré incorporadas ao Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as seguintes graduações, classificadas em ordem hierárquica decrescente:

Suboficial

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado de 1ª classe

Soldado de 2ª classe

Soldado Recruta.

Parágrafo único. São adotados os seguintes símbolos para representar as diversas graduações:

Graduação

Símbolo

Suboficial ..........................................................................................................................

SO

1º Sargento .......................................................................................................................

1º SG

2º Sargento .......................................................................................................................

2º SG

3º Sargento .......................................................................................................................

3º SG

Cabo .................................................................................................................................

CB

Soldado de 1ª classe ........................................................................................................

SPC

Soldado de 2ª classe ........................................................................................................

SD

Soldado Recruta ...............................................................................................................

RC

Art. 2º Os Soldados de 1ª classe, os de 2ª classe e os Recrutas são equiparados para todos os efeitos, inclusive vencimentos e vantagens, respectivamente, aos Marinheiros de 1ª classe, aos de 2ª classe e aos Grumetes do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

§ 1º Os Soldados de 1ª classe compreendem:

a) Soldados com o curso de formação de Cabo de Fileira;

b) Soldados classificados como Especialistas mediante curso de formação ou concurso.

§ 2º Os Soldados de 2ª classe compreendem todos os Soldados que, tendo sido aprovados no Período de Recrutas, não tenham sido classificados especialistas nem possuam o curso de formação de Cabo de Fileira.

§ 3º Os Soldados Recrutas compreendem todos os Soldados que ainda não tenham sido aprovados no Período de Recrutas.

Art. 3º O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é distribuído pelas funções normais das Armas e Serviços, Especialidades e Ofícios, no sentido de assegurar a eficiência do Corpo de Fuzileiros Navais pelo máximo aproveitamento das aptidões pessoais, devendo todos estar aptos a concorrer nas funções de fileira correspondente às suas graduações e postos, previstos pelos regulamentos da campanha.

Art. 4º O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é distribuído por três Ramos Gerais, a saber:

a) Ramo Geral de Fileira;

b) Ramo Geral de Serviços Especiais;

c) Ramo Geral de Artíficies.

§ 1º O Ramo Geral da Fileira compreende um único Quadro, basicamente preparado como Infantaria, do qual faz parte todo o pessoal subalterno que não pertença aos Quadros de serviços especiais e de artífices. Dentro do Ramo Geral de Fileira pode o pessoal especializar-se em Infantaria (IF), Artilharia (AT) ou Engenheira (EG), sendo vedada a mudança de especialidade no decorrer da carreira.

§ 2º O Ramo Geral de Serviços Especiais compreende especialidades que constituem quadros independentes, indicados abaixo com as respectivas abreviações e, com exceção feita do Quadro de Músicos, organizados a partir da graduação de Soldado de 1ª classe.

Quadro

Abreviação

Escreventes .................................................................................................................

ES

Sinaleiro ......................................................................................................................

SI

Telegrafista ..................................................................................................................

TL

Enfermeiro ...................................................................................................................

EF

Músico .........................................................................................................................

MU

Corneteiro - Tambores.................................................................................................

CT

Condutor - Motoristas ..................................................................................................

CM

§ 3º O Quadro de Músicos é organizado a partir da graduação de Cabo.

§ 4º O Ramo Geral de Artífices compreende um único Quadro independente constituído das especialidades indicadas abaixo com as respectivas abreviações e organizado a partir da graduação de Soldado de 1ª classe.

Especialidade

Abreviação

Carpinteiros .................................................................................................................

CP

Eletricista .....................................................................................................................

EL

Torneiros - Frezadores ................................................................................................

TF

Sapateiros - Correeiros ...............................................................................................

SC

Caldeireiro de cobre - Soldador .................................................................................

CS

Ferreiro - Serralheiro ...................................................................................................

FE

Bombeiro Hidráulico ....................................................................................................

BB

Art. 5º A lotação dos vários Quadros é fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 6º É vedada a transferência de um Quadro para outro, exceto nos casos previstos nos parágrafos abaixo.

§ 1º Os Soldados de 2ª classe pertencentes ao Ramo Geral de Fileira podem ser transferidos para outros Quadros, exceção feita do Quadro de Músicos, mediante curso de Formação ou concurso de admissão.

§ 2º Os Soldados de 1ª classe e os Cabos pertencentes ao Quadro de Corneteiros-Tambores podem ser transferidos para o Quadro de Músicos mediante matrícula no Curso de Candidatos a Sargento Músico.

capítulo ii

Origem e Formação dos Quadros

Art. 7º A admissão ao Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é feita como recruta na qualidade de Voluntário.

§ 1º Quando necessário ao preenchimento de vagas, o Corpo de Fuzileiros Navais receberá conscritos em número fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 2º O voluntário para ter praça como recruta, deve, além de ser solteiro e preencher todas as condições exigidas no Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, ser aprovado em prova de conhecimentos mínimos propedêuticos e numa prova de classificação intelectual, organizada pelo Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 3º Os menores de 21 anos, para verificação de praça, devem apresentar a permissão legal do pai ou tutor, com firma reconhecida.

§ 4º A admissão, ou não, de voluntários do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, dentre os que preencham as condições que trata o § 2º do presente Artigo, é da competência exclusiva do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 5º Não é permitido o ingresso de reservistas de 1ª ou 2ª categoria no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, com exceção feita daqueles que pertençam à reserva do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme estabelecido no art. 8º dêste Regulamento.

Art. 8º No caso de guerra externa ou perturbação da ordem interna, podem ser convocados e incluídos no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais:

a) os reservistas formados nos Centros de Formação de Reservistas Fuzileiros Navais; e

b) as ex-praças, na graduação em que passaram para a reserva.

Parágrafo único. Os convocados de que trata o seguinte artigo só podem ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais satisfazendo as condições físicas e de idade estabelecidas na Lei do serviço Militar.

Art. 9º É permitido o ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais aos Marinheiros de 1ª e 2ª Classes, aos Grumetes e Taifeiros, pertencentes ao Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, com a graduação de Soldado de 1ª Classe, que tenham sido aprovados em exame de habilitação para ingresso no Quadro de Corneteiros-Tambores.

Art. 10. Ao ingressar no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, o Recruta recebe um número de ordem, denominado Núcleo Fixo, que conserva até ser promovido a Suboficial.

§ 1º O número fixo de que trata o presente Artigo é sempre de seis algarismos, sendo que os dois primeiros da esquerda são os dois finais do ano da verificação de praça.

§ 2º Os que ingressam no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais de acôrdo com o previsto no art. 9º dêste Regulamento recebem o número fixo de que trata o presente artigo seguido da letra “M”.

Art. 11. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, até à graduação de 1º sargento, inclusive, é designado pelo símbolo FN seguido do número fixo, abreviatura da graduação, símbolo da especialidade (se alguma), símbolo da subespecialidade (se alguma) e do nome.

Parágrafo único. Os Suboficiais do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais são designados pela abreviatura SO seguida do símbolo FN, do símbolo da especialidade e do nome.

CAPÍTULO III

Acesso e promoção

Art. 12. O Acesso do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é gradual e progressivo de Soldado Recruta a Suboficial, de acôrdo com as graduações previstas no art. 1º dêste Regulamento e mediante o preenchimento das cláusulas de acesso para cada graduação.

Art. 13. De modo geral são os seguintes os requisitos exigidos nas cláusulas de acesso:

a) Interstício: - período mínimo de estágio obrigatório na graduação;

b) Habilitação profissional: - exame de habilitação para promoção, curso de especialização, de formação ou de aperfeiçoamento;

c) Comportamento;

d) Tempo de Serviço na tropa de especialidade: - período mínimo obrigatório em que a praça deve servir, na graduação, nas unidades, subunidades e destacamentos do Corpo de Fuzileiros Navais - em funções de sua especialidade.

§ 1º Não é computado ao Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais como interstício o tempo mandado contar pelo dôbro em campanha e o tempo em que êle estiver nas condições previstas no art. 51 dêste Regulamento.

§ 2º Não é computado ao pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais como tempo de serviço na troca ou especialidade o tempo em que a praça estiver servindo como ordenança externa ou em emprêgo interno ou esterno que não seja de sua especialidade.

Art. 14. O comportamento das praças na graduação é avaliado pela percentagem de bom comportamento.

§ 1º A percentagem de bom comportamento é calculada em função do número de meses na graduação e do número resultante das punições não trancadas nessa mesma graduação e do número resultante das punições não trancadas nessa graduação, atribuindo-se o valor um (1) a cada punição por falta leve e o valor dois (2) a cada punição por falta grave.

§ 2º Para se calcular a referida percentagem, acha-se a diferença entre o número de meses a soma dos valores das punições (p), ambas na graduação e, em seguida, o quociente de cem (100) vêzes essa diferença pelo mesmo número de meses:

(m - p)

100

M

§ 3º A fração de mês, dentro da graduação correspondente ao mês da promoção, é computada como inteiro do número de meses para o cálculo da referida percentagem.

Art. 15. Para a promoção do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais de todos os Quadros e Ramos Gerais são exigidas as seguintes cláusulas de acesso, salvo exceção prevista no § 1º dêste artigo:

a) de Recruta a Soldado de 2ª Classe:

1 - aprovação no exame de suficiência;

2 - 75% de bom comportamento, com um mínimo de dois (2) meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção.

b) de Soldado de 2ª Classe a Soldado de 1ª Classe:

1 - Nove (9) meses de praça;

2 - três (3) meses de serviço na tropa, na graduação;

3 - ter, na graduação, 80% de bom comportamento, com um mínimo de 5 meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção;

4 - ser aprovado no Curso de Candidatos a Cabo do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais, Curso Básico de Especialização ou aprovado em exame de habilitação nas especialidades em que não houver curso organizado.

c) de Soldado de 1ª Classe a Cabo:

1 - Ter doze (12) meses de praça;

2 - ter seis (6) meses de serviço na tropa, na graduação;

3 - ter, na graduação, 85% de bom comportamento, com um mínimo de 6 meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção;

4 - ser o número um na relação para promoção por merecimento ou por antiguidade, conforme competir à vaga a cota de merecimento ou de antiguidade.

d) de Cabo a 3º Sargento:

1 - ter dezoito (18) meses de interstício;

2 - ter doze (12) meses de serviço na tropa ou especialidade, na graduação;

3 - ter sido aprovado no Curso de Candidatos a Sargento do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais ou ser aprovado sem exame de habilitação para promoção nas especialidades em que não houver Curso de Candidatos a Sargento organizado;

4 - ter, na graduação, 90% de bom comportamento, com um mínimo de 12 meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção;

5 - ser o número um da relação para promoção por merecimento ou por antiguidade, conforme à vaga a cota de merecimento ou de antiguidade.

e) de 3º Sargento a 2º Sargento:

1 - ter 18 meses de interstício;

2 - ter, na graduação, doze (12) meses de serviço - na tropa ou especialidade;

3 - ter, na graduação, 95% de bom comportamento, com um mínimo de 12 meses de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para a promoção;

5 - ser o número um da relação para promoção por merecimento ou antiguidade, conforme competir à vaga a cota de merecimento ou de antiguidade.

f) de 2º Sargento a 1º Sargento:

1 - ter dois anos de interstício;

2 - ter, na graduação, dezoito (18) meses de serviço na tropa ou na especialidade;

3 - ter o curso de aperfeiçoamento da Escola de Sargentos das Armas, do Exército, Curso de Mêcanico da Escola de Motomecanização, do Exército, curso de aperfeiçoamento da respectiva especialidade ou ser aprovado em exame de habilitação para promoção nas especialidades em que não existam curso de aperfeiçoamento organizado;

4 - ter, na graduação, 98% de bom comportamento, com um mínimo de doze (12) meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção;

5 - ser o número um da relação para promoção por merecimento ou por antiguidade, segundo pertença à vaga a cota de merecimento ou de antiguidade.

g) de 1º Sargento a Suboficial:

1 - ter dois anos de interstício;

2 - ter, na graduação, 98% de bom comportamento, com um mínimo de dezoito (18) meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta de promoção;

3 - demonstrar fortes qualidades de cárater, mando e iniciativa;

4 - ter, na graduação, dois anos de serviço na tropa ou especialidade;

5 -ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

6 - fazer parte da relação para promoção por merecimento.

§ 1º Para os pertencentes ao Quadro de Músicos há as seguintes cláusulas de acesso:

a) de Cabo a 3º Sargento:

1 - ser aprovado no Curso de Candidatos a Sargento Músico do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais;

2 - ter, na graduação, 90% de bom comportamento, com um mínimo de doze (12) meses de bom comportamento imediatamente anteriores à data da promoção;

3 - ser o número um da relação para promoção por merecimento ou por antiguidade, segundo a vaga correspondente à cota de merecimento ou por antiguidade.

b) de 3º Sargento a 2º Sargento:

1 - ter dezoito (18) meses de interstício;

2 - ter, na graduação, doze (12) meses de serviço, na especialidade;

3 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

4 - ser o número um da relação para promoção por merecimento ou por antiguidade, segundo pertença à vaga a cota de merecimento ou de antiguidade;

5 - ter, na graduação, 95% de bom comportamento, com um mínimo de doze (12) meses de bom comportamento imediatamente anteriores à da promoção.

c) de 2º sargento a 1º Sargento:

1 - ter dois anos de interstício;

2 - ter, na graduação, doze (12) meses de serviço na especialidade;

3 - ter o curso de aperfeiçoamento de música do centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais;

4 - ter, na graduação, 98% de bom comportamento, com un mínimo de doze (12) meses de bom comportamento imediatamente anteriores à data promoção;

5 - ser o número um da relação para promoção por merecimento ou antiguidade, segundo pertença à vaga a cota de merecimento ou de antiguidade.

d) de 1º Sargento a Suboficial:

1 - ter dois anos de interstício;

2 - ter dois anos de serviço na especialidade, na graduação;

3 - ter, na graduação, 98% de bom comportamento, com um mínimo de dezoito (18) meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da proposta de promoção;

4 - ser aprovado em exame de habilitação para promoção;

5 - demonstrar fortes qualidades de mando, caráter e iniciativa;

6 - fazer parte da relação para promoção por merecimento.

§ 2º São cláusulas para ingresso no Quadro de Músicos, como Cabo-Aprendiz-de-Música:

a) Para Soldado de 1ª Classe e Cabos pertencentes ao C.P.S.F.N.:

1 - pertencer ao Quadro de Corneteiros-Tambores:

2 - ter, na graduação, 85% de bom comportamento, com um mínimo de seis (6) meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da matrícula no Curso de Candidatos a Sargento Músico.

b) para praças oriundas do C.P.S.A.:

1 - ter, no mínimo, 18 meses de praça;

2 - ter, na graduação, 85% de bom comportamento, com um mínimo de seis (6) meses consecutivos de bom comportamento imediatamente anteriores à data da matrícula no Curso de Candidatos a Sargento Músico;

3 - ser matriculado no Curso de Candidatos a Sargento Músico.

