Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 29.021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1950.
Autoriza Joaquim Dias a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado Joaquim Dias, cidadão brasileiro e residente em Ibipetuba, no Estado da Bahia, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1950; 29º da Independência e 62º da República.
Eurico g. dutra
Guilherme da Silveira