DECRETO Nº 28.948, de 09 de Dezembro de 1950.
Declara de utilidade publica para desapropriação pela União Federal ,terras e direitos de mineração necessários a industrialização do xisto betuminoso no vale do rio Paraíba, nos município de Taubaté e Tremembé comarca de Taubaté ,do estado de São Paulo.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o nº I art. 87, da Constituição e nos têrmos dos arts. 2º e 5º, letras a , do decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º É declarada a utilidade publica para efeito de desapropriação pela União Federal, para a Comissão de Industrialização do Xisto Betuminoso, dos seguintes bens, necessários à industrialização do xisto betuminoso, no vale do rio Paraíba, em uma área abaixo descrita e situada na região compreendida entre a cidades de Taubaté e Tremembé, no Estado de São Paulo.
I - Área aproximada de 2.960ha (dois mil novecentos e sessenta hectares) de terras no município de Taubaté e Tremembé, situado na margem direita do rio Paraíba, a parti de 15m (quinze metros) do ponto médio das enchentes ordinárias e excluída parte urbana da cidade de Tremembé e delimitados pelo rio paraíba e una e ribeirão do moinho, e uma reta unindo as duas pontes da nova da nova estrada de rodagem Rio-São Paulo sôbre o rio Una e ribeirão do Moinho.
II - Direitos da Campanhia Nacional de Óleos Minerais S. A., decorrentes do ‘’manifesto de minas de achisto betuminoso e argilas coloridas‘’, registrado em 21 de março de 1939, sob o número de ordem 913 no livro A, nº 2, de Registro das Jazidas e Minas Conhecidas, a fôlha 16-v e 17, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
III - Direito de autorização de lavra de jazida de rocha pirobetuminosas - classe IX - outorgada a Companhia Nacional de Óleo Minerais S. A. pelo Decreto nº 22.304, de 18 de dezembro de 1946, publicado no Diário Oficial do dia 20 de dezembro de 1946.
IV - Direito alternativo a autorização de lavra de jazidas de rocha pirobetuminosas transferido de acôrdo com art. 20 do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29 janeiro de 1940) à Sociedade Industrial de Rocha Betuminosas Ltda. (hoje Campanhia Industrial de Rochas Betuminosas S. A.), pelo cidadão Marcelo de Miranda Tôrres, autorizado a pesquisar a referida jazida pelo Decreto nº 19.591, de 10 de setembro de 1945, publicado no Diário Oficial do dia 12 setembro de 1945 ou à eventual indenização pelas despesas com os trabalhos de pesquisa na forma do art. 21, combinado com artigo 36 do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940).
V - Direitos à indenização na forma do § 1º do art. 21, do Código de Minas (Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940) devida ao cidadão Lindolfo Freitas que foi autorizado a pesquisar jazidas de pirobetuminosas pelos Decretos ns. 14.835 e 14.836 de 23 de fevereiro de 1944, publicados no Diário Oficial de 1 de março de 1944.
Art. 2º O presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra
José Francisco Bias Fortes
Othon Sérvulo de Vasconcellos