decreto nº 28.922, de 30 de novembro de 1950.

Concede à Companhia de Cimento Vale do Paraíba autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia de Cimento Vale do Paraíba, sociedade anônima com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho