DECRETO Nº 28.960, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e na conformidade do estabelecido no artigo 33 da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948,

DECRETA:

Art. 1º As funções gratificadas no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, constante do Quadro 1.3 - Funções gratificadas, anexo ao Decreto número 25.070, de 8 de junho de 1948, corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:

SÍMBOLO

VALOR MENSAL EM Cr$

FG – 1

1.500,00

FG – 2

1.200,00

FG – 3

1.000,00

FG – 4

800,00

FG – 5

600,00

FG – 6

500,00

FG – 7

400,00

FG – 8

300,00

Parágrafo único. Os novos valores das gratificações a que se refere êste artigo são os que se encontram discriminados na tabela anexa.

Art. 2º Os quatro cargos em comissão padrão - CC-8 de Chefe de Serviços Auxiliares (DA, DP, DC e SG) serão transformados, à medida que vagarem em função gratificada símbolo FG-1.

Art. 3º Os saldos das dotações orçamentarias destinadas ao pagamento do pessoal serão lançados em conta especial para constituir o Fundo do Previdenciário, desde que tenham sido observados os limites fixados para sobrecarga das despesas administrativas.

Art. 4º Fica o I.P.A.S.E. autorizado a conceder, em cada ano, aos seus empregados em efetivo exercício, uma participação no fundo do Previdenciário, correspondente ao apurado no ano anterior e proporcional ao respectivo tempo de serviço.

§ 1º A participação de que trata êste artigo, não poderá exceder a 10 e 20% dos vencimentos, após 10 e 20 anos, respectivamente de tempo líquido de efetivo exercício prestado ao I.P.A.S.E.

§ 2º Sempre que o empregado se afastar do I.P.A.S.E., para servir em outro órgão ou fôr suspenso disciplinarmente, perderá o direito à gratificação, enquanto durar o afastamento.

§ 3º O cálculo para a participação de que trata este artigo será feito na base do vencimento do empregado na sua função efetiva, até o limite máximo do padrão O.

§ 4º O vencimento acrescido da participação não poderá, em caso algum, ultrapassar o da classe imediatamente superior.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Marcial Dias Pequeno

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO NÚMERO 28.960, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.

I.P.A.S.E.

FUNÇÕES GRATIFICADAS

A) - Administração Geral

Símbolos

2

Chefe (Serviços Jurídicos do DC e D )...........................................................................................................

FG-1

2

Chefe de Seção (Serviços da PP) ....................................................................................................................

FG-2

55

Chefe de Seção..................................................................................................................................................

FG-3

1

Assistente Técnico..............................................................................................................................................

FG-3

14

Auxiliares de Gabinete.......................................................................................................................................

FG-5

1

Chefe da Portaria...............................................................................................................................................

FG-5

90

Encarregado.......................................................................................................................................................

FG-5

9

Encarregado de Máquina de Contabilidade e “ Adrena “...................................................................................

FG-7

B) – Agências

8

Chefe de Seção (ASP ) ....................................................................................................................................

FG-4

12

Chefe de Seção (AMG e ARJ)..........................................................................................................................

FG-4

51

Chefe de Seção (ACE, APE, ABA, ARS, AAM, APA, APB, AAL, APR, ASC, AMT, AGO, AMA, API, ARN, ASE, AES) .........................................................................................................................................................

FG-5