DECRETO Nº 29.021, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1950.

Autoriza Joaquim Dias a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizado Joaquim Dias, cidadão brasileiro e residente em Ibipetuba, no Estado da Bahia, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1950; 29º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra

Guilherme da Silveira