§ 3º Os que ingressarem no Quadro de Músicos como Cabo-Aprendiz-de-Música, de acôrdo com prescrito no parágrafo anterior e forem reprovados no Curso de Candidatos a Sargento Músico ou dêle desligados por qualquer motivo, reverterão a seus quadros de origem com a graduação que tinha quando matriculados naquele curso de originários do C.P.S.F.N. e ao C.P.S.A. com a graduação que tinha por ocasião da transferência pata o C.P.S.F.N. os originários do C.P.S.A.

Art. 16. As promoção do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais são feitas:

a) por merecimento;

b) por antiguidade;

c) por bravura;

d) post-mortem e

e) para efeitos de passagem para a reserva ou reforma.

Art. 17. As promoções por merecimento cabem às praças de maior merecimento que preencham as cláusulas de acesso.

§ 1º As praças aprovadas nos cursos ou exames de habilitação exigidos são colocadas, por quadros, nas relações para produção, por merecimento, dentro de cada turma de curso ou exame de habilitação, de acôrdo com seus graus de decrescentes de merecimento no primeiro dia útil do semestre seguinte ao encerramento do curso ou da realização do exame de habilitação, salvo exceção prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º A colocação nas relações de merecimento das praças que terminarem curso de especialização ou que forem aprovadas em concurso para especialização terá lugar imediatamente após o término do curso.

§ 3º A Nota de Merecimento das praças é a média aritmética entre o Grau de Aproveitamento no Curso ou Grau de Aprovação no Exame e o Grau de Conceito, que é atribuído a cada uma delas, pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais em face das informações e conceitos a elas atribuídos por seus comandantes de Subunidades, divisões ou chefes de repartições onde sirvam.

Art. 18. As promoções por antiguidade cabem às praças que possuem maior tempo de serviço na graduação e no Quadro e que constam das relações para promoção por merecimento.

§ 1º As praças aprovadas nos cursos ou exames de habilitação exigidos são colocados por quadros nas relações para promoção por antiguidade, de acôrdo com o tempo decrescente de efetivo serviço na graduação e no quadro, no primeiro dia útil do semestre seguinte ao encerramento do curso ou da realização do exame de habilitação.

§ 2º As promoções a Soldado de 1ª Classe e a Suboficial não são feitas por antiguidade.

Art. 1º As relações para promoção por merecimento e por antiguidade são publicadas no primeiro dia útil de cada semestre e somente válidas após sua publicação.

§ 1º As praças que, embora aprovadas em curso ou exame de habilitação, não satisfaçam uma ou mais cláusulas de acesso para promoção à graduação imediatamente anterior, contarão de uma relação na qual será declarada a cláusula ou cláusulas que lhes faltam satisfazer, bem como a Ordem do Dia que publicou a aprovação em curso ou exame.

§ 2º As praças que deixarem de entrar nas relações para promoção por não satisfazerem uma ou mais cláusulas de acesso e as satisfazerem no decorrer do semestre, só podem nelas ser incluídas no primeiro dia útil do semestre seguinte.

§ 3º As praças inabilitadas em exame ou curso não precisam ser relacionadas embora a tôdas as demais cláusulas de acesso.

Art. 20. Para a confecção das relações para promoção por merecimento e por antiguidade, todos os requisitos são computados até 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme o semestre.

Art. 21. Caso qualquer relação por merecimento ou por antiguidade tenha sido esgotada e haja praças habilitadas por curso ou exame de habilitação que satisfaçam as demais cláusulas de acesso, serão organizadas e publicadas novas relações, independentemente de época, sendo os requisitos computados até a véspera da publicação.

Art. 22. Os Comandantes de Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Destacamentos do Corpo de Fuzileiros Navais devem comunicar imediatamente ao Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais o nome e a publicação sofria pelas praças que, constando das relações para promoção e ainda não promovidas, forem punidas por falta disciplinar, assim como aquêles que constem das relações de que trata o § 2º do art. 19.

Art. 23. As promoções por merecimento e por antiguidade são feitas pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, salvo exceção prevista no parágrafo abaixo.

Parágrafo único. A promoção a suboficial é feita pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 24. Não podem ser promovidas as praças que:

a) estejam respondendo a processo, inquérito policial ou administrativo;

b) hajam requerido licenciamento ou transferência para a reserva remunerada;

c) estejam cumprindo pena.

§ 1º As praças que deixarem de ser promovidas pelo disposto na alínea a dêste artigo e forem absolvidas por sentença passada em julgado ou por serem consideradas isentas de responsabilidade criminal serão promovidas, independentemente de vaga, em ressarcimento de proteção.

§ 2º Nos casos citados das alíneas b e c do presente artigo, não haverá ressarcimento de preterição quando cessar o motivo que impedia o acesso.

Art. 25. As praças que se consideram preteridas em sua promoção ou se julguem com direito à retificação de antiguidade, devem apresentar seu pedido de retificação, mediante petição devidamente fundamentada, pelos trâmites legais, dentro do prazo de um (1) mês a contar da data da publicação da promoção em Ordem do Dia, no caso de prestação ou da publicação da relação para promoção, quando se tratar de ratificação da antiguidade, ao Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, que decide de acôrdo o que ficar apurado.

Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, caduca qualquer direito que por acaso, lhes assista.

Art. 26. Tôda a promoção em contrário do que determina êste Regulamento, seja por equívoco, seja por outro motivo, é anulada pela autoridade que tenha feito a promoção quando reconhecer o fato dentro de três (3) meses da data de publicação em Ordem do Dia, cabendo recurso de decisão para a autoridade superior.

Parágrafo único. Decorrido êsse prazo, não pode a mesma ser anulada.

Art. 27. Quando não poderem funcionar com frequência os cursos constituem requisitos para promoção, o Ministro da Marinha, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, pode autorizar que os mesmos sejam substituídos por exame de habilitação, sob a condição de que êsses cursos sejam tirados na graduação acima, sem o que os beneficiados não terão direito a novo acesso.

Parágrafo único. Aquêles que tenham sido inabilitados em curso não gozarão das vantagens dêste artigo para promoção em que o referido curso seja uma das condições de acesso.

Art. 28. As razões mantidas entre as promoções por merecimento e antiguidade são as seguintes:

a) de Soldado de 1ª Classe a Cabo: - duas por merecimento para uma por antiguidade;

b) de Cabo a 3º Sargento: - três por merecimento para uma por antiguidade;

c) de 3º Sargento a 2º Sargento: - quatro por merecimento para uma por antiguidade;

d) de 2º Sargento a 1º Sargento: - cinco por merecimento para uma por antiguidade.

Art. 29. As praças que, por ocasião de guerra externa, se destacarem por denodo e bravura podem, por proposta do Comandante da unidade em ação, ao Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e depois de aprovada em inquérito sua atuação, ser promovidas, por atos de bravura, independentemente de vaga, não lhe sendo exigidas as cláusulas de acesso.

Parágrafo único. A praça promovida por bravura e sem vaga fica adita ao último da escala na nova graduação, indo ocupar a primeira vaga que se verificar.

Art. 30. São especificados em lei os casos de promoção post-mortem.

Art. 31. As promoções para efeito de passagem para a reserva ou reforma são feitas mediante legislação especial.

§ 1º A promoção a oficial nos casos de que trata o presente artigo é da competência do Presidente da República.

§ 2º A promoção a Suboficial nos casos de que trata o presente artigo é da competência do Ministro da Marinha.

§ 3º As promoções, até a graduação de 1º Sargento, inclusive, são da competência do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 32. As ex-praças convocadas por ocasião de guerra externa ou perturbação da ordem interna são reicluídas no Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais com a mesma graduação com que passaram para a reserva e incluídas nos quadros a que pertenciam na antiguidade que tinham quando passaram para a reserva.

Art. 33. Qualquer promoção feita fora das normas dêste Regulamento é anulada em Ordem do Dia do Comando do Corpo de Fuzileiros Navais, explicando-se as razões e responsabilizando-se os culpados.

CAPÍTULO IV

Da Especialização, Subespecialização, Cursos e Exames

Art. 34. A indicação da especialidade nos diversos Ramos Gerais do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é feita pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais logo que o Recruta passar a Soldado de 2ª Classe, atendendo em ordem preferencial:

a) à necessidade dos Quadros;

b) ao resultado da prova de seleção realizada;

c) à opção do candidato, feita por ocasião de sua mensagem a Soldado de 2ª Classe.

Parágrafo único. A critério do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, podem ser levadas em conta, para indicação da especialidade, motivos de ordem física apresentados pelo Candidato e comprovados em inspeção de saúde.

Art. 35. A especialização para os Quadros dos diferentes Ramos Gerais, com exceção do Quadro de Músicos, é feita na graduação de Soldado de 2ª Classe mediante um curso escolar.

Parágrafo único. A especialização para o quadro de Músicos é feita nas graduações de Soldado de 1º Classe ou de Cabo, mediante um curso escolar.

Art. 36. Os cursos de especialização constituem condição essencial e indispensável para a transferência para os Diversos Quadros.

§ 1º Os cursos de Candidatos a Cabo do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais, para efeitos do presente artigo, são considerados como cursos de especialização para o Ramo Geral de Fileira e para as especialidades que o possuírem.

§ 2º Para as especialidades em que não existem cursos de especialização no Corpo de Fuzileiros Navais, na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica, a classificação de especialistas é feita mediante um exame de habilitação, que tem todo valor do curso de especialização.

Art. 37. Ao serem matriculados nos cursos de especialização, as praças se comprometem a servir ao Corpo de Fuzileiros Navais por um período de tempo fixado pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais e que nunca deverá exceder de 5 anos de efetivo serviço, contando da data da transferência para o respectivo quadro.

§ 1º Os cursos de Candidatos a Cabo do Ramo de Fileira e o Curso de Especialização de sinais não estão sujeitos à exigência do Compromisso.

§ 2º A critério do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, pode ser dispensada a assinatura do compromisso previsto no presente artigo, em qualquer especialidade, sempre que as conveniências do serviço assim o exigirem.

§ 3º Do mesmo modo, o Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais pode diminuir o período de tempo do compromisso de que trata o presente artigo sempre que as conveniências do serviço assim o exigirem.

§ 4º Se por ocasião da transferência, o período que ainda restar para a conclusão do tempo de serviço a que se tenham comprometido anteriormente as praças, fôr inferior ao prazo do compromisso referido neste artigo, êste último compromisso prevalece sôbre o primeiro; caso contrário, é nulo o novo compromisso.

§ 5º No caso de impossibilidade de transferência por inabilitação no curso, é tornado sem efeito o novo compromisso.

§ 6º Quando é apurado que, propositalmente, por seu desejo, foi a praça inabilitada no curso de especialização, não podendo assim ser transferida para o Quadro o compromisso prevalece.

Art. 38. É vedada a transferência de um Quadro para outro, salvo exceção prevista no parágrafo abaixo.

Parágrafo único. É permitida a transferência de Soldados e Cabos do Quadro de Corneteiros Tambores para o Quadro de Músicos, desde que satisfaçam as condições para o ingresso no mesmo.

Art. 39. Os especialistas considerados fisicamente incapazes para o exercício de sua especialidade sem, entretanto, ficarem inválidos para o serviço do Corpo de Fuzileiros Navais, passam a exercer as funções que suas habilitações e condições físicas permitem, não podendo ter acesso.

Art. 40. Os especialistas em, dentro de suas especialidades, ser indicados para cursos de atualização, técnica de ensino, ou então, para cursos especiais que os habilitem a prestar serviços que, por sua natureza e por seu reduzido efetivo, não devem constituir especialidades.

Parágrafo único. Os cursos especiais, acima referidos, abrangem 3 modalidades, a saber:

a) cursos de Subespecialização, nos quais estão enquadrados, além de outros que venham a ser criados, por Aviso Ministerial, segundo proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, tendo em vista as necessidades do Corpo de Fuzileiros Navais, os de:

1 -

Educação Física - Decorrente do Ramo de Fileira..................................................

(EP)

2 -

Serviço de Polícia - Decorrente do Ramo de Fileira................................................

(SP)

3 -

Mecânico de armamento portátil - Decorrente do Ramo Geral de Fileira...............

(AP)

4 -

Mecânico de material de artilharia - Decorrente do Ramo de Fileira (Artilharia).....

(MA)

5 -

Mecânico de motor à explosão - Decorrente do Quadro de Condutor-Motorista.....

(MX)

6 -

Radiotécnico - Decorrente do Quadro de Telegrafia...............................................

(RT)

7 -

Pintura - Decorrente do Quadro de Carpintaria.......................................................

(PT)

8 -

Fotografia - Decorrente do Ramo de Fileira............................................................

(FT)

b) cursos de adestramento orientados pelo Estado Maior do Corpo de Fuzileiros Navais, e que compreendem assuntos de natureza reservada ou não.

c) cursos ou habilitações suplementares, os quais instruem as praças em assuntos de conveniência transitória, que não têm relação com as especialidades mencionadas e que podem ser feitos no Corpo de Fuzileiros Navais, na Marinha ou fora dela.

Art. 41. Todos os especialistas, ao atingirem a graduação de 2º Sargento, são submetidos a um curso escolar de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço e deficiência dos Quadros, podem ser matriculados nos cursos de aperfeiçoamento os 3ºs Sargentos que possuam todos os requisitos de acesso, inclusive aprovação no exame de habilitação para promoção a 2º Sargento.

Art. 42. Os exames de habilitação são realizados uma vez por ano, no primeiro semestre de cada ano, havendo, 15 dias após cada um dêles, uma Segunda chamada - como última oportunidade - para aqueles que, justificadamente, não comparecerem às provas.

Art. 43. Além das reprovações normais em exame ou curso, são computados como inabilitação:

a) trancamento de matrícula, qualquer que seja o motivo;

b) não comparecimento a exame sem motivo justificado pela autoridade competente.

Art. 44. A justificativa do não comparecimento a exame fica subordinada, unicamente, a motivos de relevância, tais como moléstia adquirida em serviço, acidente sofrido em serviço ou outros que se relacionem com as necessidades do serviço, entre os quais o embarque em navios em viagem, a comissão no estrangeiro e a viagem de trânsito.

Parágrafo único - Para os casos mencionados neste Artigo é assegurado ao ausente um novo exame, com direito de retificação de antiguidade na respectiva promoção.

Art. 45. Perdem direito ao acesso, não podendo, neste caso, engajar ou reenganjar, as praças que:

a) fôrem inabilitadas duas vezes no exame de habilitação;

b) sofrerem duas reprovações nas provas de selação para cursos de especialização ou de aperfeiçoamento;

c) fôrem inabilitadas duas vezes no mesmo curso.

Art. 46. Para efeitos do Artigo anterior, os Cursos de Candidatos a Sargento do Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais são considerados cursos de aperfeiçoamento.

capítulo v

Tempo de serviço. Compromisso. Antiguidade

Art. 47. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais conta o tempo de serviço na fôrma estabelecida no Estatuto dos Militares.

Art. 48. na apuração do tempo de serviço do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais são considerados:

a) tempo de efetivo serviço; e

b) anos de serviço.

Art. 49. “Tempo de efetivo serviço” é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data da verificação de praça e a data do licenciamento, baixa, desincorporação, exclusão ou expulsão do serviço ativo, transferência para a reserva ou refôrma.

Art. 50. O tempo de serviço em campanha é contado em dôbro na apuração do tempo de efetivo serviço.

Parágrafo único. É computado como tempo de serviço em campanha aquêle em que fôr reconhecido o direito ao abono do têrço de campanha.

Art. 51. Não é computado na apuração do tempo de efetivo serviço o período em que a praça:

a) estiver agregada, salvo restrições especiais;

b) cumprir sentença passada em julgado;

c) fôr considerada desertora ou ausente;

d) permanecer hospitalizada após 60 (sessenta dias) de moléstia não adquirida em serviço; e

e) estiver cumprindo prisão rigorosa.

Art. 52. “Anos de Serviço” (computáveis para fins de inatividade) são a soma do tempo de efetivo serviço (inclusive tempo dobrado em campanha) e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. São considerados acréscimos legais os previstos no Estatuto dos Militares, incluíndo-se:

a) o período de instrução nos Cursos de Fôrmação de Reservistas Fuzileiros Navais feito com aproveitamento.

b) o curso de Escola de Aprendizes de Marinheiros, feito com aproveitamento; e,

c) o tempo de operário nos Arsenais e Oficiais do Govêrno, tempo êsse contado na confôrmidade do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis em vigor.

Art. 53. O tempo de serviço a que se submete em compromisso, Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, quando incorporado, regulado por Aviso Ministerial, mediante proposta do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Parágrafo único. O prazo da convocação dos reservistas navais, ocasião de guerra externa ou perturbação de ordem interna, é determinado pelo Presidente da República.

Art. 54. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, por ocasião de sua admissão, assina o compromisso de servir nas fileiras do Corpo de Fuzileiros Navais pelo período de tempo fixado pelo Ministro da Marinha de acôrdo com o previsto no art. 53 dêste Regulamento.

Art. 55. O compromisso inicial, referido no artigo anterior, é renovado pela praça da seguinte fôrma:

a) para os casos previstos no Capítulo VII dêste Regulamento, que trata dos Cursos e da especialização, mediante a apresentação de relacionamento; e

b) para os casos previstos no Capítulo IV dêste Regulamento, que trata dos Cursos e da especialização, mediante apresentação de relações organizadas pelo Estado Maior do Corpo de Fuzileiros Navais e assinadas pelos interessados.

Art. 56. As praças com mais de dez (10) anos de serviço, quando conveniente a seus interêsses, podem comprometer-se a servir o Corpo de Fuzileiros Navais por período maior do que os estabelecidos neste Regulamento, assumindo o compromisso perante o Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, que o aceita ou não, a seu critério.

Parágrafo único. O compromisso de que trata o presente artigo, dado o fim especial a que se refere, não influi nem interfere no direito à passagem para a reserva ou refôrma e nem na capacidade da autoridade para expulsão, exclusão ou baixas do serviço ativo.

Art. 57. Em todos os casos mencionados, os compromissos são registrados no Estado Maior do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 58. A precedência hierárquica entre o Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais é regulada pela graduação e, no caso de igualdade pela antiguidade relativa na graduação.

§ 1º A antiguidade na graduação é contada a partir do alto da respectiva promoção, salvo se, em decreto, portaria ou no ato de promoção, fôr determinada outra data.

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida neste artigo, prevalece a do grau hierárquico anterior; se subsistir a igualdade, decide a antiguidade de praça.

§ 3º A antiguidade de praça é contada a partir da data da admissão ao Corpo de Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais e, caso não haja ordem de mérito para classificação dos admitidos do mesmo ato, prevalece a data do nascimento.

Art. 59. A antiguidade no quadro é contada a partir da data do ato da transferência para esse quadro, salvo se no próprio ato fôr estabelecida outra data.

Parágrafo único. Essa antiguidade, embora não influa na precedência hierárquica entre as praças da mesma graduação existentes no quadro, prevalece para fins de promoção dentro do quadro.

Art. 60. Não é computado ao Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, para efeito de antiguidade o tempo em que estiver êle nas condições previstas no art. 24 dêste Regulamento.

Parágrafo único. O tempo mandado contar pelo dôbro em campanha ou o que fôr adicionado para a transferência para a reserva não é contado como tempo de serviço para fins de antiguidade.

Art. 61. A antiguidade dos convocados é contada a partir da data da convocação e, se fôr o caso, computado o tempo já passado em serviço ativo.

capítulo vi

Deveres, Atribuições e Comportamento

Art. 62. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais exerce com responsabilidade própria e compatível com a graduação e habilitação de cada um dos cargos e funções para que é designado.

§ 1º As atribuições especiais e as de ordem geral do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais são estabelecidas pelo Regulamento para os Serviços Gerais do Corpo de Fuzileiros Navais, pelas Organizações Internas e pelos Regulamentos Navais.

§ 2º Os serviços elementares decorrentes dos quadros do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais podem ser atribuídos aos soldados não especializados.

Art. 63. O Regulamento Disciplinar para a Armada trata, em detalhe, das contravenções, sua natureza e suas circunstâncias, assim como das penas disciplinares e sua aplicações.

Art. 64. A transcrição das penas disciplinares, exceto as de admoestação e repreensão, é feita, independentemente de ordem superior, de confôrmidade com o que constar no Livro de Registro de Contravenções, devendo a pena ser escriturada na coluna “Punições” da caderneta “Histórico” nos seguintes têrmos:

a) Repreendido publicamente (punição leve);

b) ......dias de impedimento (punição leve);

c) ...... dias de serviço extraordinário (punição leve);

d) ...... dias de prisão simples (punição grave);

e) ....... dias de prisão rigorosa (punição grave); seguindo-se na coluna “Contravenção” um resumo da contravenção cometida somente quando se tratar de falta que tiver dado origem a uma punição grave.

Art. 65. Todos os “Livros de Registro de Contravenções” são arquivados nas Bases, Quartéis ou Estabelecimentos do Corpo de Fuzileiros Navais pelo prazo de quatro (4) anos, sendo, após êsse prazo, remetidos para o Comando do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 66. Uma nota de punição é trancada ou cancelada automaticamente por autorização do Comandante ou autoridade equivalente, nas seguintes condições:

a) Repreensão: - quando os interessados tiver um período ininterrupto de seis (6) meses de bom comportamento, posterior a falta que lhe origem;

b) Impedimento ou Serviço extraordinário: - quando o interessado tiver um período ininterrupto de um (1) ano de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

c) Repreensão: - quando o interessado tiver um período ininterrupto de dezoito (18) meses de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem; e,

d) Prisão rigorosa: - quando o interessado tiver um período de dois (2) anos ininterruptos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem.

§ 1º Os Suboficiais tem, no entanto, as suas notas desabonadoras canceladas da seguinte maneira:

a) Repreensão pública: - quando o interessado tiver um período ininterrupto de um (1) ano de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem;

b) Prisão simples: - quando o interessado tiver um período ininterrupto de três (3) anos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem; e,

c) Prisão rigorosa: - quando o interessado tiver um período ininterrupto de cinco (5) anos de bom comportamento, posterior à falta que lhe deu origem.

§ 2º O interessado deve mencionar no requerimento a falta que deseja trancar e que poderá ser escolhida, de acôrdo com o disposto no presente artigo.

Art. 67. Para efetuar o trancamento ou cancelamento de uma nota de punição, procede-se da seguinte maneira:

a) A nota é riscada em cruz, com tinta carmim, sem a tornar ilegível, sendo efetuado o trancamento à margem dessa nota, a tinta carmim, nos seguintes termos: “Trancada ou cancelada a punição leve (ou) grave cometida em (mês e ano) correspondente ao período de (mês e ano) a (mês e ano) de bom comportamento”. Seguem-se a data e a rubrica do oficial responsável; e

b) quando a praça fôr desligada do serviço ativo, a nota será, então, tornada ilegível.

Art. 68. As punições de desconto de gratificações são lançadas nos assentamentos, devendo ser anuladas, a tinta carmim, nos assentamentos e no Livro de Registro de Contravenções, sem serem tornadas ilegíveis, após o respectivo desconto, pela autoridade competente, mediante rubrica do oficial responsável.

Art. 69. Cada mês de condenação por crime de caráter culposo, em sentença passada em julgado, é considerada, para fins de promoção do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, como correspondente a uma “punição leve”, sendo lançado, explicativamente, na caderneta e trancado como se fôra “impedimento”.

Parágrafo único. a condenação transfôrmada em multa é considerada como uma ou mais punições leves, confôrme a multa corresponda, nas leis penais em vigor, a um ou mais meses de condenação - sendo trancada na fôrma estabelecida neste artigo.

Art. 70. As notas de punição lançadas nas cadernetas das praças, por engano, serão anuladas, e tornadas ilegíveis, sendo escriturado, nos respectivos assentamentos, a observação relativa à anulação, logo sejam elas verificadas.

Parágrafo único. A não ser no caso previsto no presente artigo e no caso de que cogita o Regulamento Disciplinar para a Armada, quando trata de recursos, não podem ser as notas tomadas sem efeito após o lançamento nas cadernetas, devendo ser trancadas na confôrmidade do determinado anteriormente.

Art. 71. Pela primeira punição leve imposta à praça é relevado o cumprimento da pena.

§ 1º A nota é transcrita nos assentamentos, constando no final: “Relevada por ser a primeira falta”.

§ 2º A nota acima embora figure nos assentamentos não afeto o comportamento para efeito, salvo no caso do parágrafo seguinte.

§ 3º Qualquer punição sofrida pela praça no período de seis meses posteriores à primeira falta a nota acima entrar em vigor, sendo cancelada a parte final à revelação.

Art. 72. É considerada praça de “mau comportamento”, para fins de engajamento, aquela que houver sofrido punições que não pudessem ser trancadas no prazo de 24 meses a contar da data da terminação do tempo de serviço.

Art. 73. As praças de graduação inferior a 3º Sargento tem direito ao “distintivo de comportamento” quando completarem cinco (5) anos de serviço no Corpo de Fuzileiros Navais sem tererm sofrido qualquer punição, relevada, trancada ou não.

§ 1º A autorização para o uso distinto é dada após a respectiva comunicação das autoridades sob quais estiver servindo o interessado pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e publicada no Boletim do Ministério da Marinha.

§ 2º Aquele que fôr punido perde, definitivamente, o direito de usar o referido distintivo.

capítulo vii

Engajamento e Reengajamento

Art. 74. As praças que completam o tempo inicial de serviço podem, desde que o Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais julgue conveniente, tempo em vista as necessidades do serviço, ser engajadas, isto é, comprometer-se a servir ao Corpo de Fuzileiros Navais por um período, na seguinte fôrma:

a) Os soldados de 2º classe só podem engajar-se por uma vez, com destino às vagas existentes nas Unidades e Subunidades das Armas e Serviços não compreendidas em Agrupamentos operativos;

b) Os soldados de 1º classe podem engajar-se com destino a qualquer Corpo de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais, e,

c) os cabos e sargentos com menos de 10 (dez) anos de serviço só podem engajar-se pela terceira vez se aprovados em curso ou exame exigido para promoção à graduação imediatamente superior.

§ 1º Os cabos e os sargentos com mais de 10 (dez) anos de serviço podem engajar-se sucessivamente até completarem o tempo necessário para a passagem para a reserva remunerada ou refôrma, independentemente de aprovação em exame ou em curso exigidos para a graduação imediatamente superior desde que satisfaçam as condições de comportamento e de roburtez física necessária.

§ 2º O período de engajamento ou reengajamento é sempre de 3 (três) anos de efetivo serviço.

§ 3º Não pode ser engajada a praça:

a) julgada fisicamente incapaz o serviço ou para a especialidade em inspeção de saúde a que se submeterá dentro do período de 30 (trinta) dias anteriores à terminação do tempo de serviço; e

b) que tiver sido condenada por sentença passada em julgado.

capítulo viii

Direitos. Vantagens. Regalias

Art. 75. Os suboficiais e 1º Sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais alojam, sempre que possível em camarotes ou em recintos separados, a eles destinados, prevalecendo a antiguidade como critério para a distribuição de local por ordem de confôrto.

§ 1º Nos estabelecimentos ou navios onde não é possível atender ao disposto no presente artigo, procurar-se-á dar-lhes alojamento com beliches ou camas e em último caso, lugar para armar macas.

§ 2º Os 2ºs e 3ºs sargentos do Corpo de Fuzileiros Navais alojam em recinto separado, a eles destinados prevalecendo a antiguidade como critério para a distribuição de locais por ordem de confôrto.

§ 3º Os suboficiais e sargentos são arranchados em comum, podendo ser distribuídos em um ou mais recintos, cabendo-lhes, em sucessão, administrar o seu rancho.

§ 4º Quando embarcar ou em estabelecimentos não pertencentes ao Corpo de Fuzileiros Navais, os 2ºs e 3ºs sargentos tem o mesmo rancho e alojam da mesma fôrma que os demais 2ºs e 3ºs sargentos que servem naquele navio ou estabelecimento.

Art. 76. Os cabos, soldados de 1º Classe, soldados de 2º Classe e soldados recrutas alojam em locais para esse fim designados, armam e ferram suas macas e tem rancho em comum.

§ 1º As mesas do rancho são sempre presididas pelos mais antigos.

§ 2º Os serviços de rancho compete, ordinariamente, a todas as praças de qualquer Rancho ou Quadro, de graduação inferior a soldado de 1º Classe.

Art. 77. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, em serviço ativo ou na inatividade, percebe os vencimentos e vantagens estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 78. Os vencimento e vantagens, inclusive as gratificações previstas na referida legislação, não abonadas mediante nota lançadas nas cadernetas que justifiquem sua percepção.

Parágrafo único. As gratificações de funções são abonadas de confôrmidade com as lotações aprovadas.

Art. 79. Quando faltam especialistas para o exercício de uma função são as gratificações abonadas às praças de outros Serviços Gerais ou Quadros que e estejam desempenhando.

capítulo ix

Cadernetas

Art. 80. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, ao ter praça, recebe duas cadernetas para as anotações de sua vida militar, inclusive a parte de débito e crédito, cadernetas essas que o acompanham em todas as condições.

§ 1º As cadernetas a que se refere o presente artigo ficam sob a guarda da autoridade a que estão as praças subordinadas.

§ 2º Ao atingir a praça a graduação de Suboficial, são suas cadernetas restituídas ao Comando do Corpo de Fuzileiros Navais a fim de serem substituídas por outra de modelo diferente, que é, igualmente, entregue á autoridade competente.

§ 3º Ao ser desincorporado do serviço ativo, a praça recebe suas cadernetas.

Art. 81. As cadernetas e as normas gerais para sua escrituração obedecem a um modelo e às instruções baixadas em Aviso Ministerial que devem constar do Corpo das mesmas.

Parágrafo único. a fiscalização das cadernetas em apreço é da competência do Comando do Corpo de Fuzileiros Navais.

capítulo x

Da inatividade

Art. 82. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais tem:

a) seu licenciamento do serviço ativo a pedido:

1 - quando, havendo cumprido mais da metade do tempo inicial, do período de engajamento ou de reengajamento, não houver prejuízo para o serviço, a critério do Comandante do Corpo de Fuzileiros Navais;

2 - com qualquer tempo de serviço quando, por motivo de redução de efeito no seu quadro, haja excesso na sua graduação e no existente no total do quadro;

b) seu licenciamento ex-officio, por conclusão de tempo legal;

c) sua baixa do serviço, por falecimento;

d) sua desincorporação:

1 - por invalidez definitiva;

2 - por desconvocação, quando se tratar de convocação para o serviço ativo por motivo de guerra externa ou pertubação da ordem ou ainda por deficiência de pessoal decorrente de aumento de efeito:

e) sua exclusão:

1 - a bem da disciplina, de acôrdo com o que estiver estabelecido no Regulamento Disciplinar para a Armada;

2 - quando fôr condenado, por sentença passada em julgado, a pena superior a (2) anos, confôrme estabelecem as leis penais vigentes:

3 - quando, excluído ou desertado de outra corporação militar, verificar praça, iludindo a fiscalização das autoridades do Corpo de Fuzileiros Navais;

f) sua expulsão:

1 - quando considerado, mediante processo regular, de incapacidade moral, pela prática de atos contra a moral pública ou contra a dignidade militar;

2 - quando fôr condenado, em sentença passada em julgado, por crime comum de caráter doloso:

g) sua refôrma, em conformidade com o que estabelecerem as disposições em vigor;

h) sua transferência para a reserva remunerada, de acôrdo com as disposições dêste Regulamento e da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nos casos estipulados nas alíneas a, b, e c a competência para conceder o desligamento é do Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, sendo nos demais da alçada do Ministro da Marinha, salvo a parte concernente à desincorporação de convocados, as refôrmas e as transferências para a reserva, quando são expedidos decretos pelo Presidente da República.

Art. 83. Quando é comprovada que a verificação de praça foi irregular, é a mesma anulada pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 84. Mensalmente, na primeira semana de cada mês, as autoridades remeterão ao Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais a relação das praças sob seu comando que devem terminar, no mês seguinte o tempo de serviço, mencionando quais as que desejam engajar ou reengajar, para que aquele Comando possa estimar o número de praças a ser licenciado.

Parágrafo único. As praças que, satisfazendo as condições estabelecidas neste Regulamento, desejam engajar ou reengajar, devem firmar documento assim declarando.

Art. 85. As praças com mais de dez (10) anos de serviço que, satisfazendo a todas as condições exigidas neste Regulamento não desejam engajar ou reengajar, devem requerer ao Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais - caso não dependam de outro compromisso - o seu licenciamento, trinta (30) dias antes da terminação do tempo de serviço.

Art. 86. As praças com menos de 10 anos de serviço que fôrem julgadas inválidas definitivamente para o serviço militar do Corpo de Fuzileiros Navais em inspeção de saúde, desde que possam prover meios de subsistência, são desincorporadas por invalidez definitiva.

§ 1º São refôrmadas, de acôrdo com a lei concernente ao assunto, as praças com menos de 10 (dez) anos de serviço que, inválidas para o serviço ativo, não puderem angariar meios para subsistência e as que, consideradas igualmente inválidas, poderão ou não angariar meios para subsistência, tiverem mais de dez (10) anos de serviço.

§ 2º Na cadernetas da praça julgada inválida para o serviço ativo não será mencionada a moléstia que a invalidou, constando, apenas, na mesma, o símbolo correspondente adotado na Marinha.

Art. 87. As praças que estiverem para ser desligadas do serviço ativo fazem seu ajuste de contas, de acôrdo com a  legislação em vigor, devendo para esse fim ser recolhido, ao Quartel Central ou às Companhias Regionais - no caso de se encontrarem em comissão fôra da sede e não desejarem retornar à Capital do País.

§ 1º O Corpo de Tropa que efetuar o ajuste de contas incumbir-se-á encaminhamento de expediente do pessoal enquadrado no presente artigo ao Serviço da Reserva Naval, para fins de expedição de certificados ou cadernetas de reservistas aos interessados.

§ 2º O débito para com a Fazenda não impede o desligamento das praças nas condições da alínea c e do item 1 da alínea d do artigo 82 dêste Regulamento.

Art. 88. O desligamento do Serviço ativo do Corpo de Fuzileiros Navais, por qualquer dos motivos já mencionados, só tornado efeito após sua publicação em Ordem do Dia do Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais na qual são claramente indicadas as disposições dêste Regulamento.

capítulo xi

Dos Espólios

Art. 89. Os espólios das praças falecidas ou desertadas são vendidos em leilão, no quartel, navio ou estabelecimento onde servirem por ordem da autoridade sob cuja ordem servirem, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento e de 90 (noventa) da deserção.

§ 1º Quando o falecimento se verificar por moléstia contagiosa, o espólio, a juízo do médico, é incinerado, fazendo-se declaração conveniente e detalhada nos respectivos assentamentos.

§ 2º As jóias, objetos de valor, títulos, ou em fim tudo quanto possa ser vendido com mais vantagem fôra do quartel, navio ou estabelecimento, ou mesmo para ser entregue aos seus legítimos herdeiros é enviada ao Quartel General do Corpo de Fuzileiros Navais, competentemente relacionado, fazendo-se declaração convenientemente nos respectivos assentamentos, a fim de ser, dentro do prazo de um (1) ano. Entregue àqueles herdeiros ou vendido em leilão se aquêles não se habilitarem nesse período.

§ 3º A bagagem das praças embarcadas em navios e que estejam baixadas aos hospitais é enviada ao quartel, estabelecimento do Corpo de Fuzileiros ou Estabelecimento da Marinha existente na localidade, por ocasião da saída do navio. Essa bagagem será acompanhada de uma relação detalhada contendo os nomes, graduação e o número fixos das praças e as peças de fardamento que lhes pertencerem e convenientemente fechada com sêlo inviolável.

Art. 90 O produto do leilão é carregado ao Intendente respectivo com a indicação da graduação, especialidade, número fixo e nome da praça, data e lugar do falecimento ou deserção, para a competente entrega à Diretoria de Fazenda da Marinha, de acôrdo com a lei em vigor.

§ 1º Quando se apresentar herdeiro legalmente habilitado, ser-lhe-á entregue o produto do espólio, mediante as fôrmalidades legais.

§ 2º Caso o espólio pertença a desertor, ser-lhe-á entregue quando fôr capturado ou apresentar-se, apenas o produto do que lhe pertencer de direito, menos o de fardamento, que lhe será novamente abonado, de acôrdo com o disposto no § 1º do art. 100 dêste Regulamento.

§ 3º Quando expirado o prazo de um (1) ano, não tiver sido reclamado o produto da venda do espólio, será o mesmo entregue ao juízo competente.

CAPÍTULO XII

Dos Unifôrmes

Art. 91. O Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros usa os unifôrmes de acôrdo com o respectivo plano.

Art. 92. Têm direito a fardamento ou peças de unifôrme, por conta do Estado, aquêles a quem a legislação própria em vigor beneficia.

§ 1º Aquêles que recebem fardamento por conta do Estado são obrigados a possuí-los em bom estado e na quantidade determinada nos respectivos planos.

