DECRETO N

DECRETO N. 29.134 – DE 15 DE JANEIRO DE 1951

Dispõe sôbre a relotação das repartições do Ministério da Fazenda

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Fazenda ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I – Agências Aduaneiras;

Il – Alfândegas;

III – Caixa de Amortização;

IV – Casa da Moeda;

V– Coletorias Federais;

VI – 1º Conselho de Contribuintes;

VII – 2º Conselho de Contribuintes;

VIII – Conselho Superior de Tarifa;

IX – Contadoria Geral da República e Contadorias Secionais;

X – Contadoria Secional junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior;

XI – Delegacias Fiscais;

XII – Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (New York);

XIII – Departamento Federal de Compras e Agências em São Paulo;

XIV – Estação Aduaneira de Importação Aérea (São Paulo);

ZV – Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais;

XVI – Mesas de Rendas;

XVII – Postos Fiscais;

XVIII – Recebedoria Federal em São Paulo;

XIX – Registros Fiscais;

XX – Serviços do Patrimônio da União e Delegacias;

XXI – Tesouro Nacional, constituído dos seguintes órgãos:

1. Administração do Edifício da Fazenda;

2. Biblioteca do Ministério da Fazenda;

3. Diretoria da Despesa Pública;

4. Diretoria das Rendas Aduaneiras;

5. Diretoria das Rendas Internas;

6. Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias;

7. Divisão do Material;

8. Divisão de Obras;

9. Procuradoria Geral da Fazenda Pública;

10. Recebedoria do Distrito Federal;

11. Serviço de Comunicações;

12. Serviço de Estatística Econômica e Financeira;

13. Serviço do Pessoal.

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o artigo anterior, na forma dos quadros anexas a êste Decreto, com 12.930 cargos sendo 11.716 da lotação permanente e 1.244 na lotação suplementar.

§ 1º Serão cancelados os claros que se forem verificando na lotação suplementar.

§ 2º Além dos cargos a que se refere êste artigo haverá, na lotação permanente do Ministério da Fazenda, os cargos isolados de Diretor-Geral da Fazenda Nacional e de Diretor da Divisão de Economia Cafeeira, providos em comissão.

Art. 3º A lotação numérica de cada Coletoria Federal será a prevista na legislação especial respectiva.

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderão designar funcionários ou extranumerários para servirem nos seus respectivos Gabinetes, por tempo indeterminado e de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 5º O Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, dentro de 60 dias, expedirá portaria, de lotação, a ser publicada no órgão oficial, das Delegacias Regionais, Secionais e Inspetorias, subordinadas, respeitado o número total de cargos fixados por êste Decreto para a citada repartição.

Parágrafo único. A distribuição inicial, dos funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda e que devam ter exercício na Divisão do Impôsto de Renda e suas dependências, será feito pelo Diretor do Serviço do Pessoal, ouvido o Diretor da referida Divisão e respeitada a lotação fixada nos têrmos dêste Decreto.

Art. 6º A lotação da Contadoria-Geral da República e das Contadorias secionais far-se-á pelas cidades respectivas.

Parágrafo único. Caberá ao Contador-Geral da República distribuir, pelos respectivos órgãos subordinados e de acôrdo com as conveniências do serviço, os cargos que constituem a lotação, respeitados os totais fixados para, cada cidade por êste Decreto.

Art. 7º No Distrito Federal, é conjunta a lotação do Serviço do Patrimônio da União e da sua Delegacia, cabendo ao respectivo Diretor fazer a distribuição dos cargos, de acôrdo com a necessidade do serviço.

Art. 8º Em tôdas as repartições, será, conjunta a lotação de:

a) Escriturário e Ofiical Administrativo;

b) Contínuo e Servente;

c) Bibliotecário e Bibliotecário-Auxiliar.

§ 1º Na Contadoria-Geral da República e Contadorias Secionais também será conjunta a lotação de Contador e Guarda-livros.

§ 2º A lotação será feita de modo que não haja exclusivamente funcionários de uma só das carreiras de cada grupo, salvo se o número respectivo fôr igual ou superior a 3.

Art. 9º Compete ao Diretor do Serviço do Pessoal fazer a lotação inicial, nos claros existentes, dos funcionários que ingressarem no Ministério da Fazenda.

Art. 10. A remoção de funcionários, de uma para outra das repartições compreendidas nos itens VI, VII, VIII IX, X, XII, XIII e XXI do art. 1º, será feita pelo Ministro da Fazenda, ressalvado o disposto no art. 15.

Art. 11 A remoção de funcionário, de uma para outra das repartições, compreendidas nos itens I a V, XI e XIV a XXI do art. 1º, será feita pelo diretor-Geral da Fazenda Nacional, ao qual ainda compete a remoção entre os órgãos subordinados ao item XXI, ressalvado o disposto no art. 14.

Art. 12. Na hipótese dos arts. 10 e 11. a remoção para a Contadoria-Geral da República e Contadorias Secionais, o Departamento Federal de Compras e Agências em São Paulo, o Laboratório Nacional de Análises e Seções Regionais, o Serviço do Patrimônio da União e Delegacias e a Divisão do Impôsto de Renda e Delegacias será feita com a indicação da dependência em que deva ter exercício o funcionário.

Art. 13. A remoção de uma para outra dependência de um mesmo órgão ou repartição será feita pelo respectivo dirigente.

Art. 14. A remoção de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, de Coletor e de Escrivão de Coletoria, continuará a ser feita na forma da legislação vigente.

Art. 15 O preenchimento dos claros de lotação, na Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior e na Contadoria Secional junto a mesma, se fará mediante decreto de designação, de acôrdo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O preenchimento não originará, claro na repartição de origem do funcionário designado.

Art. 16. No Distrito Federal, os cargos de Almoxarife serão lotados na Divisão do Material, a cujo Diretor cabe distribuir seus ocupantes pelos depósitos das diversas repartições, inclusive do Departamento Federal de Compras.

Art. 17. A lotação nominal, correspondente à lotação numérica fixada pelo presente Decreto, é a constante das relações anexas.

Parágrafo único. Os atos de provimento e de remoção, publicados entre o dia 16 de novembro de 1950 e a data da vigência dêste Decreto, bem como as vagas verificadas, desde que uns e outras alterem as relações nominais anexas, darão lugar a que estas sejam retificadas, mediante portaria declaratária do Serviço do Pessoal, mencionando o Diário Oficial de que constou o ato ou, quando fôr o caso, a data do falecimento.

Art. 18. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados o art. 25 do Decreto nº 5.848, de 22 de junho de 1940, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.