decreto nº 29.103, de 8 de janeiro de 1951.

Autoriza a Diatomita Industrial Limitada a lavrar diatomita no município de Guarani do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a Diatomita Industrial Ltda. a lavrar diatomita em terrenos dos herdeiros de Manuel Pereira Costa, situados no lugar denominado Lagoa Canavieira, Sítio Galante, município de Guarani, do Estado do Ceará, numa área de dezesseis hectares (16 ha), delimitada por um quadrado de quatrocentos metros (400m) de lado, tendo um vértice a distância de oitocentos e setenta metros (870m), rumo oitenta graus nordeste (80º NE) do cunhal nordeste (NE) da casa de residência dos herdeiros de Manuel Pereira da Costa e cujos lados convergentes têm as seguintes orientações e magnéticas: trinta e seis graus nordeste (36º NE) e cinquenta e quatro graus sudeste (54º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo única do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código. Não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigo 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1951; 130º da Independência a 63º da República.

Eurico G. Dutra

A. de Novaes Filho