DECRETO Nº 28.999, DE 19 DE Dezembro DE 1950.
Amplia a zona de fornecimento da usina de Betim, do Govêrno do Estado de Minas Gerais, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis números 2.059, de 5 de março de 1940, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943,
Decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da usina de Petim, do Govêrno do Estado de Minas Gerais, com a inclusão do município de Esmeraldas, no mesmo Estado, excetuado a cidade-sede do referido município.
Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as vigorantes na zona de fornecimento da citada usina.
Art. 2º Para cumprimento do determinado no artigo anterior fica o Govêrno do Estado de Minas Gerais autorizado a utilizar a linha de transmissão a que se refere o Decreto número 28.685, de 27 de setembro de 1950.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes.
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
A de Novais Filho