decreto nº 29.085, de 4 de janeiro de 1951.
Autoriza a emprêsa de mineração Cia. Cimento Brasileiro a lavrar calcário no município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. Fica autorizada a emprêsa de mineração Cia. Cimento Brasileiro a fazer a lavra de jazida de calcário existente em terrenos de propriedade da mesma Companhia, situados no distrito e município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, em três áreas distintas com a superfície total de sessenta e dois hectares noventa ares e sessenta e cinco centiares (62.9065 ha), áreas essas que são delimitadas por três (3) polígonos, a saber: primeira (1ª) área - É delimitada por um polígono irregular de dezesseis (16) lados que tem um vértice coincidindo com um marco de pedra existente na estrada de rodagem Arroio Grande-Herval e situado a duzentos e dez metros (210m) no rumo trinta e seis graus e trinta e dois minutos sudeste (36º 32’ SE) do canto nordeste (NE) da casa em que residiu João Casanova, localizada em terrenos da concessionária e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos: cento e sessenta e cinco metros e setenta e oito centímetros (165,78m), quarenta e seis graus graus nordeste (46º NE); cento e sete metros e sessenta e dois centímetros (107,62m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); duzentos e sessenta e sete metros e oitenta e sete centímetros (267,87 m), oitenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos graus nordeste (81º 55’ NE); cento e quarenta e seis metros e sessenta centímetros (146,60m), setenta e sete graus e vinte e cinco minutos sudeste (77º 25’ SE); cento e sessenta e cinco metros e vinte e dois centímetros (165,22m), cinqüenta e oito graus e vinte e três minutos sudeste (58º 23’ SE), cento e trinta e três metros e oitenta e cinco centímetros (133,85m), oitenta e três graus e vinte e sete minutos sudeste (83º 27’ SE); oitenta e oito metros (88m), oitenta e dois graus e vinte e cinco minutos sudeste (82º 25’ SE); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); cento e noventa e quatro metros e vinte centímetros (194,20m), trinta e nove graus e quarenta e oito minutos nordeste ( 39º 48’ NE); trezentos e setenta e cinco metros e vinte centímetros (375,20m), trinta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (31º 50’ NW); cinqüenta e um metros (51m), setenta graus e quarenta e seis minutos sudoeste (70º 46’ SW); quatrocentos e oitenta e dois metros e dezessete centímetros (482,17m), setenta e um graus e dez minutos sudoeste (71º 10’ SW); trezentos e vinte metros (320m), setenta e três graus e quarenta e sete minutos sudoeste (73º 47’ SW); duzentos e quarenta e oito metros e quarenta centímetros (248,40m), sessenta e três graus e quatro minutos sudoeste (63º 04’ SW); noventa e oito metros (98m), vinte e seis graus e quarenta e dois minutos sudeste (26º 42’ SE); e o último lado e a reta que liga a extremidade do penúltimo lado ao vértice de partida. Segunda (2ª) área - É delimitada por um polígono irregular de doze (12) lados e que tem um vértice a noventa e seis metros e quarenta e cinco centímetros (96,45m), no rumo doze graus e vinte e cinco minutos sudoeste (12º 25’ SW); do marco de pedra a que se refere a definição da primeira (1ª) área, polígono esse cujos lados partir do vértice considerado, têm sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos: trezentos e sessenta e oito metros e setenta centímetros (368,70m), doze graus e vinte e cinco minutos sudoeste (12º 25’ SW); trezentos e um metros e quarenta centímetros (301,40m), dezenove graus e quarenta e dois minutos sudoeste (19º 42’SW); cento e um metros e oitenta centímetros (101,80m), oitenta e dois graus vinte e quatro minutos noroeste (82º 24’NW); cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e seis centímetros (55,56m), dezessete graus e quarenta e sete minutos noroeste (17º 47’ NW); cinqüenta metros (50m), setenta graus e vinte e três minutos noroeste (70º 23’ NW); oitenta e um metros (81m), vinte e seis graus e cinqüenta e um minutos noroeste (26º 51’ NW); oitenta metros (80m), setenta e nove graus e vinte e seis minutos noroeste (79º 26’ NW); duzentos e quatro metros setenta e oito centímetros (204,78m), um grau e cinqüenta e oito minutos nordeste (1º 58’ NE); cento e quarenta e seis metros e oitenta e oito centímetros (146,88m), treze graus e nove minutos nordeste (13º 09’ NE); oitenta e seis metros (86m), trinta e seis graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (36º 55’ NE); oitenta e nove metros (89m), uma grau e cinqüenta e sete minutos nordeste (1º 57’ NE); e o último lado e a reta que liga a extremidade do penúltimo lado do vértice de partida. 3ª área - É delimitada por um polígono irregular de cinco (5) lados e que tem um vértice a cento e dois metros (102m), no rumo oito graus e trinta e dois minutos noroeste (8º 32’ NW) do mesmo marco de pedra que constitui o ponto de referência da segunda (2ª) da área, polígono esse cujos lados a partir do vértice considerado tem sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos: oitenta metros e setenta centímetros (80,70m), oito graus e trinta e dois minutos noroeste (8º 32’ NW); noventa e oito metros (98m), vinte e seis graus e quarenta e dois minutos noroeste (26º 42’ NW); duzentos e noventa e três metros e cinquenta centímetros (293,50m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e três minutos sudoeste (58º 53’ SW); cinquenta e dois metros (52m), onze graus e dezoito minutos sudoeste (11º 18’ SW); e o último lado é a reta que liga a extremidade do penúltimo ao vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem divididos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.260,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico G. Dutra
A. de Novaes Filho