DECRETO Nº 29.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1950.
Autoriza o cidadão brasileiro Bernini Monaco a pesquisar conchas calcáreas no município de Cananéia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Bernini Monaco a pesquisar conchas calcárias em terrenos de marinha no distrito e município de Cananéia, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, sessenta e oito ares e quarenta centiares (1,6840 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e sessenta e nove metros (969 m) no rumo magnético sessenta e três graus e quarenta minutos sudeste (63º 40’ SE) da confluência do ribeirão Leodoro no rio Boguassu e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: vinte e nove metros e quarenta e cinco centímetros (29,45 m), cinqüenta e seis graus e oito minutos sudeste (56º 8’ SE); setenta e três metros (73 m), sessenta e dois graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (62º 58’ SE); quarenta e seis metros e setenta centímetros (46,70 m), oitenta e um graus e sete minutos sudeste (81º 07’ SE);cento e um metros (101 m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º 30’ NE); trinta metros e oitenta centímetros (30,80 m), trinta e sete graus e dezesseis minutos nordeste (37º 16’ NE); oitenta e sete metros (87 m), trinta e três graus e três minutos noroeste (33º 03’ NW), oitenta e seis metros e trinta e três centímetros (83,33 m), quarenta e um graus e nove minutos sudoeste (41º 09’ SW), quarenta e três metros e cinco centímetros (43,05 m), quarenta e dois graus e trinta e sete minutos sudoeste (42º 37’ SW); quarenta e sete metros e setenta centímetros (47,70 m), oitenta e seis graus e onze minutos sudoeste (86º 11’ SW); quarenta e um metros e oitenta e sete centímetros (41,87 m), sessenta graus e seis minutos sudoeste (60º 06’ SW).
Art. 2º O concessionário tomará as providências julgadas necessárias, pela repartição competente, à preservação dos elementos científicos úteis dos sambaquis, eventualmente encontrados na área da autorização.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro Próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho