DECRETO Nº 28.391, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1950.

Exclui do regime de liquidação a firma que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e, atendendo ao disposto no Decreto-lei número 8.533, de 4 de janeiro de 1946, art. 2º, e a proposta da Comissão de Reparações de Guerra.

Decreta:

Art. 1º É excluída do regime de liquidação a que alude o decreto número 13.753, de 27 de outubro de 1943, a Fiat Brasileira Sociedade Anônima, com sede nesta Capital, cessando as atribuições dos respectivos liquidantes.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Raul Fernandes