§ 2º O Depósito Naval do Rio de Janeiro providenciará para facilitar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 93. Os unifôrmes fôrnecidos por conta do Estado são distribuídos nas épocas regulamentares, de confôrmidade com as tabelas em vigor.

§ 1º Os unifôrmes distribuídos só passam a constituir propriedade individual depois de vencida nova época.

§ 2º As praças que perderem, extraviarem ou inutilizarem peças de unifôrme antes de terem vencido outras, ficam passíveis de punição, devendo, nesse caso, ser-lhes carregadas novas peças, em substituição, para indenização em fôlha.

Art. 94. As praças que por ocasião da distribuição de semestre, estiverem aguardando licenciamento, não o receberão.

Art. 95 As peças de unifôrme que não tiverem sido usadas são pagas em dinheiro, na época regulamentar seguinte, passando a figurar como sendo distribuídas para serem usadas nesse novo período.

§ 1º As praças que tenham sido punidas por se encontrarem mal unifôrmizadas não poderão receber, em dinheiro enquanto essa falta não fôr trancada as peças de unifôrme que não tenham sido usadas.

Art. 96. As praças que permanecerem baixadas ao hospital por 3 (três) meses ininterruptos ou mais, recebem metade do fechamento que constar na tabela, exceto as peças de uso interno, que recebem integralmente.

Parágrafo único. Nada recebem por conta do semestre se permanecerem hospitalizados seis (6) ou mais meses, exceto as peças de uso interno, que receberão integralmente.

Art. 97. As praças que, ao deixarem o serviço ativo, tiverem fardamento a receber de distribuição que já constituir propriedade individual, na forma do § 1º do art. 93 dêste Regulamento, é abonada, em dinheiro, a importância que corresponder ao referido fardamento.

Parágrafo único. De igual forma proceder-se-á com os Cabos que, promovidos a Sargento, tiverem fardamento a receber, nas condições do presente artigo e assim o desejarem.

Art. 98. As praças que tiverem cumprido sentença ou respondendo a Conselho de Guerra recebem somente as peças de unifôrme usadas no serviço interno.

Art. 99. A praça que perder seus unifôrmes em incêndio, naufrágio, combate ou acidente em serviço, rebece, a título de indenização, peças novas correspondentes às que fôram inutilizadas ou extraviadas.

Parágrafo único. No caso de acidente em ser serviço êsse pagamento só pode ser feito à vista do resultado do inquérito. De igual proceder-se-á com os Cabos que, promovidos a Sargento, tiverem fardamento a receber, nas condições do presente artigo assim o desejarem.

Art. 100 As praças que desertaram perdem direito a qualquer recebimento de unifôrme que estiver em atraso.

§ 1º As que fôrem absolvidas do crime de deserção e não tiverem deixado espólio ao serem consideradas ausentes, receberão fardamento completo, de acôrdo com o plano de unifôrme para indenização em fôlha.

§ 2º As que tiverem deixado espólio só indenizarão as peças que não houverem sido arrecadadas.

Art. 101. A marcação dos unifôrmes obedece ás instruções baixadas pelo Comandante Geral do Corpo de Fuzileiros Navais.

CAPÍTULO XIII

Da Assistência

Art. 102. A Marinha promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais e de suas famílias.

Art. 103. Na execução dêsse programa de assistência, a Administração Naval empregará os meios que julgar mais convenientes.

CAPÍTULO XIV

Disposições Gerais

Art. 104. E’ obrigatório para o Pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais o uso do rosto raspado e cabelo com o corte normal curto.

Art. 105. É permitida a transferência de praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais quando as mesmas se destinem ao Quadro de Músicos e mediante matrícula no Curso de candidatos a Sargento Músico.

Art. 106. É permitida a transferência de praças do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais para o Quadro de Prático, mediante preenchimento de condições estabelecidas no Regulamento daquêle Quadro e para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, mediante a satisfação das condições previstas no Regulamento para aquêle Corpo.

Art. 107 .Os requerimentos de tôdas as praças devem ser encaminhado às autoridades a quem são dirigidos, por intermédio dos órgãos competentes, pelos Comandantes sob cujas ordens servem.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a praça desejar tratar de seus interêsses pessoalmente com autoridades superiores, ser-lhe-á concedida a necessária licença em papeleta de môdelo adotado, quando o assunto não puder ser resolvido pela autoridade a quem estiver diretamente subordinada ou não deve ser encaminhado em requerimento.

Art. 108. Todo o Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais figura, por ordem de antiguidade, em boletim publicado anualmente.

Parágrafo único. Os Suboficiais e Sargentos podem, no entanto, figurar, também, em ordem de antiguidade, em boletim próprio publicado semestralmente.

Art. 109. As praças de mau comportamento habitual ou aquelas que por qualquer circunstâncias, se tornarem inconvenientes à disciplina do Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Navio onde sirvam, são submetidos a Conselho de Disciplina, na fôrma do Regulamento Disciplinar para a Armada e recolhidos ao Quartel Central, se assim opinar o Conselho.

Art. 110. A revisão dêste Regulamento, tendo em vista sua atualização, deve ser solicitada pelo Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais ao Ministro da Marinha, quando o número de correções o exigir.

§ 1º Todos os Decretos, Avisos e demais atos que modificam ou esclarecem as disposições do presente Regulamento serão publicados nos Boletins Semanais do Ministério da Marinha.

§ 2º Compete ao Estado Maior do Corpo de Fuzileiros Navais organizar uma coletânea dos atos referidos no parágrafo anterior, a qual será distribuída à Marinha e aos Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Corpo de Fuzileiros Navais em anexo ao primeiro Boletim Semanal que fôr publicado em cada ano para as devidas correções.

CAPÍTULO XV

Disposições Transitórias

Art. 111 As praças que tenham, na graduação, mais de dez (10) anos de bom comportamento, na data em que entrar em vigor êste Regulamento, concorrerão a 50% das vagas de promoção por antiguidade, definidas no art. 18 dêste Regulamento, alternadamente.

§ 1º Será publicada, 30 dias após a entrada em vigor dêste Regulamento, a relação das praças com o direito acima mencionado, que se perderá definitivamente, por qualquer falta cometida.

§ 2º As praças promovidas de acôrdo com o presente artigo serão, obrigatoriamente, transferidas para a Reserva ao completar 25 anos de serviço.

Art. 112 Os atuais 2ºs Sargentos que desistiram, por duas vêzes, da matrícula no curso de aperfeiçoamento das respectivas especialidades serão chamados, pela última vez, para matrícula no referido curso.

Parágrafo único. Aquêles que, de acôrdo com êste artigo, sendo chamados, desistirem por qualquer motivo da matrícula naquele curso e os que, sendo matriculados, dêle desistirem ou fôrem inabilitados, não poderão mais ser matriculados.

Art. 113. As praças que, com mais de dez (10) anos de serviço na data em que entrar em vigor êste Regulamento, não satisfazerem as condições para engajamento ou reengajamento, prescritas nas letras a e b do art.74, poderão, desde que satisfaçam as condições de comportamento e robustez física necessária, engajar-se sucessivamente até completarem 25 anos de serviço, quando serão, obrigatoriamente, transferidas para a Reserva.

Art. 114. As praças já especializadas só poderão gozar das vantagens do art. 111 se tiverem mais de 10 anos de serviço na graduação e na especialidade.

Art. 115 O Ramo Geral de Fileira mencionado no art. 4º, § 1º, compreenderá Quadros separados de Infantaria, Artilharia e Engenharia, com lotações próprias, logo que se torne oportuno fazer êsse desdobramento.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1950.

Sylvio de Noronha

Almirante de Esquadra, R. Rm

Ministro da Marinha