decreto nº 28.890, de 22 de novembro de 1950.
Outorga à Prefeitura Municipal de Cristalina, concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica na sede do município de Cristalina, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Cristalina concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica na sede do município de Cristalina, Estado de Goiás, ficando autorizada para tanto a instalar uma usina termoelétrica de 30KW e a estender as linhas de distribuição de energia elétrica em tôda a sua zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, contar da data da sua publicação.
II - Apresentar a referida Divisão de Águas, os outros, projetos e orçamentos respectivos, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de sua publicação dêste decreto.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tabelas de preços de energia elétrica serão fixadas pela divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novais Filho