DECRETO Nº 28.960, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e na conformidade do estabelecido no artigo 33 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948,
DECRETA:
Art. 1º As funções gratificadas no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, constante do Quadro 1.3 - Funções gratificadas, anexo ao Decreto número 25.070, de 8 de junho de 1948, corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
SÍMBOLO | VALOR MENSAL EM Cr$ |
FG – 1 | 1.500,00 |
FG – 2 | 1.200,00 |
FG – 3 | 1.000,00 |
FG – 4 | 800,00 |
FG – 5 | 600,00 |
FG – 6 | 500,00 |
FG – 7 | 400,00 |
FG – 8 | 300,00 |
Parágrafo único. Os novos valores das gratificações a que se refere êste artigo são os que se encontram discriminados na tabela anexa.
Art. 2º Os quatro cargos em comissão padrão - CC-8 de Chefe de Serviços Auxiliares (DA, DP, DC e SG) serão transformados, à medida que vagarem em função gratificada símbolo FG-1.
Art. 3º Os saldos das dotações orçamentarias destinadas ao pagamento do pessoal serão lançados em conta especial para constituir o Fundo do Previdenciário, desde que tenham sido observados os limites fixados para sobrecarga das despesas administrativas.
Art. 4º Fica o I.P.A.S.E. autorizado a conceder, em cada ano, aos seus empregados em efetivo exercício, uma participação no fundo do Previdenciário, correspondente ao apurado no ano anterior e proporcional ao respectivo tempo de serviço.
§ 1º A participação de que trata êste artigo, não poderá exceder a 10 e 20% dos vencimentos, após 10 e 20 anos, respectivamente de tempo líquido de efetivo exercício prestado ao I.P.A.S.E.
§ 2º Sempre que o empregado se afastar do I.P.A.S.E., para servir em outro órgão ou fôr suspenso disciplinarmente, perderá o direito à gratificação, enquanto durar o afastamento.
§ 3º O cálculo para a participação de que trata este artigo será feito na base do vencimento do empregado na sua função efetiva, até o limite máximo do padrão O.
§ 4º O vencimento acrescido da participação não poderá, em caso algum, ultrapassar o da classe imediatamente superior.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Marcial Dias Pequeno
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO NÚMERO 28.960, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.
I.P.A.S.E.
FUNÇÕES GRATIFICADAS
A) - Administração Geral
Símbolos
2 | Chefe (Serviços Jurídicos do DC e D )........................................................................................................... | FG-1 |
2 | Chefe de Seção (Serviços da PP) .................................................................................................................... | FG-2 |
55 | Chefe de Seção.................................................................................................................................................. | FG-3 |
1 | Assistente Técnico.............................................................................................................................................. | FG-3 |
14 | Auxiliares de Gabinete....................................................................................................................................... | FG-5 |
1 | Chefe da Portaria............................................................................................................................................... | FG-5 |
90 | Encarregado....................................................................................................................................................... | FG-5 |
9 | Encarregado de Máquina de Contabilidade e “ Adrena “................................................................................... | FG-7 |
B) – Agências
8 | Chefe de Seção (ASP ) .................................................................................................................................... | FG-4 |
12 | Chefe de Seção (AMG e ARJ).......................................................................................................................... | FG-4 |
51 | Chefe de Seção (ACE, APE, ABA, ARS, AAM, APA, APB, AAL, APR, ASC, AMT, AGO, AMA, API, ARN, ASE, AES) ......................................................................................................................................................... | FG-5 |