DECRETO N

DECRETO N. 28.885 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sobre a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 21 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

decreta:

Art. 1º Fica criada na forma do anexo, a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Saúde.

Art. O preenchimento das funções de extranumerário-mensalista da Tabela Única, a supressão das funções vagas, extintas, de menor salário, ou excedentes, e a dispensa do pessoal extranumerário-mensalista, serão feitos mediante portaria do Ministro ou da autoridade a que delegar competência, publicados os respectivos atos no Diário Oficial.

§ 1º As melhorias de salário obedecerão ao critério alternado de antiguidade de referência e de merecimento, devendo, em cada referência, a primeira melhoria atender ao critério de antiguidade.

§ 2º As melhorias de salário para a referência final obedecerão, exclusivamente, ao critério de merecimento.

§ 3º No processamento das melhorias de salário serão aplicadas, no que couber, as disposições do Regulamento de Promoções, atendidas as instruções que forem expedidas.

Art. 3º A lotação numérica das funções que integram a Tabela, bem como a relação nominal respectiva, serão aprovadas, mediante portaria do Ministro dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação dêste Decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.

Pedro Calmon.

CLBR Vol. 08 Ano 1950 Págs. 245 a 322 Tabelas.