DECRETO Nº 29.160, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Autoriza o cidadão brasileiro Juvenal Vieira a lavra mármore e associados no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Juvenal Vieira a lavrar mármore e associados, em terreno situados em lugar denominado fazenda rocinha no distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e sete hectares (37 ha) delimitada por um polígono irregular que tem o vértice de duzentos metros (200m) no rumo magnético quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) da confluência do córrego do Capão do Segredo com o ribeirão do Silva, e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e vinte metros (520m), dezenove graus nordeste (19º NE); duzentos e trinta metros (230m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); setecentos e noventa metros (790m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineração, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho