DECRETO Nº 29.040, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1950.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz do Paraná, sociedade anônima a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que, pela sua Resolução nº 627, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz do Paraná, sociedade anônima a ampliar suas instalações de produção e transformação de energia elétrica nos municípios de São José dos Pinhais e Curitiba, no Estado do Paraná, mediante:

a) montagem da quarta unidade geradora de 4.000 kw na usina de Chaminé, situada no Rio São João, município de São José dos Pinhais, Estado do Paraná;

b) montagem de um segundo tubo forçado na mesma usina de Chaminé;

c) montagem de três comportas radiais de aço na barragem de Vossoroca;

d) ampliação da potência instalada na subestação elevadora de Chaminé, até o total de 20.000 KVA, mediante a instalação de seis transformadores monofásicos adicionais de 1.667 KVA cada um 6.900/66.000 V. chaves a óleo e outros acessórios;

e) ampliação da potência instalada na subestação abaixadora de Capanema, em Curitiba, mediante a instalação de três transformadores monofásicos adicionais de 3.333 KVA cada um, chaves a óleo e outros acessórios.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho