DECRETO Nº 29.178, DE 19 DE JANEIRO DE 1951.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Santa Bárbara e Antônio Dias, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 638, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, com a tensão de 66 KV, freqüência de 60 ciclos, entre a usina hidroelétrica de Petí, no município de Santa Bárbara, de sua propriedade, e a usina hidroelétrica de Sá Carvalho, no município de Antônio Dias, de propriedade da Companhia Aços Especiais Itabira, ambos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A linha de transmissão destina-se ao suprimento de energia elétrica a ser fornecida pela Companhia Aços Especiais Itabira à Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se, a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
EURICO G. DUTRA
A. de Novaes Filho