DECRETO Nº 28.891, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950.

Outorga a Mário Emílio Coutinho Sarlo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de oito, existente no rio Pancas, distrito de Colatina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Mário Emílio Coutinho Sarlo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Oito, existente no rio Pancas, distrito de Colatina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destinado à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Colatina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I. Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contadas da data de sua publicação.

II. Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicadas a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III. Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV. Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

a) Hidrologia da região:

1 - clima e precipitação pluviométrica

2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

3 - descarga máxima, mínima e média - curva de descarga do curso d’água, correspondente, no mínimo, a um (1) ano de observação obtida por medições.

b) Capacidade de aproveitamento:

1 - mercado consumidor, curvas de cargas prováveis;

2 - quedas bruta e útil; potência útil;

3 - necessidade de regularização do curso d’água;

4 - barragem, características, método do cálculo, natureza do terreno das fundações Volume d’água acumulada, descarga de regularização;

5 - verdedouros, adufas, compostas, tomada d’água, canal adutor ou túnel, escadas para peixe, características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

c) Condutos forçadas

1 - características tipo de assentamento, cálculo, planta e perfil.

2 - chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de aríete.

d) Turbinas:

1 - tipo adotado, velocidade específica e de dispara, curva de rendimento;

2 - reguladores e aparelhagem de medida - características;

3 - canal de fuga - características e capacidade de vasão.

e) Geradores elétricos:

1 - tipo, tensão nominal, freqüência, potência, curva de rendimento;

2 - dispositivo de regulação da tensão;

3 - curvas características;

4 - constantes elétricas e mecânicas.

f) sistema de transmissão:

1 - transformadores, tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes;

2 - equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras, elevadora e abaixadora;

3 - linhas de transmissão - extensão, tensão nominal parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes, isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperatura máxima e mínima, tensões mecânicas e flechas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção, fio-terra, para-raios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

g) Sistema de distribuição:

1 - linhas de subtransmissão, cálculo, queda de tensão e perda admissível;

2 - subestação de distribuição, características dos transformadores e da aparelhagem complementar;

3 - linhas primárias de distribuição, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível;

4 - transformadores de distribuição; características gerais, espaçamento;

5 - linhas secundárias, tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características.

j) Especificações do equipamento elétrico.

k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

V Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessária a observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º. As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinado, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos o bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Espírito Santo, em conformidade com o estipulado nas arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Espírito Santo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registo do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho