decreto nº 28.957, de 9 de dezembro de 1950.
Autoriza a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações, mediante a montagem de uma usina têrmo elétrico no município de Ponta Grossa, Estado do Panará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os arts. 10 e 11 do Decreto-lei n.º 2.821, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução n.º 623, de 18 de outubro de 1950, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Prada de Eletricidade a ampliar suas instalações de energia elétrica no município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, mediante a construção de uma usina, termoeléctrica, compreendendo a montagem de dois grupos Diesel elétricos, sendo cada grupo constituído por motor de potência de 1.320 HP e alternador de 1.100 KVA, bem como todo o equipamento complementar da transformação, proteção e manobra que se tornarem necessários.
Art. 2º. Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, no do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de dezembro de 1950; 139º da Independência e 62º da República.
eurico gaspar dutra
Othon Servulo de Vasconcelos