DECRETO Nº 29.152, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.

Dispõe sôbre cargos de Chefia da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948,

Decreta:

Art. 1º Os funcionários da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro que exercerem contínua ou alternadamente cargos de direção ou chefia, durante o período de dez ano, e que preencherem as condições do presente Decreto, serão equiparados, para tôdos os efeitos, aos Chefes de Serviço efetivos, e transferidos para o Quadro Suplementar.

§ 1º Para os fins dêste artigo, consideram-se também como cargos de chefia os de ajudante do Secretário Geral e Ajudante do Tesoureiro Geral.

§ 2º O tempo de exercício do cargo de Chefe Geral será contado em dôbro.

Art. 2º Gozarão das mesmas vantagens dos funcionários mencionados no artigo anterior os atuais Oficiais que, na data dêste Decreto, contarem mais de dez anos na última classe da respectiva carreira.

Art. 3º O funcionário interessado apresentará requerimento dirigido ao Presidente da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro provando o preenchimento das seguintes condições:

a) contar mais de quinze anos de bons serviços prestados à Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro;

b) haver atingido a última classe da respectiva carreira;

c) possuir assentamento individual livre de qualquer penalidade não cancelada;

d) haver recebido do Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro louvor ou elogio que comprove o seu espírito de disciplina, competência e dedicação ao serviço.

Art. 4º Compete ao Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro a organização do Quadro do seu Pessoal, fixação do padrão de vencimentos e valor das funções gratificadas.

Art. 5º Fica o Conselho Administrativo da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, independentemente de outras formalidades, autorizado a criar, no Quadro Permanente da tabela do pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro dois cargos isolados de provimento efetivo de Procurador, padrão “O” e, na carreira de Advogados da mesma tabela, quatro cargos iniciais padrão “M”.

§ 1º O atual Procurador Padrão “M” passará a perceber vencimentos do padrão “O”.

§ 2º Serão aproveitados nos cargos de Advogados padrão “M”, ora criados, os três escriturários que exercem atualmente funções de Advogado.

Art. 6º Fica fixado em trinta e oito anos o limite de idade para admissão e nomeação de servidores na referida instituição.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira