DECRETO Nº 28.986, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950.

Autoriza a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A., a lavrar calcário no município de Salvador do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Cimento Aratu S. A., a lavrar calcário numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares, cinco ares e setenta e cinco centiares (479.0575 ha) situada no distrito e município de Salvador do Estado da Bahia e delimitada por uma linha poligonal que tem vértice a dois mil e seiscentos metros (2.600m), rumo vinte e nove graus noroeste (29º NW) da ponta nordeste (NE) do cais de pedra fronteira à casa de Abílio de Almeida e cujos lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: mil cento e trinta e seis metros e trinta e nove centímetros (1.136,39m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W); novecentos metros (90m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); trezentos metros (300m), oeste (W); mil metros (1.000m), sessenta graus noroeste (60º NW); mil cento e noventa e sete metros e cinqüenta e nove centímetros (1.197,59m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); cinco mil metros (5.000m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho