DECRETO Nº 28.962, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1950.

Dá nova redação ao art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.264, de 28 de setembro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 16, do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 27.264, de 28 de setembro de 1949, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16. Ao estagiário, que realizar todo o estágio previsto, será conferido um diploma, assinado pelo Comandante da Escola, correspondente ao curso em que haja sido matriculado.

§ 1º O Comandante da Escola, mediante parecer favorável da Junta Consultiva, poderá conceder diploma “Honoris Causa” a personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguidos por serviços à organização da Escola ou que se tornem merecedoras dessa honra, por colaboração em assuntos ligados à segurança nacional.

§ 2º Enquanto não fôr organizada a Junta Consultiva, o parecer referido no parágrafo anterior será emitido pelo Chefe do Estado-Maior da Fôrças Armadas”.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

Sylvio de Noronha

Canrobert G. da Costa

Armando Trompowsky