DECRETO Nº 28.923, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1950.
Reestrutura o Curso de jornalismo da Faculdade de Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei numero 5.480, de 13 de maio de 1943,
decreta:
Art. 1º O curso de Jornalismo, instituído pelo Decreto-lei nº 5.480, de 13 de maio de 1943, tem por fim ministrar conhecimentos que habilitem de modo geral para a profissão de jornalista, e será dividido em duas partes, uma de duas series e outra de uma serie.
Parágrafo único. A. primeira parte compreende a primeira e a segunda serie do Curso, as quais são comuns a todos alunos; a outra parte se constituí da terceira série e apresenta três modalidades a escolha do aluno.
Art. 2º A primeira parte do Curso de Jornalismo passa a ter a seguinte seriação:
1ª série: 1. Tecnica de Jornal.
2. Ética, historia e lesgislação da imprensa.
3. Administração de Jornal.
4. Historia da Civilização.
5. Lingua portuguêsa e literatura da lingua portuguêsa.
6. Geografia humana.
2ª série: 1. Tecnica de Jornal.
2. Publicidade.
3. Lingua portuguêsa e literatura da lingua portuguêsa.
4. Historia do Brasil.
5. Historia Conteporânea.
6. Geografia do Brasil.
Art. 3º A. segunda parte, que se constitui da segunda série do Curso, constitui em um dos três seguintes grupos de disciplinas:
a). Rádio Jornalismo ou Tecnica de Periódico.
2. Sociologia.
3. Economia.
4. Política e administração pública.
5. Tecnica de Jornal.
b) Rádio Jornalismo ou Tecnica de Periódico.
2. Historia das Artes.
3. Literatura da lingua portuguêsa.
4. Literatura Conteporânea.
5. Tecnica de Jornal.
c) Rádio Jornalismo.
2. Introdução à Educação.
3. Psicologia Social.
4. Criminologia.
5. Técnbica de Jornal.
§ 1º Os alunos da 3ª série dos grupos A e B optaram entre Rádio Jornalismo e Técnica de Periódico.
§ 2º Alem dessas disciplinas poderá o aluno da 3ª série cursar, por livre escolha, qualquer outra disciplina, constante dos currículos da Faculdade Nacional de Filosofia.
Art. 4º As disciplinas de Técnica de Jornal, Técnica Periódica e de Radio Jornalismo compreenderão atividades praticas em redação, oficinas e estúdios, estágio em organização jornalística ou radiofônicas, segundo entendimentos estabelecidos em entidades de classe, mediante aprovação das autoridades universitárias.
Art. 5º Do candidato á matricula na 1ª série do Curso de jornalismo será exigido um dos seguintes requisitos:
a) Apresentação da certificado que comprove:
1 Conclusão de curso secundario pelo Código de Ensino de 1901.
2 Conclusão de curso secundario, seriado ou não, pelo regime do Decreto-lei nº 11.530, de 10 de março de 1915, prestados os exames perante as bancas examinadoras oficiais do Colégio Pedro II ou em estabelecimentos equiparados.
3 Conclusão do curso secundario pelo regime do Decreto-lei nº 16.782-A., de 13 de janeiro de 1925, ou de acôrdo com a seriação do mesmo Decreto, até o ano letivo de 1934, inclusive a 2ª época realizada em março de 1935.
4 Conclusão do curso secundario pelo regime dos exames preparatórios parcelados, segundo os Decretos ns. 19.890, de abril de 1931, 22.106 e 22.167, de novembro de 1932, a Lei nº 21, de janeiro de 1935;
5. Conclusão do curso secundario de acôrdo com o art. 100 do Decreto nº 21.241, de abril de 1932, desde que a quinta série se tenha completado até a época legal de 1936, ou seja até fevereiro de 1937.
6. Conclusão do curso secundario do acôrdo com o Decreto-lei número 4.344, de 9 de abril de 1942.
7. Conclusão de estudos por estabelecimento religioso idôneo.
8. Conclusão do curso normal constituido no minimo de 6 anos de estudos.
§ 1º Serão também exigidos:
b) Prova de identidade.
c) Prova de saiedade fisica e mental.
d) Prova de adoneidade moral.
e) Aprovação em concurso de habilitação à 1ª série do Curso de Jornalismo.
§ 2º Os candidatos à matricula na 1ª série que sejam jornalistas escritos na associação de classe e apresentarem carteira de jornalista do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, expedida pelo menos cinco anos antes da data do pedido de inscrição no concurso de habilitação ao Curso de Jornalismo, serão dispensados das exigências previstas nos item a, b e d.
Art. 6º Aos alunos que concluírem o Curso de Jornalismo, a partir de 1950, será conferido o diploma de bacharel em jornalismo
Parágrafo único. O diploma de baixarel em jornalismo não assegura a matricula do Curso de Didática nas Faculdades de Filosofia.
Art. 7º Aplicam-se o Curso de Jornalismo, no que couber, os dispositivos do Regimento da Faculdade Nacional de Filosofia.
Art. 8º Ficam revogados os decretos ns. 24.719, de 29 de março de 1948, 26.493, de 19 de março de 1949.
Art. 9º Aos atuais alunos é permitido concluírem o Curso de Jornalismo na forma da legislação anterior ou segundo o que estatui o presente decreto, feitas nessas hipóteses as adaptações necessárias pela administração da Faculdade Nacional de Filosofia.
Art. 10º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1951.
Rio de janeiro, em 1 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da Republica.
Eurico G. Dutra
Pedro Calmom