DECRETO Nº 28.901, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1950.

Outorga a prefeitura municipal de Camocim concessão para a distribuição energia elétrica na sede do Município de Camocim, Estado do Ceará .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940, e do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º É outorgada a prefeitura Municipal de Camocim a concessão para distribuir energia elétrica na sede do Município de Camocim, Estado do Ceará, ficando autorizada para tanto instalar uma usina termo elétrica com potência de 75 KW e construir uma rede de distribuição em sua zona de concessão .

Parágrafo único. A energia gerada destina-se aos serviços de utilidade pública e comércio de energia em suas zona.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente do ato declaratório, se a concessão não satisfazer as seguintes condições:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua publicação.

II - Apresentar a referida Divisão dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos a instalação de rede termoeléctrica e rede de distribuição.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tabelas de preços da energia elétrica serão fixados pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmete revista, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G . DUTRA

A. de Novaes Filho