DECRETO Nº 28.921 DE, 30 DE NOVEMBRO DE 1950.
Autoriza a sociedade de ouro Jacobina LTDA. A lavrar ouro no município de Jacobina, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, nº 1, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940( Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade de ouro Jacobina LTDA. a lavrar ouro numa área de doze hectares (12 ha), situada no local Canavieira de dentro, do distrito e Município de Jacobina, Estado da Bahia, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice de setenta e dois metros (72 m), no rumo magnético setenta e nove graus nordeste (79º NE) da confluência dos Grota da massa e Canoão e com os lados divergentes do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300 m) oitenta e um graus sudeste(81º SE); quatrocentos metros (400 m), nove graus nordeste (9º NE) Esta autorização e outorgada mediantes as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33 e 34 e suas alíneas, alem das seguintes e outras constantes do mesmo código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os atributos que forem devidos a União, ao Estado e ao município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caducará ou nula, na forma de artigo 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional de Produção Mineral e Gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de Lavra terá por este decreto que será transcrito no livro próprio da divisão de fomento da Produção mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950;129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho