DECRETO Nº 29.161, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Autoriza a Emprêsa Continental de Minérios Ltda., a lavrar carvão mineral e associados no município de Orleans, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Continental de Minérios Ltda., a lavrar carvão mineral e associados numa área e mil hectares (1.000 ha) situada no lugar denominado Rio Minador, distrito e município de Orleans Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475 m) no rumo verdadeiro setenta e cinco graus sudeste (75º SE) da confluência dos rios Júlio e Hipólito e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e setenta e cinco metros (1.075 m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); dez mil metros (10.000 m), um grau noroeste (1º NW); oitocentos e setenta e cinco metros (875 m), oitenta e nove graus sudoeste (89º SW); três mil setecentos e vinte e cinco metros (3.725 m), sul (S); duzentos metros (200 m), oeste (W); seis mil duzentos e setenta e cinco metros (6.275 m), um grau sudeste (1º SE). Essa autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitos às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novais Filho