DECRETO Nº 28.987, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950.
Autoriza a emprêsa de mineração Cimento Aratu S.A., a lavrar calcário no município de Salvador do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Cimento Aratu S.A., a lavrar calcário numa área de quatrocentos e noventa cinco hectares (495 ha) situada no distrito e município de Salvador do Estado da Bahia e delimitada por um retângulo que tendo um vértice a mil setecentos e quarenta e um mil metros e quarenta e sete centímetros (1.747,47 m), rumo oitenta oito graus, quinze minutos e cinquenta segundos (88º 15’’ NW) noroeste da porta nordeste (NE) do cais de pedra fronteiro à casa de Abílio de Almeida e os lados que partem dêsse vértice com quatro mil e quinhentos metros (4.500 m) rumo oeste (W); mil e cem metros (1.100m) no rumo sul (S).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art.,. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho