DECRETO N. 29.164 – DE 17 DE JANEIRO DE 1951
Autoriza a S. A. Fazenda da Floresta a pesquisar caulim e associados no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição e do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. Fazenda da Floresta a pesquisar caulim e associados em terrenos de sua propriedade no imóvel homônimo da firma retro, distrito e município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e noventa e cinco ares (29,95ha) delimitada por um paralelograma que tem um dos vértices a novecentos e cinqüenta metros (950m) no rumo magnético oitenta e sete graus noroeste (87º NW) da confluência dos córregos Aracaju e do Ceveiro, e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), cinqüenta graus noroeste (50º NW) ; seiscentos metros (600m), trinta graus sudoeste (30º SW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Eurico G. Dutra.
A. de Novaes Filho.